Acórdão de 2º Grau

Desapropriação 0756911-18.2020.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE DO IMÓVEL. REQUISITOS CUMULATIVOS. URGÊNCIA DA POSSE. NÃO COMPROVADA. DECISÃO REFORMA. 1. A desapropriação deve ocorrer sem confiscos e arbitrariedades, sendo o Poder Judiciário responsável pela promoção dos direitos individuais do cidadão, em face da supremacia e autoridade exercida pelo Poder Público. 2. É imperiosa a observância de dois requisitos cumulativos: a urgência e o depósito da quantia arbitrada. Porém, analisando os autos, não há documento que comprove a necessidade real, concreta e efetiva de imissão imediata na posse do imóvel. 3. Portanto, incabível a imissão provisória na posse do imóvel de propriedade do Agravante, tendo em vista a desobediência ao princípio da legalidade. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756911-18.2020.8.18.0000 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 03/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756911-18.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIA NILDA AMORIM

Advogado(s) do reclamante: EVANDRO JOSE BARBOSA MELO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EVANDRO JOSE BARBOSA MELO FILHO

AGRAVADO: MUNICIPIO DE QUEIMADA NOVA

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANDRE LIMA RAMOS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA



EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE DO IMÓVEL. REQUISITOS CUMULATIVOS. URGÊNCIA DA POSSE. NÃO COMPROVADA. DECISÃO REFORMA. 1. A desapropriação deve ocorrer sem confiscos e arbitrariedades, sendo o Poder Judiciário responsável pela promoção dos direitos individuais do cidadão, em face da supremacia e autoridade exercida pelo Poder Público. 2. É imperiosa a observância de dois requisitos cumulativos: a urgência e o depósito da quantia arbitrada. Porém, analisando os autos, não há documento que comprove a necessidade real, concreta e efetiva de imissão imediata na posse do imóvel. 3. Portanto, incabível a imissão provisória na posse do imóvel de propriedade do Agravante, tendo em vista a desobediência ao princípio da legalidade. 4.  Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESPÓLIO DE MARIANO DIAS AMORIM, representado legalmente por MARIA NILDA AMORIM, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paulistana/PI, nos autos da AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO nº 0800103-08.2017.8.18.0064, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE QUEIMADA NOVA.

Na Decisão recorrida (id nº 2441801 – pág. 31), o juiz a quo deferiu de pleito liminar de imissão de posse em favor do Município.

Em suas razões recursais (id nº 2441797), o Agravante requereu a suspensão e a reforma do decisum, alegando, em síntese, que: a) o decreto expropriatório encontra-se eivado de vícios de legalidade, pois não resultou de regular processo administrativo; b) a Ação de Desapropriação n° 0800103-08.2017.8.18.0064 e a Ação Declaratória de Nulidade do Decreto Expropriatório nº 0000581-49.2017.8.18.0064 são conexas, merecendo serem reunidas para julgamento conjunto; c) não há razoabilidade na anterior análise do pedido liminar perpetrado em ação impetrada posteriormente à ação declaratória de nulidade oposta pelo expropriado; d) a real motivação do atual prefeito, ao decretar a desapropriação do imóvel em questão foi a intenção de prejudicar o Agravante, em razão de perseguição política; e) falta comprovação do periculum in mora que justifique a concessão da medida liminar de urgência; e e) a avaliação do bem realizada foi produzida de forma unilateral, não sendo submetida ao crivo do contraditório.

Após, em Decisão de id nº 2464867, o Relator conheceu este Agravo de Instrumento e deferiu o pedido de efeito suspensivo.

Apesar de devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões ao recurso.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (id nº 4787353).

É o relatório.

 


VOTO


No caso em exame, o juízo a quo proferiu decisão deferindo a imissão provisória do Município de Queimada Nova-PI na posse da área objeto de desapropriação, móvel urbano, de 30,10 ha (trinta hectares e dez ares), localizado inicialmente na localidade denominada “Vereda do Barreirinho”, Data Brejo, Município de Queimada Nova/PI, registrada no livro n° 3-AB, de Transcrição das Transmissões, às fls. 44-45, com registro nº 9607, em data de 17 de dezembro de 1970, no Cartório do Primeiro Registro de Imóveis da Comarca de Paulistana-PI, pertencente ao Espólio do Sr. Mariano Dias Amorim.

De acordo com a decisão recorrida, foram preenchidos os requisitos do art. 15 do DL. 3365/41, uma vez que demonstrada a urgência no deferimento da medida liminar de imissão provisória na posse e a intenção da parte autora em efetuar o depósito do valor da avaliação do imóvel.

Desta feita, cinge-se a controvérsia recursal em aferir os requisitos autorizadores da imissão de posse liminar.

Importa destacar que a Constituição Federal, em seu art. 5º, garante o direito fundamental à propriedade. Assim, a desapropriação deve ocorrer sem confiscos e arbitrariedades, sendo o Poder Judiciário responsável pela promoção dos direitos individuais do cidadão, em face da supremacia e autoridade exercida pelo Poder Público.

O Decreto Lei nº 3.365 de 1941, que dispõe sobre as desapropriações por utilidade pública, estabelece em seu artigo 15 que:

Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens.

§ 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito: (Incluído pela Lei nº 2.786, de 1956)

a)      do preço oferecido, se êste fôr superior a 20 (vinte) vêzes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao impôsto predial; (Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956)

b)      da quantia correspondente a 20 (vinte) vêzes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao impôsto predial e sendo menor o preço oferecido; (Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956)

c)      do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do impôsto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior; (Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956)

d)      não tendo havido a atualização a que se refere o inciso c, o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originalmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel. (Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956) (...)

Assim, é imperiosa a observância de dois requisitos cumulativos: a urgência e o depósito da quantia arbitrada. Porém, analisando os autos, não há documento que comprove a necessidade real, concreta e efetiva de imissão imediata na posse do imóvel.

Vejamos entendimento jurisprudencial em caso análogo, in litteris:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO C/C IMISSÃO NA POSSE - DECLARAÇÃO DE URGÊNCIA E DEPÓSITO PRÉVIO DO VALOR ESTIMADO DA INDENIZAÇÃO - ARTS. 15 E 40 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941 - REQUISITOS DEMONSTRADOS - ANÁLISE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. -Ao        Poder          Judiciário      é          vedado analisar o mérito administrativo, competindo-lhe, apenas, a apreciação da legalidade do ato, sob pena de violação ao princípio da separação e independência dos poderes, consoante pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores. -Conforme previsão dos arts. 15 e 40 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, a imissão provisória do ente público na posse de bem particular depende da demonstração do preenchimento de dois pressupostos, a saber: a declaração de urgência e o depósito prévio do valor estimado da indenização. -Demonstrados os pressupostos legais que permitem ao expropriante a imissão provisória na posse, quais sejam, o decreto de utilidade pública com declaração de urgência e o depósito prévio do valor estimado da indenização, a reforma da r. decisão agravada é medida que se impõe. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.109104-4/001, Relator(a): Des.(a) Yeda Athias , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/10/2022, publicação da súmula em 07/10/2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA – IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE – DISCORDÂNCIA QUANTO AO VALOR DEPOSITADO E PEDIDO DE AVALIAÇÃO PRÉVIA – DESCABIMENTO – VALOR QUE PODERÁ SER DISCUTIDO DURANTE A AÇÃO E, SE FOR O CASO, COMPLEMENTADO – HIPÓTESE EM QUE A IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE PRESCINDE DE AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA, PODENDO SER DEFERIDA ATÉ MESMO ANTES DA CITAÇÃO – JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS – RECURSO IMPROVIDO. - Em caso de desapropriação por utilidade pública, a imissão provisória na posse prescinde de avaliação prévia, podendo o valor da indenização ser discutido no decorrer da instrução processual e, se for o caso, complementado. - De acordo com os tribunais, "a imissão provisória na posse justifica-se pela urgência na utilização do imóvel e condiciona-se apenas ao depósito do valor ofertado pelo expropriante, ao passo que pode ser feita mesmo antes da citação e independentemente da avaliação prévia, de acordo com o artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41" (RE 1122688, Relator: Min. CELSO DE MELLO, julgado em 20/04/2018, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-083 DIVULG 27/04/2018 PUBLIC 30/04/2018). (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1414271-58.2019.8.12.0000, Agua Clara, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Dorival Renato Pavan, j: 31/03/2020, p: 06/04/2020)

Portanto, incabível a imissão provisória na posse do imóvel de propriedade do Agravante, tendo em vista a desobediência ao princípio da legalidade.

Quanto às demais questões suscitadas, verifico que se confundem com o mérito da Ação Declaratória de Nulidade do Decreto Expropriatório nº 0000581-49.2017.8.18.0064 e da presente Ação de Desapropriação nº 0800103-08.2017.8.18.0064, não sendo este o momento processual para análise, visto que é imprescindível a instrução probatória.

Por fim, tais ações devem ser reunidas para julgamento conjunto, conforme o artigo 59, § 3º, do CPC/2015, evitando-se o risco de decisões conflitantes, pois tratam sobre a desapropriação do mesmo imóvel e envolvem as mesmas partes.

Isto posto, voto pelo provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão agravada para indeferir o pleito liminar de imissão de posse.

 


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM).

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de maio de 2023.


Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

 

Relator

Detalhes

Processo

0756911-18.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Desapropriação

Autor

MARIA NILDA AMORIM

Réu

MUNICIPIO DE QUEIMADA NOVA

Publicação

03/07/2023