TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0755519-72.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: FRANCISCO SOARES CAVALCANTE
AGRAVADO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO APELATIVO NÃO CONHECIDO – AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE – NÃO APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART.932 DO CPC - DECISÃO MANTIDA.
1. O não conhecimento do recurso apelativo por ausência de dialeticidade não afronta o disposto no parágrafo único do artigo 932 do CPC.
2. O recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão fere o princípio da dialeticidade, não sendo um vício sanável passível de correção por emenda.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0755519-72.2022.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: FRANCISCO SOARES CAVALCANTE
AGRAVADO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Cuida-se de AGRAVO INTERNO intentado por FRANCISCO SOARES CAVALCANTE, primeiro, para que se reconsidere a decisão monocrática que denegou conhecimento à Apelação Cível n° 0703761-59.2019.8.18.0000, por ausência de dialeticidade. Depois, para que, em não se dando a reconsideração, seja este agravo trazido a julgamento por este órgão fracionário, como agora ocorre.
Em síntese, o agravante alega que, antes do não conhecimento do recurso, deveria ter-lhe sido oportunizado o saneamento do vício, nos termos do parágrafo único do art.932 do CPC.
A agravada, embora devidamente intimada, não apresenta contrarrazões.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando):
Senhores julgadores, o não do conhecimento do recurso apelativo interposto pelo ora agravante dera-se, única e exclusivamente, porque foi considerado ausente um pressuposto básico para a interposição de qualquer recurso, qual seja, o ataque aos fundamentos da decisão, em homenagem ao princípio da dialeticidade.
A propósito e para melhor elucidar a questão, eis o teor da decisão hostilizada, no trecho que deveras importa, verbis:
“Não tendo o apelante, como dito, atacado especificadamente os fundamentos da sentença, resta flagrante a ofensa ao princípio da dialeticidade, não merecendo, portanto, ser conhecido o presente recurso, pois ausente pressuposto extrínseco da regularidade formal.
(…)
EX POSITIS, sendo manifesta a inadmissibilidade da presente apelação, DENEGO-LHE seguimento, monocraticamente, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. “
O agravante, irresignado com tal decisão alega em seu favor a aplicação do disposto no parágrafo único do art.932 do CPC, o qual estabelece, ipsis litteris:
“Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.”
Entretanto, é imprescindível ressaltar que tal dispositivo legal se aplica para vícios formais, nos quais é dado à parte a oportunidade de emendar seu recurso. Assim, não se aplica para os casos em que o recurso é inadmitido por ausência de dialeticidade, uma vez que o motivo do não conhecimento do recurso já importa em decisão, diferentemente do que ocorreria se fosse detectado um vício sanável para ser corrigido e, só depois disso, o conteúdo do recurso fosse analisado.
Ora, caso fosse dado ao agravante a oportunidade para emendar o seu recurso diante da ausência de dialeticidade, a ele estaria sendo oportunizado a interposição do mesmo recurso duas vezes, o que violaria o princípio da unirrecorribilidade, o qual preceitua que para cada decisão cabe apenas um recurso.
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que se denegue provimento a este AGRAVO INTERNO, mantendo-se incólume a decisão hostilizada pelos seus próprios fundamentos.
Teresina, 03/05/2023
0755519-72.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorFRANCISCO SOARES CAVALCANTE
RéuFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
Publicação04/05/2023