TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000572-70.2019.8.18.0047
RECORRENTE: MUNICIPIO DE PALMEIRA DO PIAUI, JAYSSA JEYSSE SILVA MAIA, MARVIO MARCONI DE SIQUEIRA NUNES, OSORIO MARQUES BASTOS FILHO, DANILSON ALENCAR DE CARVALHO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PALMEIRA DO PIAUI
RECORRIDO: MARIA DE FATIMA ALVES DE FIGUEIREDO, AROLDO SEBASTIAO DE SOUZA JUNIOR
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE PALMEIRA DO PIAUÍ-PI. PREVISÃO DE 45 DIAS DE FÉRIAS ANUAIS. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS GOZADAS. ART. 7º, XVII DA CFRB/88. ART.85 DA LEI MUNICIPAL N° 006/2010. SÚMULA 339 DO STF. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por MARIA DE FÁTIMA ALVES DE FIGUEIREDO em desfavor do MUNICÍPIO DE PALMEIRA DO PIAUÍ-PI. A parte autora ingressou nos quadros da requerida para exercer o cargo de Professor. Alega que não recebeu o pagamento do terço constitucional das férias em sua totalidade, ou seja, sob 45 (quarenta e cinco) dias, conforme determina a legislação, recebendo o pagamento sob 30 (trinta) dias de férias. Requer a procedência da demanda para determinar ao requerido o pagamento das diferenças referente ao terço de férias não pagos.
Sentença que JULGA PROCEDENTE os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, no sentido de CONDENAR o requerido na obrigação de efetuar o pagamento anual do adicional de férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de gozo assegurados pela Lei Municipal nº 006/2010, bem como a diferença dos valores retroativos a serem computados a partir dos 5 anos que antecederam a propositura desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético. Sobre o valor condenatório, incidem juros de mora, segundo índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97), a partir do vencimento da obrigação (CC, art. 397), bem como correção monetária pelo índice IPCA-E, desde o vencimento (STJ, súmula 43), nos termos do REsp 1495146/MG, em regime de recursos repetitivos.
Recurso inominado interposto por MUNICÍPIO DE PALMEIRA DO PIAUÍ, no qual alega, em suma, razões para a reforma da sentença: ausência de parecer ministerial; ausência de intimação da apelante para se manifestar sobre documentos juntados pelo autor.
O recorrido apresentou contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à sua análise.
Consultando os autos, observa-se que a polêmica da presente ação está em saber se o autor-recorrido faz jus ao recebimento do adicional constitucional de 1/3 sobre todo o período de férias anuais de quarenta e cinco dias ou se faz jus, tão somente, ao período de trinta dias.
O terço constitucional possui a finalidade de proporcionar ao trabalhador melhor aproveitamento do período de férias, para que possa realizar despesas extraordinárias, sem prejuízo de seu salário mensal, o qual por muitas vezes já está comprometido com as despesas ordinárias, caracterizando-se como um “plus” ao salário do servidor na época das férias.
A Lei Municipal nº 006/2010 previu o gozo anual de férias de seus professores pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias, estando completamente de acordo com o previsto na Carta Magna, já que trinta dias é o mínimo. Portanto, não há proibição de período superior, devendo, assim, o abono de 1/3 (um terço) referente às férias incidir sobre todos os dias, e não somente à 30 (trinta), como quis a administração estadual.
Assim, há de se entender que a sentença a quo agiu acertadamente, vez que o terço (1/3) constitucional de férias deve incidir sobre o período efetivamente gozado pelo servidor e, igualmente, que a classe de professores em efetivo exercício gozará de férias anuais de 45 dias.
Inclusive, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em repercussão geral, decidiu que a incidência do terço (1/3) constitucional de férias sobre a integralidade do período gozado é matéria a ser decidida à luz do direito local. Nesse sentido:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que reconheceu o direito de professores municipais ao recebimento do terço de férias sobre todo o período de 45 dias de férias estabelecido por lei local. O recurso não deve ser provido, tendo em conta que a decisão proferida pelo Tribunal de origem está alinhada à jurisprudência desta Corte (AO 609, Rel. Min. Marco Aurélio; AO 517, Rel. Min. Ilmar Galvão; e ARE 784.652, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia). Diante do exposto, com base no art. 557, caput, do CPC e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 19 de fevereiro de 2015. Ministro Luís Roberto Barroso Relator
(STF – RE:663227 MA – MARANHÃO, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 19/02/2015)
A norma legal afigura-se clara em relação ao direito de 45 dias de férias para os membros do magistério que estão em função docente. Como corolário, persiste a obrigação de pagar o terço adicional não apenas sobre 30 (trinta) dias, mas sim sobre a totalidade das férias, consoante interpretação dos dispositivos constitucionais e a Lei Municipal nº 006/2010.
Cumpre ressaltar que a presente decisão não está em desacordo com o julgado pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA em Agravo Regimental no RMS 18.463/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Dje 10/02/2016, vez que no caso específico do Mandado de Segurança a legislação do Estado do Mato Grosso do Sul, qual seja, Lei Estadual nº 1.102, em seu art. 120, § 1º prevê expressamente que “o adicional incidirá, sempre, sobre a remuneração de um mês, ainda que o funcionário, por força de lei, possa gozar de férias em período superior”. Dessa forma, não poderia o Judiciário estender automaticamente, sem imperatividade legal expressa, a benesse por mais 15 dias, em atendimento ao Princípio da Legalidade, ao qual a Administração Pública é submissa, não podendo levar a termo interpretação extensiva ou restritiva de direitos, quando a Lei assim não o dispuser de forma expressa. Ademais, a legislação local (Lei Municipal nº 006/2010) não prevê essa restrição quanto à incidência do terço constitucional.
Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento. Afasto a condenação em honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação, na sentença.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima
Juíza Relatora
Teresina, 03/07/2023
0000572-70.2019.8.18.0047
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMUNICIPIO DE PALMEIRA DO PIAUI
RéuMARIA DE FATIMA ALVES DE FIGUEIREDO
Publicação22/10/2023