TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0757978-47.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: THAIS RODRIGUES DOS SANTOS
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO – ADVENTO DA SENTENÇA – PERDA DE OBJETO – AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL - PREJUDICADO.
1. Deve ser declarado prejudicado o agravo interno, por ausência de interesse recursal, se constatado o advento da sentença.
2. Recurso não conhecido.
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0757978-47.2022.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: THAIS RODRIGUES DOS SANTOS
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Cuida-se de AGRAVO INTERNO proposto por THAIS RODRIGUES DOS SANTOS, primeiro, para que se reconsidere a decisão monocrática proferida no AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 0754211-98.2022.8.18.0000 que concedera o efeito suspensivo ao referido recurso
A decisão recorrida cuidou de conceder efeito suspensivo à decisão interlocutória do juiz de primeiro grau, retirando a sua eficácia pelo menos até que seja julgado o mérito do processo.
Inconformada, a agravante alega haver a nulidade de uma questão do concurso diante de um erro evidente por ela alegada.
Aduz que com os efeitos da decisão ora vergastada acarretar-lhe-á muitos prejuízos, pois os candidatos que obtiveram decisões favoráveis quanto à referida questão vão prosseguir no certamente público e ela vai ficar de fora, mesmo envolvendo a mesma questão.
O agravado, nas suas contrarrazões aduz que é vedado ao Poder Judiciário interferir na tarefa de arbitrar nota a candidato em concurso público.
Alega ainda que a banca organizadora do concurso possui autonomia pedagógica, sendo descabido o reexame judicial dos critérios de correção de sua prova.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando):
Senhores julgadores, conforme consta do sistema PJe do primeiro grau, houve o inequívoco advento da sentença na lide de origem, sendo nítida, portanto, a perda do interesse recursal.
Tal entendimento há muito é observado na jurisprudência dos tribunais pátrios, do que serve de exemplo o seguinte aresto, dentre inúmeros outros que poderiam vir à colação, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO CONCESSIVA DE MEDIDA LIMINAR. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que concedeu a medida liminar pleiteada em obrigação de fazer.
2. Tendo o processo principal sido devidamente sentenciado, por certo, resta prejudicado o agravo de instrumento interposto, não havendo motivo que justifique o seu julgamento, ante a falta do interesse recursal, pois eventual decisão proferida neste estágio e por esta via não alcançaria o fim almejado, mostrando-se patente a perda do objeto, à luz do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil.
3. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, antes cambaleante, é firme no sentido da perda de objeto do Agravo de Instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou tutela antecipada com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente”. (STJ - AgRg no AREsp: 485483 RS 2013/0130795-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/05/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2014). Precedentes do STJ.
4. Extinção do agravo de instrumento sem resolução do mérito, com termos do art. 267, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do objeto.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.007750-0 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/05/2015 )
Desnecessário, registre-se, por fim, aplicar-se o disposto no parágrafo único do referido artigo 932, do mesmo códex. Realmente, em não se cuidando na espécie de vício sanável, não há razão para se cogitar da incidência do regramento ali previsto.
EX POSITIS, VOTO para que seja considerado prejudicado o presente agravo interno, em virtude da perda do seu objeto, com as devidas baixas.
Teresina, 03/05/2023
0757978-47.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação e Correção de Provas / Questões
AutorTHAIS RODRIGUES DOS SANTOS
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação04/05/2023