Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000572-70.2019.8.18.0047


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE PALMEIRA DO PIAUÍ-PI. PREVISÃO DE 45 DIAS DE FÉRIAS ANUAIS. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS GOZADAS. ART. 7º, XVII DA CFRB/88. ART.85 DA LEI MUNICIPAL N° 006/2010. SÚMULA 339 DO STF. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000572-70.2019.8.18.0047 - Relator: MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA - 3ª Turma Recursal - Data 22/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000572-70.2019.8.18.0047

RECORRENTE: MUNICIPIO DE PALMEIRA DO PIAUI, JAYSSA JEYSSE SILVA MAIA, MARVIO MARCONI DE SIQUEIRA NUNES, OSORIO MARQUES BASTOS FILHO, DANILSON ALENCAR DE CARVALHO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PALMEIRA DO PIAUI

 

RECORRIDO: MARIA DE FATIMA ALVES DE FIGUEIREDO, AROLDO SEBASTIAO DE SOUZA JUNIOR

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE PALMEIRA DO PIAUÍ-PI. PREVISÃO DE 45 DIAS DE FÉRIAS ANUAIS. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS GOZADAS. ART. 7º, XVII DA CFRB/88. ART.85 DA LEI MUNICIPAL N° 006/2010. SÚMULA 339 DO STF. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por MARIA DE FÁTIMA ALVES DE FIGUEIREDO em desfavor do MUNICÍPIO DE PALMEIRA DO PIAUÍ-PI. A parte autora ingressou nos quadros da requerida para exercer o cargo de Professor. Alega que não recebeu o pagamento do terço constitucional das férias em sua totalidade, ou seja, sob 45 (quarenta e cinco) dias, conforme determina a legislação, recebendo o pagamento sob 30 (trinta) dias de férias. Requer a procedência da demanda para determinar ao requerido o pagamento das diferenças referente ao terço de férias não pagos.

 

Sentença que JULGA PROCEDENTE os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, no sentido de CONDENAR o requerido na obrigação de efetuar o pagamento anual do adicional de férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de gozo assegurados pela Lei Municipal nº 006/2010, bem como a diferença dos valores retroativos a serem computados a partir dos 5 anos que antecederam a propositura desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético. Sobre o valor condenatório, incidem juros de mora, segundo índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97), a partir do vencimento da obrigação (CC, art. 397), bem como correção monetária pelo índice IPCA-E, desde o vencimento (STJ, súmula 43), nos termos do REsp 1495146/MG, em regime de recursos repetitivos.

Recurso inominado interposto por MUNICÍPIO DE PALMEIRA DO PIAUÍ, no qual alega, em suma, razões para a reforma da sentença: ausência de parecer ministerial; ausência de intimação da apelante para se manifestar sobre documentos juntados pelo autor.

O recorrido apresentou contrarrazões.

 

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à sua análise.

Consultando os autos, observa-se que a polêmica da presente ação está em saber se o autor-recorrido faz jus ao recebimento do adicional constitucional de 1/3 sobre todo o período de férias anuais de quarenta e cinco dias ou se faz jus, tão somente, ao período de trinta dias.

O terço constitucional possui a finalidade de proporcionar ao trabalhador melhor aproveitamento do período de férias, para que possa realizar despesas extraordinárias, sem prejuízo de seu salário mensal, o qual por muitas vezes já está comprometido com as despesas ordinárias, caracterizando-se como um “plus” ao salário do servidor na época das férias.

A Lei Municipal nº 006/2010 previu o gozo anual de férias de seus professores pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias, estando completamente de acordo com o previsto na Carta Magna, já que trinta dias é o mínimo. Portanto, não há proibição de período superior, devendo, assim, o abono de 1/3 (um terço) referente às férias incidir sobre todos os dias, e não somente à 30 (trinta), como quis a administração estadual.

Assim, há de se entender que a sentença a quo agiu acertadamente, vez que o terço (1/3) constitucional de férias deve incidir sobre o período efetivamente gozado pelo servidor e, igualmente, que a classe de professores em efetivo exercício gozará de férias anuais de 45 dias.

Inclusive, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em repercussão geral, decidiu que a incidência do terço (1/3) constitucional de férias sobre a integralidade do período gozado é matéria a ser decidida à luz do direito local. Nesse sentido:

 

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que reconheceu o direito de professores municipais ao recebimento do terço de férias sobre todo o período de 45 dias de férias estabelecido por lei local. O recurso não deve ser provido, tendo em conta que a decisão proferida pelo Tribunal de origem está alinhada à jurisprudência desta Corte (AO 609, Rel. Min. Marco Aurélio; AO 517, Rel. Min. Ilmar Galvão; e ARE 784.652, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia). Diante do exposto, com base no art. 557, caput, do CPC e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 19 de fevereiro de 2015. Ministro Luís Roberto Barroso Relator

(STF – RE:663227 MA – MARANHÃO, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 19/02/2015)

A norma legal afigura-se clara em relação ao direito de 45 dias de férias para os membros do magistério que estão em função docente. Como corolário, persiste a obrigação de pagar o terço adicional não apenas sobre 30 (trinta) dias, mas sim sobre a totalidade das férias, consoante interpretação dos dispositivos constitucionais e a Lei Municipal nº 006/2010.

Cumpre ressaltar que a presente decisão não está em desacordo com o julgado pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA em Agravo Regimental no RMS 18.463/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Dje 10/02/2016, vez que no caso específico do Mandado de Segurança a legislação do Estado do Mato Grosso do Sul, qual seja, Lei Estadual nº 1.102, em seu art. 120, § 1º prevê expressamente que “o adicional incidirá, sempre, sobre a remuneração de um mês, ainda que o funcionário, por força de lei, possa gozar de férias em período superior”. Dessa forma, não poderia o Judiciário estender automaticamente, sem imperatividade legal expressa, a benesse por mais 15 dias, em atendimento ao Princípio da Legalidade, ao qual a Administração Pública é submissa, não podendo levar a termo interpretação extensiva ou restritiva de direitos, quando a Lei assim não o dispuser de forma expressa. Ademais, a legislação local (Lei Municipal nº 006/2010) não prevê essa restrição quanto à incidência do terço constitucional.

Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento. Afasto a condenação em honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação, na sentença.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima
Juíza Relatora

 

 

 



Teresina, 03/07/2023

Detalhes

Processo

0000572-70.2019.8.18.0047

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MUNICIPIO DE PALMEIRA DO PIAUI

Réu

MARIA DE FATIMA ALVES DE FIGUEIREDO

Publicação

22/10/2023