
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
PROCESSO Nº: 0753990-18.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Cirurgia]
AGRAVANTE: ANTONIA EDILANE DE SOUSA
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de AGRAVO INTERNO intentado por ANTONIA EDILANE DE SOUSA, primeiro, para que se reconsiderasse a decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 0752974-29.2022.8.18.0000.
Ocorre que, apreciando o sistema PJe, tem-se que foi extinto o referido agravo de instrumento, originador do presente recurso, após ser constatada a perda de seu objeto, em razão da homologação do pedido de desistência do referido agravo de instrumento.
Tal fato, como é notório, esvazia o objeto deste recurso.
Com efeito, o inciso III, do artigo 932, do novo Código de Processo Civil, dispõe que não se conhece de recurso prejudicado, verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida
Desnecessário, registre-se, por fim, aplicar-se o disposto no parágrafo único do referido artigo 932, do mesmo códex. Realmente, em não se cuidando na espécie de vício sanável, não há razão para se cogitar da incidência do regramento ali previsto.
A superveniente desistência do recurso, manifestada pelo recorrente, faz perecer o interesse, de modo que fica prejudicado o recurso, que não mais pode ser conhecido.
EX POSITIS, julgo prejudicado o presente agravo interno, em virtude da perda do seu objeto, com as devidas baixas.
Intimações necessárias.
0753990-18.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalCirurgia
AutorANTONIA EDILANE DE SOUSA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação04/04/2023