TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800095-46.2021.8.18.0143
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: PERGENTINO AMORIM DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: FELIPE MARQUES ESMERIO DE ANDRADE SILVA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CORTE INDEVIDO. SERVIÇO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONSTRANGIMENTO COM A FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MORAIS OCORRENTES ANTE A MORA DA CONCESSIONÁRIA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. QUANTUM DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800095-46.2021.8.18.0143
Origem:
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: PERGENTINO AMORIM DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRIDO: FELIPE MARQUES ESMERIO DE ANDRADE SILVA - PI12333-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em que a parte autora aduz que a é consumidora dos serviços prestados pela Requerida, na unidade consumidora nº 0673259-3; que no dia 09 de novembro de 2020 o Autor fora surpreendido com a visita de técnicos da concessionária de energia elétrica cobrando-lhe o mês de outubro de 2020, sob pena de corte do fornecimento, o que de fato aconteceu; que foi à agência da Equatorial em Piracuruca ainda no mesmo dia comunicar o pagamento e solicitar que fosse restabelecido a energia, mas foi atendido somente mais de 48horas depois; que em decorrência da suspensão ilegal do da suspensão do fornecimento de energia, o requerente teve que improvisar a iluminação em sua casa por meio de velas, o que ocasionou um incêndio que gerou enorme prejuízo material; que a requerida violou todas as regras quanto à notificação prévia e ao prazo regulamentar precedentes da suspensão de fornecimento de energia. Por fim, requereu condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Sobreveio sentença (ID 7663991) que nos termos do art. 487, I, do novo Código de Processo Civil, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a presenta ação para: CONDENAR a requerida a título de indenização de DANOS MORAIS, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente corrigidos pela tabela ENCOGE, a partir desta, e juros de 1,0% (um por cento) ao mês, a partir da citação e REJEITAR o pedido de condenação por danos materiais.
O recorrente suplica em suas razões (ID 7663995) em síntese que: DOS FATOS E DA REALIDADE DOS ACONTECIMENTOS; DA VERDADE DOS FATOS; DA IRRAZOABILIDADE DO QUANTUM DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS; por fim, reivindica que seja reformada a decisão meritória, na parte em que concedeu procedência aos pedidos da parte ora Recorrida, ao pagamento de indenização por danos morais.
O recorrido apresentou contrarrazões (ID 7664001).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação.
É como voto.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
0800095-46.2021.8.18.0143
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProduto Impróprio
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuPERGENTINO AMORIM DE SOUSA
Publicação18/06/2023