TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800769-65.2020.8.18.0076
APELANTE: FRANCISCA RIBEIRO DE JESUS
Advogado(s) do reclamante: RENE FELLIPE MENESES MARTINS COSTA, RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: DAVID SOMBRA PEIXOTO, GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CDC. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO. TAXA DE JUROS. PATAMAR SUPERIOR À MÉDIA PRATICADA NO MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. REDUÇÃO.
1. As relações contratuais encetadas entre as pessoas tomadoras de crédito e as instituições financeiras invocam, inegavelmente, um olhar sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de relação de consumo.
2. A abusividade não está o simples fato de a taxa de juros aplicada ser superior à média de mercado – já que esse é um parâmetro, não uma limitação absoluta – mas sim na observância, à luz da razoabilidade, de que a taxa de juros cobrada nos contratos discutidos gerou vantagem exagerada ao Banco, em detrimento do consumidor.
3. A repetição do indébito, no caso, deverá ser simples, porquanto não ficou demonstrada efetivamente a má-fé da instituição financeira, tendo em vista que não existe dispositivo normativo que previamente limite os juros remuneratórios, cuja abusividade é analisada casuisticamente.
4. O apontamento no nome do autor no SPC, decorrente dos juros excessivos aplicados pela instituição financeira, em desacordo com os valores estipulados pelo BACEN, configura o dano moral ao autor. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação cível interposta por FRANCISCA RIBEIRO DE JESUS contra sentença proferida pelo Juízo da VARA ÚNICA DA COMARCA DE UNIÃO-PI, nos autos da Ação de Revisão Contratual c/c Repetição do Indébito proposta em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A e ATIVOS S.A SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, ora apelado.
Apelação: aduz o apelante, em síntese, que a sentença merece ser reformada porque a instituição financeira fixou juros bem acima daqueles estabelecidos pelo mercado e pelo Banco Central.
Assim, a recorrente requer: 1) a limitação dos juros remuneratórios em conformidade com a estipulada pelo Banco Central, isto é 2,36% ao mês, para empréstimo consignado em julho de 2015; 2) que o nome da requerente seja retirado dos órgão de proteção ao crédito; 3) a repetição do indébito; 4) condenação em indenização por danos morais.
Contrarrazões: o Banco do Brasil quedou-se inerte no prazo e a seguradora apelada apresentou contrarrazões pleiteando o desprovimento do recurso com a manutenção da sentença.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
É o relato do necessário.
VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator):
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II - DAS RAZÕES DO VOTO
A questão central ventilada no apelo refere-se, em apertada síntese, à revisão de cláusulas contratuais reputadas abusivas em contrato de CDC automático celebrado entre apelante e apelado.
De início, registre-se que as relações contratuais encetadas entre as pessoas tomadoras de crédito e as instituições financeiras invocam, inegavelmente, um olhar sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de relação de consumo.
Por pertinente, destaca-se o que prescreve a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.”
Nesse contexto, observa-se que o artigo 6º do CDC arrola, como direitos básicos do consumidor, duas possibilidades de ingerência judicial sobre os termos da avença: (i) o de modificar as cláusulas contratuais que estabeleçam prestações originariamente desproporcionais; e (2) o de revisar o contrato em razão de onerosidade excessiva, por fato superveniente.
Porém, importante destacar que o reconhecimento da aplicação das diretrizes previstas no Código de Defesa do Consumidor ao contrato a ser revisado, por si só, não assegura a procedência dos pedidos formulados pelo autor da ação, devendo ser analisado caso a caso se há ou não abusividade a ser rechaçada pelo Judiciário.
Prosseguindo, compete proceder com a análise do pleito de revisão da taxa de juros, eis que a única insurgência do apelante.
Pois bem. A controvérsia posta remete à suposta previsão, no negócio jurídico entabulado pelas partes, de cláusula prevendo juros em patamar superior à média praticada no mercado à época da contratação.
Ressalto, contudo, que a matéria se encontra madura para julgamento, devendo ser decidida por este Tribunal, não se revelando razoável o retorno dos autos à instância de origem, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, com fulcro no art. 1.013, § 3º, III, do CPC.
Passo então à análise do contrato discutido.
É cediço, segundo dimana da leitura da Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça, que “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.”
Ademais, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que as taxas de juros devem ser aplicadas conforme estipulação contratual, exceto se demonstrado que destoam da média do mercado:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1. Conforme decidido no Resp. n. 1.061.530/RS, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, a estipulação de juros remuneratórios em taxa superior a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade em face do consumidor, permitida a revisão dos contratos de mútuo bancário apenas quando fique demonstrado, no caso concreto, manifesto excesso da taxa praticada ante à média de mercado aplicada a contratos da mesma espécie. 1.1 É inviável rever a conclusão do Tribunal estadual de que os juros remuneratórios, no caso, são abusivos quando comparados à taxa média de mercado, pois demandaria reexame de provas e interpretação de cláusula contratual, providências vedadas em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. Verificada, na hipótese, a existência de encargo abusivo no período da normalidade do contrato, resta descaracterizada a mora do devedor. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1486943/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DO MERCADO. REVISÃO. SÚM. 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. 2. É inviável rever a conclusão do Tribunal estadual de que os juros remuneratórios, no caso, são abusivos quando comparados à taxa média de mercado, pois demandaria reexame de provas e interpretação de cláusula contratual, providências vedadas em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1446460/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 27/06/2019)
Nesse contexto, em exame dos contratos acostado nos autos (ID 6308046 e 6308227), percebe-se que em relação ao contrato CDC automático, firmado em 17 de abril de 2012, a taxa de juros contratada no percentual de 98,72% a.a discrepa significativamente da taxa média praticada pelo mercado no período (72,22% a.a.), restando demonstrada a alegada abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada. Assim, deve a sentença ser modificada e o contrato ser revisado para que seja aplicada a taxa média de mercado fixada pelo BACEN, observada a época da contratação (72,22% a.a.);
Destaco que abusividade não está o simples fato de a taxa de juros aplicada ser superior à média de mercado – já que esse é um parâmetro, não uma limitação absoluta – mas sim na observância, à luz da razoabilidade, de que a taxa de juros cobrada nos contratos discutidos gerou vantagem exagerada ao Banco, em detrimento do consumidor.
Ademais, a repetição do indébito, no caso, deverá ser simples, porquanto não ficou demonstrada efetivamente a má-fé da instituição financeira, tendo em vista que não existe dispositivo normativo que previamente limite os juros remuneratórios, cuja abusividade é analisada casuisticamente.
Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados do STJ:
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ABUSIVIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. EMPRÉSTIMO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. COMPENSAÇÃO DE VALORES. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DA DECISÃO AGRAVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
(…)
6. É cabível a compensação de valores e a repetição do indébito, de forma simples, não em dobro, quando verificada a cobrança de encargos ilegais, tendo em vista o princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, independentemente da comprovação do equívoco no pagamento, pois diante da complexidade do contrato em discussão não se pode considerar que o devedor pretendia quitar voluntariamente débito constituído em desacordo com a legislação aplicável à espécie. A questão está pacificada por intermédio da Súmula 322/STJ.
7. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1623967/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO DOS JUROS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. LEGALIDADE. PACTUAÇÃO EXPRESSA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INADMISSIBILIDADE. JUROS DE MORA. 1% AO MÊS. DECISÃO MANTIDA.
(…) 5. É possível a compensação de créditos e a devolução de quantia paga indevidamente, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito (REsp n. 680.237/RS, Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2005, DJ 15/3/2006, p. 211). No entanto, não incide a restituição em dobro quando o encargo é objeto de discussão judicial e não está configurada a má-fé do credor.
(…) 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 586.987/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 30/05/2016)
Assim, merece reparos a sentença de piso nesse ponto.
No que se refere ao pedido de que o nome do apelante seja retirado dos cadastros de restrição de crédito, deve-se consignar que o requerido, ora apelado, em sede de contrarrazões comprovou a inexistência de apontamentos no SERASA e a exclusão do apontamento, em 15 de outubro de 2018, do SPC. Destarte, não mais substiste objeto quanto ao referido pedido.
Quanto ao pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, resta esclarecer que o apontamento no nome do autor no SPC, em ID 6308221, decorrente dos juros excessivos aplicados pela instituição financeira, em desacordo com os valores estipulados pelo BACEN, configura o dano moral ao autor.
Diga-se que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, capaz de afetar substancialmente a sua subjetividade e o seu íntimo, causando-lhe transtornos e sentimentos que alterem de forma significativa e substancial o seu cotidiano ou fato normal do seu dia a dia.
Ademais, no presente caso, não há que se falar em exclusão da responsabilidade civil do apelado por existir outros apontamentos, já que a anotação realizada pela apelada fora a primeira.
Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à parte apelada.
Dentro desse contexto, o dano moral, que advém do comportamento indevido do banco Apelante, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, sendo a quantia R$ 3.000,00 (três mil reais), apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, valor este que deve ser corrigido pela taxa SELIC, a contar do arbitramento judicial (CC, art. 406 e STJ, Tema Repetitivo n° 176), pelo que é de rigor a reforma parcial, neste particular, da sentença guerreada, pois o valor arbitrado está fora dos limites reconhecidos por esta câmara especializada.
III – DA DECISÃO
Ante o exposto, com suporte nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, voto pelo CONHECIMENTO DA APELAÇÃO, para, no mérito, dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, com vistas a reformar a sentença de origem para:
i) reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios cobrados no contrato, devendo estes se limitarem à taxa de 72,22% ao ano;
ii) para determinar a devolução, de forma simples, dos valores indevidamente pagos, tudo a ser apurado no cumprimento de sentença.
iii) condenar os apelados em danos morais, cujo importe fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos pela taxa SELIC (CC, art. 406 e STJ, Tema Repetitivo n° 176), a incidir partir da data do arbitramento;
iv) inverto o ônus da sucumbência e condeno os apelados ao pagamento das custas e honorários advocatícios os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º do CPC.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800769-65.2020.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorFRANCISCA RIBEIRO DE JESUS
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação05/04/2023