Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0004263-03.2002.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. 1. A demanda de origem fora extinta diante da perda superveniente de interesse processual, em virtude de transação realizada entre as partes. 2. No que se refere à ausência dos patronos na formulação do acordo, resta esclarecer que é plenamente viável e válida a transação realizada entre as partes maiores e capazes, mesmo que desacompanhadas de seus constituintes. 3. O magistrado de piso extinguiu o feito sem resolução do mérito por falta das condições da ação. De outro modo, não houve homologação judicial do acordo, o qual sequer fora colacionado aos autos. 4. Ainstituição apelada não fora condenada ao pagamento dos honorários dos patronos do apelante em decorrência do Princípio da causalidade, e não por haver cláusula na transação extrajudicial a respeito do assunto, não havendo violação ao art. 24, § 4º, EOAB. Recurso Desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0004263-03.2002.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0004263-03.2002.8.18.0140

APELANTE: RAIMUNDO UBIRAJARA RODRIGUES MONCAO

Advogado(s) do reclamante: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE WILSON CARDOSO DINIZ

APELADO: BANCO ABN AMRO REAL S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: RICARDO JORGE RABELO PIMENTEL BELEZA, ARISTIDES JOSE CAVALCANTI BATISTA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS.

1. A demanda de origem fora extinta diante da perda superveniente de interesse processual, em virtude de transação realizada entre as partes.

2. No que se refere à ausência dos patronos na formulação do acordo, resta esclarecer que é plenamente viável e válida a transação realizada entre as partes maiores e capazes, mesmo que desacompanhadas de seus constituintes.

3. O magistrado de piso extinguiu o feito sem resolução do mérito por falta das condições da ação. De outro modo, não houve homologação judicial do acordo, o qual sequer fora colacionado aos autos.

4. Ainstituição apelada não fora condenada ao pagamento dos honorários dos patronos do apelante em decorrência do Princípio da causalidade, e não por haver cláusula na transação extrajudicial a respeito do assunto, não havendo violação ao art. 24, § 4º, EOAB. Recurso Desprovido.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por RAIMUNDO UBIRAJARA RODRIGUES MONÇÃO contra sentença proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão proposta por BANCO ABN AMRO SA, ora apelada. 

Apelação: aduz que, em função do acordo realizado pelas partes, o autor desistiu da ação por ter havido perda do objeto da ação.

Ademais, aponta que houve formação do contraditótio e que os honorários advocatícios são parcela autônoma, integrante do patrimônio do advogado, assim, não podem ser objeto de pactuação sem a sua presença.

Destarte, sustenta que deve ser fixada a verba honorária pertinente aos patronos do apelante, já que não anuíram ao acordo entabulado entre as partes, devendo o Banco Apelado ser condenado em custas e honorários.

Contrarrazões: sem contrarrazões.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.

É o relato do necessário.

 

VOTO

 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade, tendo sido certificado a tempestividade do apelo nos termos do documento de ID 7678628.

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL

 

Conforme relatado, pretende o apelante ver reformada a sentença que condenou a parte requerida em custas processuais e honorários de sucumbência em favor dos procuradores da parte autora, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa.

Defende o apelante que deve ser fixada a verba honorária pertinente em prol de seus patronos, já que: a) houve formação da triangulação da relação; b) os patronos do demandado não anuíram ao acordo entabulado entre as partes; c) devendo o Banco Apelado ser condenado em custas e honorários, já que desistiu da ação, em decorrência do acordo.

Nos autos da presente demanda, o autor peticionou informando que as partes celebraram acordo e que o demandado havia quitado a dívida, contudo, não colacionou aos autos o acordo tabulado.

À vista disso, considerando que houve perda do objeto da demanda, o magistrado de piso extinguiu o feito sem resolução do mérito por falta das condições da ação. De outro modo, não houve homologação judicial do acordo, o qual sequer fora colacionado aos autos.

No que se refere à ausência dos patronos do apelante na formulação do acordo, resta esclarecer que é plenamente viável e válida a transação realizada entre as partes maiores e capazes, mesmo que desacompanhadas de seus constituintes, in verbis: 

 

E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS – PRODUTO NOVO QUE APRESENTOU DEFEITO LOGO DEPOIS DE ADQUIRIDO – ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, TENDO O CONSUMIDOR RECEBIDO UM NOVO PRODUTO, DENTRO DO PRAZO DE TRINTA DIAS PREVISTO NO ART. 18 DO CDC – DESNECESSIDADE DE PRESENÇA DO ADVOGADO – ACORDO FIRMADO ENTRE PESSOAS CAPAZES E MAIORES – OBRIGAÇÃO DE FAZER EXTINTA, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Conforme jurisprudência do STJ, a transação, negócio jurídico de direito material, prescinde da presença de advogado para que seja considerada válida e eficaz. Para a configuração do dano moral é imprescindível a existência de um dano concreto, capaz de gerar transtornos psicológicos indeléveis e não o mero descumprimento ou indignação. No caso, o produto defeituoso foi trocado dentro do prazo de 30 (trinta) dias previsto no Código de Defesa dos Direitos do Consumidor (art. 18). Ao estabelecer a majoração da verba honorária em sede recursal, observado o limite fixado pelos §§ 2º e 6º do art. 85, o novo CPC busca, além de remunerar o profissional da advocacia do trabalho realizado em sede recursal, já que a decisão recorrida arbitrará honorários pelo trabalho até então realizado, desestimular a interposição de recursos infundados ou protelatórios. (TJ-MS - AC: 08051115120128120017 MS 0805111-51.2012.8.12.0017, Relator: Des. Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 09/05/2017, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/05/2017).

 

Não se mostra exagero apontar que instituição apelada não fora condenada ao pagamento dos honorários dos patronos do apelante em decorrência do Princípio da causalidade, e não por haver cláusula na transação extrajudicial a respeito do assunto. Desse modo, não há que se falar em violação ao art. 24, § 4º, EOAB.

A perda do objeto não exime as partes de observarem os termos do princípio da causalidade e que, consoante art. 85, §10, do CPC, tratando-se de hipótese de perda do objeto os honorários serão devidos por quem deu causa a demanda.

Ora, tratando-se de Ação de Busca e Apreensão, havendo acordo extrajudicial com pagamento da dívida, resta cognoscível que pertence ao devedor fiduciante o limiar da demanda, motivo pelo qual não merece reparo a sentença.

 

III – DECISÃO

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, mantendo-se a condenação de 10% sobre o valor da causa, apenas da parte requerida, em custas processuais e honorários de sucumbência, observando-se, ademais, os preceitos do art. 98, §3º, do CPC, diante da gratuidade concedida neste grau recursal.

É o voto.

 

Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Detalhes

Processo

0004263-03.2002.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

RAIMUNDO UBIRAJARA RODRIGUES MONCAO

Réu

BANCO ABN AMRO REAL S.A.

Publicação

05/04/2023