TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800541-45.2018.8.18.0049
APELANTE: LIDIO JOSE DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. É cediço que o manejo dos Embargos de Declaração está adstrito às hipóteses elencadas no art. 1.022 do NCPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 2. No caso em apreço, observo que o embargante pretende a rediscussão da matéria analisada e a modificação do julgado e, para isso, alega omissão quanto compensação de valores referente aos danos materiais, diante da existência de depósito dos valores na conta da parte autora, conforme TED acostado e documento do INSS que reconhecem, implicitamente, a regularidade do contrato. 3. Verifica-se que o embargante apresentou documento unilateral de transferência de valor em sede de Embargos de Declaração, o que reitera o entendimento esposado no acórdão vergastado da inexistência de prova apta a demonstrar a existência de relação jurídica. 4. As teses pertinentes à resolução da causa foram devidamente debatidas conforme a transcrição de trecho do acórdão embargado. 5. Em suas razões, o embargante, na realidade, pretende rediscutir a matéria, quando este recurso não é cabível para promover novo julgamento, por não se conformar o recorrente com a decisão. 6. Ante os argumentos expendidos, conheço do presente recurso para fins de prequestionamento e, no mérito, rejeitá-los.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (ID. 6861170) oposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face do Acórdão (ID. 6514499) da 4ª Câmara Especializada Cível, que deu provimento ao Recurso de Apelação, reformando a sentença e julgando procedente o pleito do Sr. LIDIO JOSE DA SILVA.
O referido acórdão vergastado apresenta a seguinte parte dispositiva:
“CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se a sentença para julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial, declarar inexistente a relação jurídica contratual discutida na demanda condenando o réu/apelado a restituir em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da autora/apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária das datas dos seus descontos indevidos (Súmula nº. 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos do artigo 405, do Código Civil, e, ainda, condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação – art. 405 do CC.”
Irresignado com o julgamento proferido, o embargante opôs os presentes Embargos de Declaração, alegando, em síntese, que o acórdão foi omisso ao analisar a compensação de valores referente aos danos materiais, diante da existência de depósito dos valores na conta da parte autora, conforme TED acostado e documento do INSS que reconhecem, implicitamente, a regularidade do contrato.
Em contrarrazões (ID. 8633132), o embargado aduziu que o acórdão não foi omisso, uma vez que não fora acostado documento que comprove a efetiva transferência do valor contratado à conta da parte autora. Sustentou, ao final, a improcedência do recurso e a aplicação de multa por litigância de má-fé em razão do seu caráter protelatório.
É o Relatório.
VOTO
Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise do mérito.
A priori, cumpre aduzir que os Embargos de Declaração constituem recurso idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado, sendo sua disciplina contida no art. 1.022 do CPC, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Da leitura do dispositivo transcrito, extrai-se que os declaratórios servem à correção da sentença ou do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.
No caso em apreço, observo que o embargante pretende a rediscussão da matéria analisada e a modificação do julgado e, para isso, alega omissão quanto compensação de valores referente aos danos materiais, diante da existência de depósito dos valores na conta da parte autora, conforme TED acostado e documento do INSS que reconhecem, implicitamente, a regularidade do contrato.
Contudo, o que se verifica, em verdade, é uma insatisfação com o resultado da demanda, não havendo que se falar em obscuridade, contradição, omissão ou erro material de nenhuma questão sobre a qual deveria existir manifestação, estando o acórdão devidamente fundamentado, abordando cada um dos pontos apontados no recurso de apelação.
Com efeito, apesar de sucinta, há manifestação suficiente para o deslinde da causa, senão vejamos:
“No caso em comento, foi apresentado contrato assinado. No entanto, apesar de ter sido juntado aos autos o referido contrato, no que diz respeito a transferência dos valores dos empréstimos não restou comprovada a efetivação do crédito em favor da apelante, tendo em vista que não há no bojo processual qualquer documento válido neste sentido.
Conclui-se, pois, que o Contrato de Empréstimo Consignado não atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor supostamente contratado. Portanto, inapto a produzir efeitos jurídicos.
A Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim dispõe: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
Ademais, verifica-se que o embargante apresentou documento unilateral de transferência de valor em sede de Embargos de Declaração, o que reitera o entendimento esposado no acórdão vergastado da inexistência de prova apta a demonstrar a existência de relação jurídica.
Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DOCUMENTOS UNILATERAIS - AUSÊNCIA DE PROVA DA DÍVIDA - ÔNUS DO AUTOR. Nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, compete ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Inexistindo nos autos prova da dívida, é improcedente a pretensão de cobrança. A simples juntada de extrato e planilhas de evolução do débito não configura prova apta a demonstrar a existência de relação jurídica e a contração da dívida motivadora da cobrança, por se tratar de prova produzida unilateralmente. (TJ-MG - AC: 10000220271878001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 12/05/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2022).
AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO. JUSTIÇA GRATUITA. APELANTE QUE DEMONSTROU O CARÁTER DE ISENTO PERANTE A RECEITA FEDERAL. BENESSE DEFERIDA. BANCO AUTOR QUE EMBASA A PRETENSÃO DE COBRANÇA EM MERA CÓPIA DO EXTRATO DA CONTA CORRENTE DO REQUERIDO. DOCUMENTO UNILATERAL E DESVALIDO DE FORÇA PROBATÓRIA NO TOCANTE À DEMONSTRAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. ausência de demonstração de qualquer comportamento concludente do réu, a corroborar o assentimento deste na celebração do contrato de mútuo, como o pagamento das primeiras parcelas. observação de que, à luz da boa-fé objetiva, tal prova é de fundamental importância à confirmação de eventual declaração tácita de vontade por parte do mutuário. ÔNUS DA PROVA NÃO DESINCUMBIDO (ART. 373, I, CPC). PEDIDO CONDENATÓRIO QUE DEVE SER JULGADO IMPROCEDENTE. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10033820520218260048 SP 1003382-05.2021.8.26.0048, Relator: Alberto Gosson, Data de Julgamento: 05/04/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2022)
Assim, vislumbra-se que houve manifestação em relação à matéria objeto dos presentes embargos. Logo, não há que se falar em omissão do acórdão impugnado, conforme se extrai da jurisprudência pátria:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COLISÃO ENVOLVENDO AUTOMÓVEL E ÔNIBUS. TRANSPORTE DE PESSOAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VÍTIMA FATAL. DANOS MORAIS E EMERGENTES. PENSIONAMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS. LIDE SECUNDÁRIA. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos declaratórios não se destinam ao infindável reexame da matéria de mérito, via reprise de argumentos articulados no recurso de apelação. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no voto embargado, é caso de desacolhimento do recurso. Ademais, nos termos do art. 489, IV, do NCPC, o Julgador não está obrigado a responder as questões suscitadas pelas partes que não são suficientes a infirmar as razões de decidir. Embargos de declaração rejeitados.(Embargos de Declaração Cível, Nº 70083158428, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto GuaspariSudbrack, Julgado em: 21-11-2019) (TJ-RS - EMBDECCV: 70083158428 RS, Relator: Umberto GuaspariSudbrack, Data de Julgamento: 21/11/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 25/11/2019)
Por fim, não se amoldando a conduta do embargante em quaisquer das hipóteses enumeradas pelo artigo 80 do CPC, tampouco se vislumbrando alguma atitude maliciosa de sua parte, incabível a condenação nas penas da litigância de má-fé.
Isto posto, ante os argumentos apontados, conheço dos presentes embargos para, no mérito, REJEITÁ-LOS.
É o voto.
Acórdão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. José Ribamar Oliveira , Des Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Fernando Lopes e Silva Neto (Convocado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. João Gabriel Furtado Baptista, no gozo de férias regulamentares.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Relator
0800541-45.2018.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLIDIO JOSE DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação15/12/2023