TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001406-88.2017.8.18.0000
Origem: Santa Filomena / Vara Única
Apelante: INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUÍ – INTERPI
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelada: ORQUÍDEA LEITÃO DE BRITO ROCHA
Advogado: Décio Helder Do Amaral Rocha (OAB/PI nº 4.481)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ARRECADAÇÃO SUMÁRIA – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – TRANSMISSÃO AO PARTICULAR – REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS – NATUREZA DEVOLUTA NÃO DEMONSTRADA – NECESSIDADE DE AÇÃO DISCRIMINATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de incorporação de imóvel público rural ao patrimônio do Estado do Piauí, com base no procedimento Arrecadação Sumária (Lei nº 4.678/94). 2. Em se tratando de demanda de direito real imobiliário, a ação discriminatória é o procedimento judicial adequado para separar as terras devolutas das particulares e também se presta ao cancelamento dos títulos de domínio (Lei 6.383/76). 3. A arrecadação sumária de terras, por sua vez, somente é possível quando apurada a inexistência de domínio particular em áreas rurais, além da indisponibilidade das terras devolutas de legitimidade do Estado. 4. De tal forma, mesmo que o imóvel não tenha sido objeto de matrícula é obrigação do Poder público provar que a terra é devoluta. 5. Portanto, verificada a subsistência de uma cadeia dominial sobre a área objeto de arrecadação pelo INTERPI, não há que se falar em terras devolutas, sendo inadequada a via eleita. 6. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Instituto de Terras do Piauí – INTERPI em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Santa Filomena - PI, nos autos de Ação de Arrecadação Sumária, objetivando a abertura de matrícula e registro de terras ditas devolutas localizadas na zona rural do município de Santa Filomena-PI.
Na sentença Id. Num. 6907409 - Pág. 253, o juízo de primeiro grau julgou extinto o feito sem resolução do mérito, por considerar que o procedimento de arrecadação sumária pressupõe a ausência de pretensão resistida, a ausência de terra particular e a ausência de matricula, restando prejudicada a apreciação da demanda na forma da Lei nº 4.678/94, em razão da inadequação da via eleita.
Irresignado, o demandante interpôs o presente apelo, Id. Num. 6907409 - Pág. 261/281, alegando, em síntese, que conquanto a denominada “Ação de Arrecadação Sumária”, tenha cunho eminentemente administrativo, não há óbice a apreciação da demanda na esfera judicial. Pontua que, além de não ser necessário o exaurimento da esfera administrativa para que tenha início o processo discriminatório judicial, a Lei Estadual nº 4.678/94 prevê em seu artigo 8º a dualidade do procedimento de discriminação de terras devolutas, tando na esfera administrativa quanto judicial. Com isso, no mérito, sustenta a invalidade dos títulos aquisitivos imobiliários apresentados pelos apelados, em razão de não serem aqueles legítimos proprietários de porções do imóvel objeto da lide, pugnando pela abertura de matrícula e registro da totalidade do imóvel rural descrito na exordial em nome Estado do Piauí.
Contrarrazões em Id. Num. 6907409 - Pág. 364/36, pugnando pela manutenção da sentença, em razão da existência de diversas matrículas particulares atestadas pelo Registro de Imóveis de Santa Filomena-PI e, ainda, da necessidade do competente processo discriminatório, administrativo ou judicial, na forma da Lei n. 6.373/76.
Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, conforme parecer de Id. Num. 9614103 - Pág. 1/8.
É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recuso e passo ao mérito.
II – MÉRITO
Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de incorporação de imóvel público rural ao patrimônio do Estado do Piauí, com base no procedimento Arrecadação Sumária (Lei nº 4.678/94).
A discriminação de terras públicas segue o rito da Lei 6.383/76, com vista a estremar o domínio público do particular, seja por meio da instauração do processo discriminatório administrativo ou judicial. De tal forma, mesmo que o imóvel não tenha sido objeto de matrícula é obrigação do Poder Público provar que a terra é devoluta.
A arrecadação sumária de terras, por sua vez, somente é possível quando apurada a inexistência de domínio particular em áreas rurais, além da indisponibilidade das terras devolutas de legitimidade do Estado.
Vejamos o que dispõe a Lei nº 4.949/97, em seu artigo 8º, in verbis:
“Art.8º – O Instituto de Terras do Piauí – INTERPI, atráves de sua Procuradoria Jurídica, promoverá discriminação administrativa ou judicial, para identificação, localização geográfica e dimenionamento das terras públicas devolutas estaduais, em conformidade com a legislação permanente.
Parágrafo Único - Sempre que se apurar, através de pesquisas de registros públicos, a inexistência de domínio provado sobre as terras rurais, o Estado do Piauí, atráves do Instituto de Terras do Piauí – INTERPI as arrecadará sumariamente e incorporará ao Patrimônio Imobiliário Rural do Estado do Piauí, mediante Portaria de seu Presidente da qua constará.”
O instituto das terras devolutas, consoante o disposto na Lei nº 601/1850, é definido pelo critério de exclusão, de modo que ausente justo título de domínio, posse legítima ou utilização pública, fica caracterizada a área como devoluta pertencente ao Estado-membro em que se localize, salvo as hipóteses excepcionais de domínio da União previstas na Constituição Federal.
No que concerne ao caso em exame, verifica-se que o INTERPI pretende, por meio do presente procedimento sumário, a abertura de matrícula e registro do imóvel denominado “FAZENDA BAIXÃO FECHADO GERAL”, localizado no município de Santa Filomena, com área de 4.463,75,84 há e perímetro de 65.145,47 metros, em nome do Estado do Piauí.
Verifica-se, ainda, dos autos, que o imóvel reclamado pelo apelante é formado por diversas Terras Particulares, cuja aquisição da propriedade, por ato público ou privado, se deu por meio do registro dos títulos imobiliários junto ao Cartório de Imóveis de Santa Filomena, quais sejam: R01/30 - com área de 530,00,00 há, Id. Num. 6907409 - Pág. 129); R01/325 - com área de 610,00,00 há, Id. Num. 6907409 - Pág. 131; R01/150 – com área de 590,00 há, Id. Num. 6907409 - Pág. 135; e R01/636 – com 20.000,00 há, Id. Num. 6907409 - Pág. 189.
Diante disso, vislumbra-se que as terras pleiteadas pelo ente público não podem ser consideradas devolutas, vez que enquanto os registros não forem anulados, os adquirentes continuam a ser havidos como legítimos proprietários dos imóveis, hipótese em que caberia ao apelante o ônus de provar que a área em questão não se encontra definitivamente abrangida pelo título dominial dos apelados.
Assim, em se tratando de demanda de direito real imobiliário, a ação discriminatória é o procedimento judicial adequado para separar as terras devolutas das particulares e também se presta ao cancelamento dos aludidos títulos de domínio.
No mesmo sentido, vê-se o seguinte julgado desta Corte de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARRECADAÇÃO SUMÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO ACERCA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE A TERRA É DEVOLUTA. NECESSIDADE DE AÇÃO DISCRIMINATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - A Lei nº. 6.383/1976, que dispõe sobre o Processo Discriminatório de Terras Devolutas da União, em seu art. 27, determina que o processo discriminatório previsto nesta Lei aplica-se, no que couber, às terras devolutas estaduais. 2 - Conforme disposto nos arts. 12 e 13 da Lei nº. 6.383/76, conclui-se que, antes de se promover a arrecadação sumária administrativa do imóvel objeto da lide, é necessário proceder-se à sua devida discriminação, para fins de identificar as terras públicas e separá-las das particulares, porquanto, a ausência de transcrição do bem no Cartório de Ofício Imobiliário não induz a presunção de que o referido imóvel trata-se de terras devolutas, sendo ônus do apelante comprovar tal situação. 3 - Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - AC: 00004283420078180042 PI, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 07/02/2019, 1ª Câmara de Direito Público)”
Dessa forma, evidenciado nos autos a subsistência de uma cadeia dominial sobre a área objeto de arrecadação pelo INTERPI, não há que se falar em terras devolutas, sendo inadequada a via eleita.
Em face do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da Apelação Cível, mantendo a sentença de piso em todos os seus termos, conforme parecer ministerial.
Ante a ausência de condenação em honorários sucumbenciais, deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal.
Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada nos dias 24 de abril a 02 de maio de 2023, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 02 de maio de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0001406-88.2017.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalTerras Devolutas
AutorINSTITUTO DE TERRAS DO PIAUI INTERPI
RéuORQUIDEA LEITAO DE BRITO ROCHA
Publicação02/05/2023