PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ
4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
GAB. DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0750916-87.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA LOPES
AGRAVADO: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TERESINA
DECISÃO MONOCRÁTICA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 998 E 485, VIII, DO CPC. HOMOLOGAÇÃO. 1. A desistência do recurso é facultada à parte e se encontra prevista no artigo 998, do Código de Processo Civil. 2. O Ministério Público Superior manifestou-se favoravelmente à homologação do pedido de desistência, restando prejudicado o exame do recurso ante a perda do objeto. 3. Desistência Homologada. 4. Recurso Prejudicado.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por Francisco das Chagas Ferreira Lopes, em face de decisão monocrática proferida nos autos do processo 0829857-53.2020.8.18.0140, em trâmite na 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, ajuizado pelo Município de Teresina.
Na decisão monocrática (Id. 3492514), o pedido de efeito suspensivo foi indeferido e a decisão agravada foi mantida até o julgamento pela 4ª Câmara Especializada Cível.
Ocorre que na manifestação (Id. 4263972), o Sr. Francisco das Chagas Ferreira Lopes requereu a desistência do Agravo de Instrumento,em razão da perda de seu objeto.
Através da manifestação (Id. 9530743), o Ministério Público Superior opinou pela homologação do pedido de desistência, na forma do art. 998 do CPC.
É o relatório.
De início, cumpre esclarecer que a desistência do recurso é faculdade da parte e se encontra previsto no artigo 998, do Código de Processo Civil, verbis:
Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Com efeito, o dispositivo retrocitado prevê a possibilidade de desistência do recurso, a qualquer tempo, ou seja, desde a sua interposição até o julgamento, desde que antes de iniciada a votação, e independe de aquiescência da parte contrária, bem como de homologação judicial.
Diante do exposto, com amparo no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, homologo a desistência recursal requestada, restando prejudicado o recurso.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador José Ribamar Oliveira
Relator
0750916-87.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalFiscalização
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA LOPES
RéuFAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
Publicação04/04/2023