
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0800700-65.2020.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: IRACI DE BRITO FERNANDES
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
DECISÃO MONOCRÁTICA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO QUE NÃO ENFRENTA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APELO NÃO CONHECIDO. NEGADO SEGUIMENTO. 1. É cediço que o manejo dos Embargos de Declaração está adstrito às hipóteses elencadas no art. 1.022 do NCPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 2. No caso em apreço, o embargante não combateu o exposto no acórdão. 3. As teses pertinentes à resolução da causa foram devidamente debatidas em sede de acórdão. 4. Ante os argumentos expendidos, não conheço conheço do presente recurso.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 6862209) oposto por Iraci de Brito Fernandes em face do Acórdão (Id. 6274944) da 4ª Câmara de Direito Civil, que deu negou provimento ao Recurso de Apelação, mantendo a sentença que julgou totalmente improcedente a ação proposta por Iraci de Brito Fernandes, e a extinção do processo com resolução do mérito. Condenou ainda a parte autora nos pagamentos das custas processuais, ficando isenta pelo prazo de 05 (cinco) anos em decorrência da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC e diante da hipótese ora delineada, descabe a condenação em honorários, por não ter se angularizado a relação processual. Irresignado com o julgamento proferido, o embargante opôs os presentes Embargos de Declaração, alegando, em síntese, que o acórdão foi omisso ao deixar de arbitrar honorários advocatícios ao advogado da apelante. Alegou ainda que existe contradição parte autora, pois esta encaminhou ao requerido requerimento prévio administrativo através de endereço eletrônico, entendendo por isso desnecessária, no caso em apreço, a prova do referido REQUERIMENTO PRÉVIO ADMINISTRATIVO, como forma de procedibilidade da presente ação. Regularmente intimado para apresentar contrarrazões (Id. 8336181), o embargado deixou o prazo transcorrer in albis. É o relatório. VOTO 1. Do juízo de admissibilidade. Antes de determinar o processamento do recurso, cumpre verificar os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Conforme relatado, o embargante insurge-se contra o acórdão (Id. 6274944) requerendo que sejam determinados os honorários, tendo em vista o provimento da ação. Entretanto, a presente ação não foi provida, sendo assim a apelante requer coisa diversa e alheia ao processo. Segundo rege o princípio da Dialeticidade, o recurso deve conter argumentos que impugnem especificamente os fundamentos do julgado, ou seja, deve expor os motivos para a cassação ou reforma do provimento jurisdicional, sob pena de não conhecimento. Ressalte-se, por oportuno, que o juízo singular analisou a questão posta na demanda e apresentou fundamentação clara e precisa ao deslinde da controvérsia. Todavia, a apelante limitou-se discorrer fatos diversos e requerer coisas alheias ao processo, frise-se, não enfrentou especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, o que implica na inadmissibilidade do presente Embargo, em face da manifesta violação ao princípio da dialeticidade recursal. Portanto, diante da ausência de requisito formal (art. 1.010, III, do CPC), impõe-se o não conhecimento do presente recurso. A propósito, dispõe o art.932, III, do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III — não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". De igual modo, compete ao Relator, nos termos do art. 91, VI, do RITJPI, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Nesse sentido, destaco o seguinte julgado: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO GENÉRICA. MERA REPRODUÇÃO DA CONTESTAÇÃO. DIALETICIDADE. INEXISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I - A apelação deverá conter, dentre outros requisitos, as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade da decisão recorrida; II - O art. 932, III, do Código de Processo Civil, assevera que incumbe ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; III – Não satisfaz à exigência legal a mera reprodução, ipsis litteris, da contestação na apelação; IV – O recurso genérico, que não ataca os fundamentos da decisão recorrida, impossibilita o conhecimento do mérito, ante a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal regularidade formal. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA-0800352-46.2019.8.18.0077 - Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS). Posto isso, DEIXO DE CONHECER do presente recurso, negando-lhe seguimento, em face da ausência do requisito formal, nos termos dos arts. 932, III, e 485, IV, ambos do CPC c/c o art.91, VI, do RITJ/PI. Intimem-se. cumpra-se Transcorrido in albis o prazo recursal e procedida à baixa na Distribuição Judicial, arquive-se o feito. Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA Relator
0800700-65.2020.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorIRACI DE BRITO FERNANDES
RéuBANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Publicação10/04/2023