TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754682-17.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s) do reclamante: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
AGRAVADO: JAMILIA OLIVEIRA DO NASCIMENTO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS. CONCESSÃO DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
1. A decisão recorrido determinou a suspensão dos descontos relativos ao empréstimo consignado impugnado.
2. Pedido de depósito judicial realizado dos valores creditados em sua conta bancária.
3. Os descontos sobre benefício previdenciário causam privação financeira ao autor, o que denota a probabilidade do direito e perigo de dano.
4. A suspensão da cobrança não enseja perigo de irreversibilidade. Assim, há o preenchimento dos requisitos do artigo 300, do CPC. Recurso Desprovido.
I – RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO C6 CONSIGNADO S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus – PI, no bojo da AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA ANTECIPADA, ajuizada por JAMILIA OLIVEIRA DO NASCIMENTO.
Recurso: o agravante requer a concessão de efeito suspensivo, a fim de que seja reformada a decisão que deferiu o pedido de tutela provisória, a qual determinou a suspensão dos descontos das consignações realizadas nos rendimentos da parte requerente.
Para tal alega, em síntese, a ausência do preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência antecipada por parte da agravada. Também destacou que há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão e que o valor da multa fixada deve ser reduzido.
Por fim, pugnou pela concessão do efeito suspensivo recursal e, no julgamento do mérito, pelo provimento deste recurso.
Contrarrazões: Requer o desprovimento do recurso, com manutenção da r. decisão agravada.
Sem Manifestação do Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO
1. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento), de modo que o recurso merece ser conhecido.
2. DO MÉRITO
O agravante requer que seja deferido efeito suspensivo à decisão do Juízo a quo que determinou a suspensão dos descontos do empréstimo impugnado no benefício da parte autora.
Para tal defende que milita a seu favor presunção de legitimidade do negócio jurídico firmado entre as partes e que não existe urgência para a concessão da liminar, tendo em vista não se tratar de dano irreparável à autora.
Nesse contexto, destaca-se que o artigo 300, do Código de Processo Civil/2015 traz disposição de que: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”
Acerca dos pressupostos que autorizam a tutela de urgência, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam que:
“Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela.(...) Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução.”[1]
Destarte para que as medidas de urgência sejam deferidas é necessário que se verifique, em primeiro lugar, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade de o direito existir. Ou seja, a parte precisa demonstrar que o pedido encontra suporte em fatos ou circunstâncias existentes e que encontra amparo na legislação vigente.
O segundo se refere ao perigo da demora, pelo qual a parte deve demonstrar que a espera até o julgamento do mérito poderá provocar-lhe dano, ou prejudicar o resultado útil do processo.
No presente caso, a parte agravada comprovou devidamente o preechimento dos supracitados requisitos, veja-se: 1) demonstrou que o valor do empréstimo fora transferido para duas contas distintas uma do Banco do Brasil, pertencente a PAULO SERGIO PEREIRA DA SILVA e a outra para o NU PAGAMENTOS S.A, com titularidade de RAFAEL RODRIGUES DOS SANTOS; 2) quanto ao periculum in mora resta patente, pois os descontos são realizados diretamente em sua aposentadoria, a qual detém caráter eminentemente alimentar.
De outro lado, em sede de cognição sumária, não há que se falar no preenchimento dos supracitados requisitos por parte da instituição financeira, especialmente no que se refere ao periculum in mora, já que os descontos poderão ser facilmente reestabelecidos em caso de improcedência da ação.
Nesse mesmo sentido se posiciona a jurisprudência, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTADO DIRETAMENTE DO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO NO QUE TOCA AO PEDIDO NÃO SUBMETIDO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DE QUE A CONTRATAÇÃO NÃO FOI EFETUADA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO CAPAZ DE DEMONSTRAR A CONTRATAÇÃO. FUMUS BONI JURIS PRESENTE. PERICULUM IN MORA EVIDENTE POR SE TRATAR DE VERBA ALIMENTAR. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR PREENCHIDOS. CONCESSÃO DA TUTELA PARA QUE O BANCO SE ABSTENHA DE REALIZAR DESCONTOS NA APOSENTADORIA DO AGRAVADO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. QUANTUM FIXADO DE MANEIRA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL EM R$ 100,00 (CEM REAIS). ASTREINTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - AI - 1646125-1 - Chopinzinho - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - Unânime - J. 25.05.2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO". DEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PERCEBIDO PELA PARTE AUTORA, EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO REQUERIDA. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUE DEVERÁ SER FEITA PELA PARTE AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA. REQUISITOS SUFICIENTES PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - AI - 1551759-8 - Jaguariaíva -Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - Unânime - J. 09.02.2017).
Assim, voto por manter a r. decisão agravada.
3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, a fim de que seja mantida a tutela concedida pelo Juízo de piso.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0754682-17.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorBANCO FICSA S/A.
RéuJAMILIA OLIVEIRA DO NASCIMENTO
Publicação05/04/2023