
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
PROCESSO Nº: 0757992-31.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Liminar, COVID-19]
AGRAVANTE: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.
AGRAVADO: GIOVANNA REBEKA MATEUS NORONHA
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de Agravo Interno intentado pelo INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA, primeiro, para que se reconsidere a decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 0757626-26.2021.8.18.0000, a qual não deferiu o pedido de concessão do efeito suspensivo à decisão hostilizada ao processo de origem. Depois, para que, em não se dando a reconsideração, seja o recurso trazido a julgamento por este órgão fracionário, como agora ocorre.
Em suma, a agravante alega, em síntese, que ao indeferir o pedido de efeito suspensivo à decisão interlocutória, deixou de considerar que a Lei (est.) nº 7.383/20 não tem efeitos para as IES, posto que o juízo de primeiro grau, ao analisar a liminar, entendeu que a promulgação desta, pelo Estado do Piauí, teria invadido a competência da União para legislar sobre direito civil, sendo tal entendimento confirmado na análise do mérito.
Detalha que a agravada, ao assinar o contrato de prestação de serviços do período de 2021.1, estava ciente sobre o valor apurado das mensalidades, de modo que teve acesso à informação de que as aulas teóricas ocorreriam via Regime Especial de Aprendizagem Remota (REAR), até a autorização do Poder Público para retorno destas.
Reputa ainda que a carga horária do curso em questão é composta em sua maioria por aulas práticas, estas que já estavam sendo realizadas na modalidade presencial desde setembro de 2020, conforme componente curricular.
Aponta que a alegada onerosidade excessiva sofrida pela agravada é uma falácia, posto que inexistiu alteração substancial, muito menos rompimento da base contratual, considerando que a IES manteve o oferecimento de serviços educacionais, de modo que a interrupção das aulas presenciais se configuram como situação excepcional, a qual, quando necessário, diante de sua substituição temporária pela aula remota não trouxe nenhum prejuízo acadêmico aos alunos.
Por fim, defende que com o julgamento das ADPF’s 713 e 706, restou consignado que a revisão contratual é possível em hipóteses necessárias e excepcionais, como a pandemia, mas que esse tipo de interferência não pode ocorrer de forma indiscriminada, sem uma análise detida das especificidades do caso concreto e com presunção para apenas uma das partes contratantes.
Defende, assim, a reconsideração do decidido, de modo a reformar a decisão monocrática e conceder o efeito suspensivo à decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, de modo a permitir que a agravante efetue a cobrança dos valores das mensalidades.
Requer, portanto, o provimento do agravo e, por via de consequência, a reforma da decisão monocrática para que seja concedido o efeito suspensivo recursal.
Por sua vez, a agravada, regularmente intimada, deixou correr in albis o prazo para responder o recurso.
É o quanto basta relatar. DECIDO.
Um agora mais atento apanhado das razões da agravante e um mais acurado exame dos documentos acostados aos autos permitem dizer assistir-lhe razão, sendo suficiente dizer que, novos fatos, ocorridos após a decisão do eminente Desembargador que primeiro relatou este feito, e que posteriormente considerou-se suspeito, por motivo de foro íntimo.
Ademais, a Lei (est.) nº 7.383/20 foi considerada inconstitucional no âmbito do estado do Piauí e novas decisões, desta egrégia Corte, passaram a considerar inadequados os descontos dados, por lei ou atos do Poder Judiciário, aos alunos de instituições de ensino durante a pandemia da COVID-19.
Assim, assiste razão à agravante, sendo o caso de reconsiderar-se, monocraticamente, a decisão objurgada, reformando-se, ademais, a situação do agravo de instrumento de origem.
Desta feita, convém frisar que a apreciação deste agravo tem que passar ao largo de qualquer outro argumento, que não seja aquele relacionado ao conteúdo da decisão recorrida, isto é, a concessão da liminar determinando o desconto. Afora isso, a discussão de qualquer outra das matérias suscitadas é tão incabível quanto irrelevante, até porque não foram abordadas pelo magistrado da causa, como não tinham mesmo de ser.
Indo, portanto, ao que deveras interessa, é cediço, ex vi do disposto no art. 1.019, inc. I, do CPC, que a suspensão in limine litis da decisão objeto de agravo deve ser deferida quando estejam presentes, de forma induvidosa e simultaneamente, o fumus boni juris e o periculum in mora. Exatamente o que ocorre neste caso.
Realmente, vislumbra-se o fumus boni juris, na medida em que a questão sob análise deriva de um contrato de prestação de serviços educacionais, firmado entre a agravante e a agravada, ao qual se aplicam, tanto as regras do Código Civil, relativas à teoria geral dos contratos, quanto as normas do CDC, já que se cuida de relação consumerista, também.
Quanto ao Código Civil, faz-se necessário salientar que a Lei nº 13.874/19 (Lei da Liberdade Econômica) alterou alguns dos seus artigos, privilegiando a autonomia da vontade nas relações contratuais, inclusive, ao prever, verbis:
Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.
Art. 421-A. Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que:
(…)
III – a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada.
Já no pertinente ao CDC, vale frisar que a lei substantiva civil não afasta, realmente, a sua aplicação, sobretudo, quando dispõe, verbis:
Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
(…)
V – a modificação das cláusulas contratuais que estabelecem prestações desproporcionais ou a sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.
A não bastar, é ainda no Código Civil que está consagrada a teoria da imprevisibilidade, como corolário dos princípios da boa-fé e da função social do contrato, segundo a qual a revisão das obrigações avençadas deve ser feita, desde que evidenciada a onerosidade excessiva decorrente da superveniência de um evento imprevisível e alterador de sua base econômica.
Entretanto, neste flagrante conflito de normas, umas socorrendo à agravante, outras à agravada, exsurge razoável entender-se que devem predominar as favoráveis à primeira. Do contrário, pelo menos a partir de uma análise perfunctória, aliás, a única possível neste momento, estariam sendo violadas regras norteadoras da liberdade de contratar, em especial, a da intervenção mínima e a da revisão excepcional das relações contratuais de natureza privada.
Quiçá não esteja na assertiva acima o motivo pelo qual a Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON), vinculada ao Ministério da Justiça e da Segurança Pública, divulgou, no fim de março último, a Nota Técnica nº 14/2020/CGEMM/DPDC/SENACON/MJ, recomendando que os consumidores evitem pedir descontos de mensalidades, a fim de não causar desarranjo na programação financeira dos estabelecimentos de ensino, prejudicando, principalmente, o pagamento dos salários dos professores. Eis o que diz, na parte que aqui interessa, esse documento, ipsis litteris:
O fato das instituições de ensino não estarem arcando com certos custos em função da interrupção das aulas não autoriza a exigência de desconto nas mensalidades, uma vez que as aulas serão repostas em momento posterior e os custos se farão presentes ou serão necessários novos investimentos tecnológicos em função da disponibilização das aulas na modalidade à distância. No caso de prestação do serviço em momento posterior, se as aulas forem repostas nos períodos tradicionais de férias, não será possível aos estabelecimentos de ensino efetuarem cobranças adicionais por esse motivo, uma vez que os pagamentos foram realizados normalmente e foram recebidos antecipadamente pelas escolas/instituições de ensino.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, reconsidero a decisão de id. 5660924, revogando-a e, analisando a tutela recursal no recurso originador deste, atribuo ao referido agravo de instrumento o efeito suspensivo, retirando a eficácia da decisão agravada e mando que se oficie ao douto Juiz da causa, para os devidos fins, inclusive, o de providenciar o imediato e integral cumprimento desta decisão.
Determino, ainda, que seja extraída cópia deste decisum, e que ela seja incluída nos autos do processo nº 0757626-26.2021.8.18.0000, para que lá se registre a presente reconsideração, bem como seja dado regular seguimento em seu trâmite, após a presente concessão de tutela recursal antecipada.
0757992-31.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorINSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.
RéuGIOVANNA REBEKA MATEUS NORONHA
Publicação04/04/2023