Decisão Terminativa de 2º Grau

Fiscalização 0750916-87.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ

4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

GAB. DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA



AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0750916-87.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA LOPES

AGRAVADO: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TERESINA


DECISÃO MONOCRÁTICA


EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 998 E 485, VIII, DO CPC. HOMOLOGAÇÃO. 1. A desistência do recurso é facultada à parte e se encontra prevista no artigo 998, do Código de Processo Civil. 2. O Ministério Público Superior manifestou-se favoravelmente à homologação do pedido de desistência, restando prejudicado o exame do recurso ante a perda do objeto. 3. Desistência Homologada. 4. Recurso Prejudicado.



Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por Francisco das Chagas Ferreira Lopes, em face de decisão monocrática proferida nos autos do processo 0829857-53.2020.8.18.0140, em trâmite na 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, ajuizado pelo Município de Teresina.


Na decisão monocrática (Id. 3492514), o pedido de efeito suspensivo foi indeferido e a decisão agravada foi mantida até o julgamento pela 4ª Câmara Especializada Cível.


Ocorre que na manifestação (Id. 4263972), o Sr. Francisco das Chagas Ferreira Lopes requereu a desistência do Agravo de Instrumento,em razão da perda de seu objeto. 


Através da manifestação (Id. 9530743), o Ministério Público Superior opinou pela homologação do pedido de desistência, na forma do art. 998 do CPC. 


É o relatório.


De início, cumpre esclarecer que a desistência do recurso é faculdade da parte e se encontra previsto no artigo 998, do Código de Processo Civil, verbis: 


Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. 


Com efeito, o dispositivo retrocitado prevê a possibilidade de desistência do recurso, a qualquer tempo, ou seja, desde a sua interposição até o julgamento, desde que antes de iniciada a votação, e independe de aquiescência da parte contrária, bem como de homologação judicial.


Diante do exposto, com amparo no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, homologo a desistência recursal requestada, restando prejudicado o recurso.


Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. 


Desembargador José Ribamar Oliveira

Relator


(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750916-87.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 04/04/2023 )

Detalhes

Processo

0750916-87.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Fiscalização

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA LOPES

Réu

FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TERESINA-PI

Publicação

04/04/2023