Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800268-86.2020.8.18.0149


Ementa

RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. JUNTADA AOS AUTOS DE CÓPIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES DOS CONTRATOS E DA SUA DISPONIBILIZAÇÃO À PARTE CONTRATANTE. SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO CUMPRIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO INSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800268-86.2020.8.18.0149 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 12/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800268-86.2020.8.18.0149

RECORRENTE: ELIAS RODRIGUES BARRETO

Advogado(s) do reclamante: DEONICIO JOSE DO NASCIMENTO

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. JUNTADA AOS AUTOS DE CÓPIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES DOS CONTRATOS E DA SUA DISPONIBILIZAÇÃO À PARTE CONTRATANTE. SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO CUMPRIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO INSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800268-86.2020.8.18.0149
Origem: 
RECORRENTE: ELIAS RODRIGUES BARRETO 
Advogado do(a) RECORRENTE: DEONICIO JOSE DO NASCIMENTO - PI12021-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Vistos.

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de um contrato de empréstimo consignado que ela não reconhece.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para: a) Declarar a inexistência do contrato, objeto da lide e, por conseguinte determinar ao banco promovido, com efeito de tutela de evidência, proceda, no prazo de 05 (cinco), à imediata suspensão dos descontos decorrente deste contrato no provento da autora, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), no limite de 30 (trinta) dias, com arrimo no art. 52, V, da lei 9.099/95, combinado com art. 461, par 4º, do CPC; b) Condenar o Requerido a pagar a parte autora à importância descontada, em dobro, a ser apurado por simples cálculo aritmético, sobre o qual deverá incidir correção monetária desde o desconto de cada parcela e juros de mora de 1% (um por cento) mês, a contar da data de cada ato ilícito, desconto no benefício previdenciário do autor (Súmula 43 e 54 do STJ); c) Condenar, ainda, a reparar os danos morais, indenizando a parte autora com o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devido a pulverização das ações, acrescidos de correção monetária, pela tabela da Justiça Federal, a partir da publicação da sentença e os juros moratórios de 1% ao mês, art. 406 CC, do evento danoso (ID 8349388).

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a regularidade da contratação e dos descontos, o não cabimento de restituição do indébito, a inexistência de danos morais e o seu valor exacerbado.

Contrarrazões nos autos.

É o sucinto relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação atualizado, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.

Dr. Raimundo José de Macau Furtado

 Juiz Relator

 

 



Teresina, 11/06/2023

Detalhes

Processo

0800268-86.2020.8.18.0149

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ELIAS RODRIGUES BARRETO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

12/06/2023