TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759537-39.2022.8.18.0000
Origem: Teresina / 1ª Vara Cível
Agravante: PROJETAR IMOVEIS LTDA
Advogado: Francisco Washington Do Nascimento Santos (OAB/PI nº16.822)
Agravada: ELTON DE OLIVEIRA FEITOSA
Advogado: Marco Aurélio Da Silva Leite (OAB/PI Nº17.443)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCEDIDA GRATUIDADE DE JUSTIÇA NO JUÍZO DE ORIGEM. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA DECISÃO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento para manter integralmente a decisão de 1º grau, nos termos do voto do Relator.
Relatório
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Projetar Imóveis LTDA em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0829496-65.2022.8.18.0140, deferiu o pedido de justiça gratuita postulado pelo autor, Elton Oliveira Feitosa, ora agravado.
Em suas razões, ID 8948220, aduz a agravante, em síntese, que merece reforma a decisão agravada, ante a ausência de hipossuficiência econômica do agravado. Afirma que, em verdade, ao agravado restam plenas condições de arcar com as despesas processuais.
Assim, pleiteia o indeferimento do benefício concedido na origem, bem como o reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual, uma vez que a demanda envolve cobrança de taxa de competência da Caixa Econômica Federal.
Em juízo sumário de cognição, este Relator, mediante o exposto na Decisão de ID 8963067 indeferiu a concessão do efeito suspensivo vindicado pelo recorrente.
Sem contrarrazões do agravado.
O Ministério Público não apresentou manifestação de mérito por ausência de interesse público na demanda. (ID 10231622)
É a síntese do necessário.
Inclua-se em pauta para julgamento.
VOTO
Conheço do agravo de instrumento, porquanto preenchidos os pressupostos necessários à sua admissibilidade.
Preliminarmente, no que diz respeito à alegação de incompetência da Justiça Estadual porquanto o contrato, objeto da lide, envolve taxa cuja competência recai sobre a Caixa Econômica Federal, razão não assiste ao agravante. Isso porque, por força do princípio do duplo grau de jurisdição, é defeso ao órgão ad quem examinar pedido que não tenha sido suscitado/apreciado perante o juízo singular, sob pena de configuração de supressão de instância.
E ainda que se cogite que se trata de norma de ordem pública, nos termos do art. 109, da Constituição Federal, compete aos juízes federais julgar e processar as causas em que forem interessadas a União, entidade autárquica ou empresa pública federal na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. Inexistindo a intervenção de quaisquer das pessoas jurídicas de direito público acima enumeradas e, considerando que os litigantes são, respectivamente, pessoa jurídica de direito privado e pessoa natural e que a matéria em discussão corresponde a negócio jurídico pactuado entre as partes, não se vislumbra qualquer situação modificativa da competência à Justiça Federal.
No mérito, cinge-se a controvérsia acerca do acerto ou não da decisão de origem concessiva do benefício à justiça gratuita ao agravado.
Sobre o tema, dispõe o artigo 99, § 2º, do CPC:
“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”
Da leitura normativa, conclui-se pela previsão do controle judicial no ato de concessão do benefício da gratuidade da justiça, devendo o magistrado, quando oportuno, determinar as providências necessárias que permitam ao requerente comprovar o seu direito.
Da análise dos autos, verifica-se que o autor, ora agravado, ingressou com Ação de Obrigação de Fazer visando a restituição de valores indevidamente cobrados pela empresa recorrente.
Diante do pleito de gratuidade da justiça, o magistrado de piso, entendendo pelo preenchimento dos requisitos autorizadores da benesse, inclusive, intimando-o a emendar a inicial para conferir maior suporte probatório ao seu convencimento, deferiu a solicitação.
Ressalto, contudo, que, buscando suspender os efeitos da decisão preambular, não basta à parte recorrente apenas invocar, de forma vaga, a alegação de ausência de hipossuficiência econômica do agravado, sendo imprescindível, para tanto, a efetiva comprovação do que se alega, trazendo ao processo meios de prova válidos. Ademais, inescusável a constatação que os efeitos da decisão proferida acarretem em risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Portanto, não demonstradas as referidas exigências, a manutenção da decisão primeva é medida impositiva.
Dispositivo
Em via do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento para manter integralmente a decisão de 1º grau.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 24 de abril a 02 de maio, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 02 de maio de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0759537-39.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalExceção de Incompetência Territorial
AutorPROJETAR IMOVEIS LTDA
RéuELTON DE OLIVEIRA FEITOSA
Publicação04/05/2023