TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800080-56.2021.8.18.0053
APELANTE: JANIELSON SANTOS DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. NOVA DOSIMETRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1) Quanto à valoração das circunstâncias do crime, verifica-se que foi valorada pelo juiz sentenciante porque o delito foi praticado na residência da própria vítima, com violação ao seu domicílio.
2) Verifica-se que o juiz fundamentou devidamente a valoração negativa das circunstâncias do crime, tendo em vista que o réu, em descumprimento de medida protetiva imposta nos autos do processo nº 0000345-96.2018.8.18.0053 (ID 7974504), pulou o muro e adentrou na residência da vítima sem o consentimento desta.
3) Aqui não há que se retificar, tendo em vista que a forma de descumprimento da medida protetiva imposta em favor da vítima demonstra uma circunstância de grande gravidade, posto que o delito foi praticado com violação do domicílio.
4) Ressalta-se que não há que se falar que, por ser a invasão de domicílio um meio utilizado para o cometimento crime, não teria como se valorar essa circunstância por já se encontrar inserido no tipo penal. Isso porque o descumprimento da medida protetiva de não aproximação não se pratica somente com a invasão da residência da vítima.O juiz valorou as circunstâncias relativa ao comportamento da vítima porque, tendo em vista que esta “não foi causa ou instigou o réu”.
5) Porém, compartilho do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o comportamento da vítima não pode ser utilizado para valorar negativamente a pena-base, de forma que deve ser considerada neutra ou valorada positivamente, conforme o caso concreto.(AgRg no AREsp n. 2.157.484/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.).
6) Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para retificar a dosimetria da pena imposta e excluir a pena de multa, mantendo-se incólumes todos os demais termos da sentença condenatória.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, Votar pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ora interposto, apenas para retificar a dosimetria da pena impostas, estabelecendo a pena de 06 (seis) meses e 15 (quinze) de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do delito do art. 24-A da Lei nº 11.340/06, e para, de ofício, excluir a pena de multa imposta na sentença, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença condenatória.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal (ID 7974879), interposta por Janielson Santos de Sousa, por meio da Defensoria Pública, inconformado com a sentença (ID 7974861), que o condenou a uma pena de 07 (sete) meses de detenção mais 12 (doze) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo, pela prática do delito do art. 24-A da Lei nº 11.343/2006 (descumprimento de medida protetiva).
Narra a denúncia que:
“01 – Consta dos autos em questão que, na noite do dia 03 de fevereiro de 2021, na Rua João Carreiro Mousinho, Quadra I, casa 14, Bairro Cohab, Guadalupe-PI, o denunciado JANIELSON SANTOS DE SOUSA descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº. 11340/2006 proferida no bojo do processo judicial nº. 0000345-96.2018.8.18.0053, em favor da vítima Darci Santos de Sousa, mãe do acusado.
02 – Consta no incluso procedimento investigatório que Janielson Santos de Sousa pulou o muro e adentrou na residência da vítima, sem o seu consentimento.
03 – Conforme declarações prestadas pela informante Daira Janne Santos de Sousa (filha da vítima e irmã do réu), no momento dos fatos o acusado estava visivelmente embriagado e sob efeito de outras substâncias entorpecentes. Daira informou, ainda, que Janielson se recusou a sair do imóvel, tendo permanecido no interior da residência até por volta das 22h00min (id: 20383212 – pág. 09).
04- Apurou-se que o denunciado estava ciente acerca das medidas protetivas deferidas em favor da vítima, portanto, ao se aproximar desta, descumpriu medida protetiva de urgência deferida nos autos do processo nº 0000345-96.2018.8.18.0053 (id: 14981241).
05 - Cumpre destacar que a conduta do réu é reiterada, uma vez que este já foi denunciado, em 06/05/2019, pelos crimes previstos no artigo 24-A da Lei nº. 11.340/2006 c/c o art. 150, do Código Penal, nos autos da ação penal nº 0000081- 45.2019.8.18.0053, na qual também figura como vítima a senhora Darci Santos de Sousa.
06 – As declarações da vítima e da informante, a confissão do acusado e as demais provas acostadas aos autos confirmam o relato exposto acima, não restando dúvidas no tocante à autoria e materialidade dos fatos anteriormente descritos.
07 - Dessa forma, o denunciado incorreu nas penas do crime previsto no artigo 24- A da Lei nº. 11.340/2006 c/c o art. 150, do Código Penal.”.
Com base em tais fatos, o Parquet denunciou o réu como incurso nas penas do art. 24-A da Lei nº 11.340/06 c/c art. 150 do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 15/10/2021 (ID 7974828).
Fora realizada a devida instrução e, então, sobreveio, a sentença ora impugnada (ID 7974861).
Irresignado, o réu Janielson Santos de Sousa interpôs o presente recurso de apelação (ID 5795536, pág. 26/45), na qual requer:
1) O afastamento da valoração negativa pelo MM juiz a quo das circunstâncias judiciais mencionadas com a consequente aplicação da pena-base no mínimo legal.
Contrarrazões apresentadas pelo Parquet (ID 7974888, pág. 1/6) nas quais requer o improvimento do recurso.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça emitiu parecer (ID 9530878, pág. 1/6), opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, apenas para excluir a valoração do comportamento da vítima.
Inclua-se em pauta, vez que não há necessidade de revisão, por se tratar de delito punido com pena de detenção.
É o breve relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o presente recurso.
1) DA DOSIMETRIA DA PENA IMPOSTA.
A) Do delito de Descumprimento de Medida Protetiva (art. 24-A da Lei nº 11.340/06).
Verifica-se que o magistrado considerou 02 (duas) circunstâncias desfavoráveis ao réu, quais sejam, as circunstâncias do crime e comportamento da vítima.
Quanto à valoração das circunstâncias do crime, verifica-se que foi valorada pelo juiz sentenciante porque o delito foi praticado na residência da própria vítima, com violação ao seu domicílio.
Verifica-se que o juiz fundamentou devidamente a valoração negativa das circunstâncias do crime, tendo em vista que o réu, em descumprimento de medida protetiva imposta nos autos do processo nº 0000345-96.2018.8.18.0053 (ID 7974504), pulou o muro e adentrou na residência da vítima sem o consentimento desta.
Aqui não há que se retificar, tendo em vista que a forma de descumprimento da medida protetiva imposta em favor da vítima demonstra uma circunstância de grande gravidade, posto que o delito foi praticado com violação do domicílio.
Ressalta-se que não há que se falar que, por ser a invasão de domicílio um meio utilizado para o cometimento crime, não teria como se valorar essa circunstância por já se encontrar inserido no tipo penal. Isso porque o descumprimento da medida protetiva de não aproximação não se pratica somente com a invasão da residência da vítima.
Dessa forma, a invasão ao domicílio se mostra uma circunstância de grande gravidade.
Assim, mantenho a valoração negativa das circunstâncias do crime.
O juiz valorou as circunstâncias relativa ao comportamento da vítima porque, tendo em vista que esta “não foi causa ou instigou o réu”.
Porém, compartilho do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o comportamento da vítima não pode ser utilizado para valorar negativamente a pena-base, de forma que deve ser considerada neutra ou valorada positivamente, conforme o caso concreto.
Vejamos:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. CRIME DE TORTURA. HABEAS CORPUS. PENA-BASE. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. VALORAÇÃO NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior.
2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação.
3. Em relação ao comportamento da vítima, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que esta é uma circunstância judicial ligada à vitimologia, que deve ser necessariamente neutra ou favorável ao réu, sendo descabida sua utilização para incrementar a pena-base. Dessa forma, não restando evidente a interferência da vítima no desdobramento causal, como ocorreu na hipótese em análise, a circunstância deve ser considerada neutra.
4. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada, e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (ut, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1.617.439/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 28/9/2020). Precedentes.
5. Diante disso, a exasperação superior às referidas frações, para cada circunstância, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial.
6. No caso concreto, afastado o desvalor do comportamento da vítima e mantida a negativação de 3 circunstâncias judicias (culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime), que se mostram devidamente fundamentadas, mostra-se mais razoável e proporcional a aplicação da fração de 2/3.
7. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido para afastar o desvalor do comportamento da vítima da pena-base, redimensionando a pena do acusado MÁRCIO SILVA MAPURUNGA. De ofício, aplica-se o artigo 580 do CPP, para determinar a extensão da presente decisão para o corréu GÉRSON CHAVES ARAGÃO.
(AgRg no AREsp n. 2.157.484/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.).
Portanto, excluo a valoração negativa da circunstância judicial relativa ao comportamento da vítima, de forma a considerar neutra.
O delito do Art. 24-A da Lei nº 11.340/06 (Descumprimento de Medida Protetiva) tem uma pena de detenção 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
1ª fase
Verificando que existem apenas 01 (uma) circunstância judicial desfavorável ao apelante, aumento a pena-base em 1/6 sobre a diferença entre a pena máxima e mínima, ou seja, em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias, fixando-a em 06 (seis) meses e 15 (quinze) de detenção.
2ª fase
In casu, há a agravante referente a reincidência e também se encontra presente a atenuante da confissão.
Assim, tendo em vista que tanto a agravante da reincidência quanto a atenuante da confissão são preponderantes, procedo à compensação entre ambas, na forma do entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. (...). CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
(...)
5. No julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.341.370/MT, em 10/4/2013, a Terceira Seção firmou o entendimento de que, observadas as especificidades do caso concreto, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência". Tem-se decidido, também, que se tratando de indivíduo que registra apenas uma condenação transitada em julgado anterior, não há qualquer óbice à compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, como na hipótese dos autos.
(...)
(AgRg no AREsp n. 2.211.171/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023.).
Dessa forma, tendo em vista a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão, mantenho a pena de 06 (seis) meses e 15 (quinze) de detenção nessa fase.
3ª fase
Na 3ª fase, percebe-se que não há causas de aumento ou de diminuição.
Dessa forma estabeleço a pena definitiva para o delito do Art. 24-A da Lei nº 11.340/06 em 06 (seis) meses e 15 (quinze) de detenção.
Por outro lado, tendo em vista que não há previsão de pena pecuniária para o delito do art. 2-A da Lei nº 11.340/06, excluo, de ofício, a pena de 12 (doze) dias-multa imposta na sentença.
Estabeleço o regime inicial aberto, com fundamento no art. 33, § 2º, “c” do Código Penal.
Por fim, ressalta-se que não há como proceder a substituição da pena de detenção por restritivas de direitos, por se tratar de crime cometido com o emprego de violência e grave ameaça (art. 44, I do Código Penal).
Dispositivo
Com estas considerações, Voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ora interposto, apenas para retificar a dosimetria da pena impostas, estabelecendo a pena de 06 (seis) meses e 15 (quinze) de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do delito do art. 24-A da Lei nº 11.340/06, e para, de ofício, excluir a pena de multa imposta na sentença, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença condenatória.
Intime-se imediatamente a ofendida, informando-a da presente decisão colegiada, em obediência ao disposto no art. 21 da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, Votar pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ora interposto, apenas para retificar a dosimetria da pena impostas, estabelecendo a pena de 06 (seis) meses e 15 (quinze) de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do delito do art. 24-A da Lei nº 11.340/06, e para, de ofício, excluir a pena de multa imposta na sentença, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença condenatória. Intime-se imediatamente a ofendida, informando-a da presente decisão colegiada, em obediência ao disposto no art. 21 da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), na forma do voto do(a) Relator(a).” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e Exmo. Sr. Dr. Almir Abib Tajra Filho - Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023). Ausência justificada: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro. Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro - Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0800080-56.2021.8.18.0053
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalViolação de domicílio
AutorJANIELSON SANTOS DE SOUSA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação22/05/2023