Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0755519-72.2022.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO APELATIVO NÃO CONHECIDO – AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE – NÃO APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART.932 DO CPC - DECISÃO MANTIDA. 1. O não conhecimento do recurso apelativo por ausência de dialeticidade não afronta o disposto no parágrafo único do artigo 932 do CPC. 2. O recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão fere o princípio da dialeticidade, não sendo um vício sanável passível de correção por emenda. 3. Agravo interno não provido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0755519-72.2022.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara de Direito Público - Data 04/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0755519-72.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: FRANCISCO SOARES CAVALCANTE

 

AGRAVADO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO APELATIVO NÃO CONHECIDO – AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE – NÃO APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART.932 DO CPC - DECISÃO MANTIDA.

1. O não conhecimento do recurso apelativo por ausência de dialeticidade não afronta o disposto no parágrafo único do artigo 932 do CPC.

2. O recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão fere o princípio da dialeticidade, não sendo um vício sanável passível de correção por emenda.

3. Agravo interno não provido.



 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0755519-72.2022.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: FRANCISCO SOARES CAVALCANTE 

AGRAVADO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

Cuida-se de AGRAVO INTERNO intentado por FRANCISCO SOARES CAVALCANTE, primeiro, para que se reconsidere a decisão monocrática que denegou conhecimento à Apelação Cível n° 0703761-59.2019.8.18.0000, por ausência de dialeticidade. Depois, para que, em não se dando a reconsideração, seja este agravo trazido a julgamento por este órgão fracionário, como agora ocorre.

Em síntese, o agravante alega que, antes do não conhecimento do recurso, deveria ter-lhe sido oportunizado o saneamento do vício, nos termos do parágrafo único do art.932 do CPC.

A agravada, embora devidamente intimada, não apresenta contrarrazões.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.


 

 

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando):

Senhores julgadores, o não do conhecimento do recurso apelativo interposto pelo ora agravante dera-se, única e exclusivamente, porque foi considerado ausente um pressuposto básico para a interposição de qualquer recurso, qual seja, o ataque aos fundamentos da decisão, em homenagem ao princípio da dialeticidade.

A propósito e para melhor elucidar a questão, eis o teor da decisão hostilizada, no trecho que deveras importa, verbis:

Não tendo o apelante, como dito, atacado especificadamente os fundamentos da sentença, resta flagrante a ofensa ao princípio da dialeticidade, não merecendo, portanto, ser conhecido o presente recurso, pois ausente pressuposto extrínseco da regularidade formal.

(…)

EX POSITIS, sendo manifesta a inadmissibilidade da presente apelação, DENEGO-LHE seguimento, monocraticamente, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. “



O agravante, irresignado com tal decisão alega em seu favor a aplicação do disposto no parágrafo único do art.932 do CPC, o qual estabelece, ipsis litteris:

Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.”



Entretanto, é imprescindível ressaltar que tal dispositivo legal se aplica para vícios formais, nos quais é dado à parte a oportunidade de emendar seu recurso. Assim, não se aplica para os casos em que o recurso é inadmitido por ausência de dialeticidade, uma vez que o motivo do não conhecimento do recurso já importa em decisão, diferentemente do que ocorreria se fosse detectado um vício sanável para ser corrigido e, só depois disso, o conteúdo do recurso fosse analisado.

Ora, caso fosse dado ao agravante a oportunidade para emendar o seu recurso diante da ausência de dialeticidade, a ele estaria sendo oportunizado a interposição do mesmo recurso duas vezes, o que violaria o princípio da unirrecorribilidade, o qual preceitua que para cada decisão cabe apenas um recurso.



EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que se denegue provimento a este AGRAVO INTERNO, mantendo-se incólume a decisão hostilizada pelos seus próprios fundamentos.

 

 



Teresina, 03/05/2023

Detalhes

Processo

0755519-72.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

FRANCISCO SOARES CAVALCANTE

Réu

FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Publicação

04/05/2023