TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801397-53.2021.8.18.0162
RECORRENTE: LAUDILINA SOARES DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CORTE INDEVIDO. AUSÊNCIA DE DÉBITOS DA UNIDADE CONSUMIDORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801397-53.2021.8.18.0162
Origem:
RECORRENTE: LAUDILINA SOARES DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Visa o recurso a reforma total da sentença (ID 8710992), que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora para: a) DECLARAR DE INEXISTÊNCIA do débito no montante de R$ 231,41 (duzentos e trinta e um reais e quarenta e um centavos), referente à UC n° 1743825-0; b) confirmar a liminar que deferiu a obrigação da empresa DE RESTABELECER O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NA UC n°1743825-0 e de se abster de inserir o nome da autora em órgãos de proteção ao crédito QUANTO AO DÉBITO DISCUTIDO NESTE PROCESSO e julgou improcedente quanto aos danos morais.
Razões da recorrente (ID 8710996) requerendo, em síntese, o provimento do recurso para condenação a título de danos morais.
A recorrida apresentou contrarrazões (ID 8711006).
É o relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora alega que teve sua energia suspensa indevidamente durante três dias.
Compulsando os autos, verifica-se que é incontroverso a suspensão do fornecimento de energia elétrica da residência da parte autora mesmo inexistindo débitos em aberto na data do corte. Assim, o corte de energia da residência da autora foi realizado de forma indevida, devendo, portanto, esta ser reparada pelos danos morais.
Em relação ao quantum indenizatório, registra-se que os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
Ademais, quanto ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático probatório.
No caso em questão entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso interposto para condenar a título de danos morais a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença a quo pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Sem imposição de ônus sucumbenciais pela parte recorrente, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 06/06/2023
0801397-53.2021.8.18.0162
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorLAUDILINA SOARES DE SOUSA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação13/06/2023