TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801442-04.2022.8.18.0039
APELANTE: JOSE HILSON ALVES DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. ART. 155, § 4º, I, C/C O ART. 69, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. DECOTE DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. IMPOSSIBILIDADE. PENAS-BASES. INCORREÇÃO DO JUÍZO PRIMEVO QUANDO DA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REESTRUTURAÇÃO NECESSÁRIA. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. In casu, não há que se falar em aplicação do princípio da insignificância.
2. O reconhecimento da qualificadora prevista no art. 157, § 4º, I, do CP, está amparado pelos relatos da vítima, dos agentes estatais que atenderam à ocorrência, pelas declarações do próprio acusado em sede judical, bem como pelas demais provas dos autos: vídeo (ID 26342243) e anexo fotográfico (ID 26341487).
3. Dosimetria. Pena-base. Incorreção do juízo primevo quando da análise das circunstâncias judiciais da culpabilidade e consequências do crime. Reestruturação necessária.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reduzir as penas do apelante JOSÉ HILSON ALVES DE SOUSA, que fica condenado definitivamente a 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário mínimo, mantidos os demais termos da sentença penal condenatória, nos termos do voto da Relatora”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 02 a 12 de junho de 2023.
Des. Joaquim Santana
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSÉ HILSON ALVES DE SOUSA, assistido pela douta Defensoria Pública Estadual, contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI (ID 8667609) que o condenou como incurso nas sanções do art. 155, §4º, I, por duas vezes, na forma do art. 69, ambos do Código Penal, às penas definitivas de 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 200 (duzentos) dias-multa, no valor unitário mínimo, negado o apelo em liberdade.
Nas razões recursais (ID 8667624), pleiteia a defesa a absolvição do apelante pela atipicidade da conduta em face da incidência do princípio da insignificância. Subsidiariamente, requer o decote da qualificadora do rompimento de obstáculo, a redução das penas-bases e a desconsideração e/ou redução da pena de multa.
Contrarrazões ministeriais pelo desprovimento do reclamo (ID 8667629).
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer lavrado pela Excelentíssima Procuradora de Justiça Teresinha de Jesus Moura Borges Campos, posicionou-se pelo conhecimento e não provimento do apelo (ID 9323249).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de sua admissibilidade.
MÉRITO
Narra a denúncia:
“(…) no dia 16 de abril de 2022, por volta de 22h00min da noite, na Rua José de Sá Furtado, nº 2070, bairro São Cristóvão, município de Barras-PI, o denunciado José Hilson Alves de Sousa conhecido como “Zé Osso”, subtraiu para si ou para outrem [canivete], durante o repouso noturno e com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, coisa alheia móvel pertencente ao estabelecimento comercial da vítima José Terto Neto. […] ainda, que o mesmo denunciado, em 25 de fevereiro de 2021, por volta das 19h30min, subtraiu para si ou para outrem a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais) do mesmo estabelecimento comercial pertencente à vítima, registrado no Boletim de Ocorrência nº 00015951/2021, com o mesmo “modus operandi.”
Conforme relatado, a pretensão punitiva estatal foi julgada procedente para condenar JOSÉ HILSON ALVES DE SOUSA nas iras do art. 155, §4º, I, por duas vezes, na regra do concurso material.
Inconformada, a defesa recorre pleiteando a absolvição do apelante pela atipicidade da conduta em face da incidência do princípio da insignificância. Subsidiariamente, requer o decote da qualificadora do rompimento de obstáculo, a redução das penas-bases e a desconsideração e/ou redução da pena de multa.
Pois bem.
Contrariando ao requerido pela defesa, não há que se falar em aplicação do princípio da insignificância.
In casu, o valor subtraído não pode, de fato, ser considerado expressivo - 01 (um) canivete e a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais). Todavia, não se está diante de res furtiva de valor insignificante, não a ponto de tornar atípica a conduta e justificar a abstenção da intervenção do direito penal à hipótese.
Além disso, os furtos foram cometidos mediante rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, I, do CP), situação que, por si só, revela a alta reprovabilidade das ações, e, consequentemente, impede o reconhecimento da insignificância penal da conduta praticada.
No ponto, ressalte-se que, nas duas oportunidades - 1º furto: 25 de fevereiro de 2021 e 2º furto: 16 de abril de 2022 -, o apelante causou danos ao estabelecimento comercial da vítima José Terto Neto, utilizando-se do mesmo modus operadi: destelhando o teto da loja (vídeo ID 26342243) e fazendo buracos no forro dela (vide imagens anexas no ID 26341487 - Pág. 10), situação que afasta, portanto, o critério da mínima ofensividade ao bem jurídico.
Acrescente-se, ainda, que apesar de ser tecnicamente primário, responde o apelante a outras ações penais, já tendo inclusive uma condenação em primeira instância pela prática de crime contra o patrimônio (Proc. nº 0801274-36.2021.8.18.0039).
Assim, considerando que para a aplicabilidade do princípio da insignificância há requisitos a serem observados, quais sejam: a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada, além das condições pessoais do agente, não há como ser acolhido o pleito defensivo de aplicação do princípio da insignificância, pela atipicidade material das condutas do acusado.
Ora, o princípio da insignificância deve ser empregado com cautela, evitando-se, dessa forma, a ampliação disparatada do que se tem como lesão inexpressiva a bem jurídico e à ordem social. Somente quando a potencialidade lesiva da conduta for manifestamente irrelevante, pois, é que estará excluída sua tipicidade material.
Com efeito, diante dos argumentos acima expostos, impossível se julgar insignificante a lesividade da conduta praticada pelo acusado, o que desautoriza a aplicação do mencionado princípio ao caso.
Dessa forma, não há que se falar em absolvição pela aplicação do princípio da insignificância.
Acerca da qualificadora de rompimento de obstáculo, leciona Julio Fabbrini Mirabete:
(...) Se o agente inutiliza, desfaz, desmancha, arrebenta, rasga, fende, corta ou deteriora um obstáculo, como trincos, portas, janelas, fechaduras, fios de alarme etc., que visam impedir a subtração, o furto é qualificado. Basta para isso a destruição total ou parcial de qualquer elemento do obstáculo. (MIRABETE, Julio Fabbrini. Código Penal Interpretado, 2ª ed., São Paulo, Editora Atlas, p. 1050).
No caso em análise, o reconhecimento da referida qualificadora está amparado pelos relatos da vítima, dos agentes estatais que atenderam à ocorrência, pelas declarações do próprio acusado em sede judicial, bem como pelas demais provas dos autos: vídeo (ID 26342243) e anexo fotográfico (ID 26341487).
Com efeito, em que pese não ter aportado aos autos o laudo pericial atestando o arrombamento do local, as prova judicializadas colhidas dão conta de que houve, de fato, o arrombamento do teto do comércio da vítima.
Este Tribunal têm decidido que para o reconhecimento da qualificadora de rompimento de obstáculo é prescindível a realização da prova pericial direta, desde que existam nos autos outros elementos de prova material que sejam capazes de demonstrar o rompimento do obstáculo.
Logo, mantém-se, in casu, a incidência da qualificadora do rompimento de obstáculo.
Lado outro, parcial razão assiste à defesa quanto ao pedido de redução das penas-bases.
Dispôs o douto Magistrado a quo:
Para o primeiro crime cometido (art. 155, §4º, I, do Código Penal Brasileiro)
a) Culpabilidade: deve ser valorada negativamente, tendo em vista que o réu se utilizou do período noturno, de descanso dos proprietários, quando a loja já estava fechada, para realizar seu intento criminoso; […] g) Consequências do crime: foram graves, vez que o réu furtou a quantia de R$200,00 (duzentos reais) e a própria vítima informou que era um valor considerável, haja vista que tem dias que consegue faturar na loja e dias que não consegue. Além disso, esclareceu que teve que investir em sistema de segurança para a loja, por meio da instalação de câmeras no local, a fim de evitar novas ocorrências de crime;”
Assim, consideradas as circunstâncias acima analisadas individualmente, estabeleço como necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime a pena-base de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
[…]
Para o segundo crime cometido (art. 155, §4º, I, do Código Penal Brasileiro)
a) Culpabilidade: deve ser valorada negativamente, diante do horário da execução do crime, durante o repouso noturno, no qual a rua está desabitada, e os proprietários estão com a vigilância reduzida; [...] f) Circunstâncias do crime: foram graves, uma vez que já era a segunda vez que o réu furtava aquele estabelecimento comercial em menos de 02 (dois) meses, ademais, o acusado estava há apenas 11 (onze) dias solto; g) Consequências do crime: deve ser valorada negativamente diante do medo que assola a vítima, conforme esclarecido em audiência, que atualmente vive em estado de alerta, com receio de perder seus bens para a criminalidade;”
Assim, consideradas as circunstâncias acima analisadas individualmente, estabeleço como necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime a pena-base de 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Na hipótese, a culpabilidade, considerada como grau de reprovabilidade, não deve ser valorada negativamente, tendo em vista que o réu não agiu com dolo que ultrapassa os limites da norma penal em apreço.
Em análise ao caso concreto, os elementos apresentados para se ter como negativa a culpabilidade do acusado – delitos praticados no período noturno -, não ultrapassam o conceito de tal figura jurídica, do que efetivamente seja culpabilidade, assim, tal circunstância não desfavorece o recorrente.
No que tange às consequências dos delitos, também verifico que não extrapolaram àquelas inerentes às infrações patrimoniais, não havendo qualquer excepcionalidade a ensejar sua negativação.
Por outro lado, as circunstâncias, que se resumem no lugar do crime, tempo de sua duração e outros, são relevantes em relação ao 2º delito, porquanto “(…) já era a segunda vez que o réu furtava aquele estabelecimento comercial em menos de 02 (dois) meses, ademais, o acusado estava há apenas 11 (onze) dias solto.”
Passo, pois, à reformulação das penas.
I) Do 1º delito:
Na primeira fase, ausentes circunstâncias judiciais negativas, fixo a pena-base, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, se faz presente a circunstância atenuante da confissão espontânea. Contudo, de modo a respeitar o teor da Súmula 231 do STJ, consoante a qual "A incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal", mantenho a reprimenda intermediária no mínimo legal.
Na terceira fase não foram reconhecidas causas de aumento ou de diminuição.
Dessa forma, em relação ao 1º delito de furto qualificado, fica a pena estabelecida em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
I) Do 2º delito:
Na primeira fase, diante da desvaloração das circunstâncias do crime, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Na segunda fase, em razão da presença da atenuante da confissão espontânea, reduzo a pena em 1/6 (um sexto), conduzindo-a ao patamar de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 10 (onze) dias-multa.
Na terceira fase não foram reconhecidas causas de aumento ou de diminuição.
Dessa forma, em relação ao 2º delito de furto qualificado, fica a pena estabelecida em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Destarte, diante do concurso material, somo as penas anteriormente dosadas, tornando-as definitivas em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.
Em razão do novo quantum fixado, estabeleço o regime semiaberto para o cumprimento de pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, §2º, ‘b’, do CP, sendo suficiente para reprovação da conduta e prevenção delitiva.
Não há que se falar em substituição da pena da corporal por restritivas de direitos ou concessão do sursis (artigos 44 e 77, ambos do Código Penal), por não estarem presentes os requisitos subjetivos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reduzir as penas do apelante JOSÉ HILSON ALVES DE SOUSA, que fica condenado definitivamente a 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário mínimo, mantidos os demais termos da sentença penal condenatória.
É como voto.
Teresina, 18/06/2023
0801442-04.2022.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorJOSE HILSON ALVES DE SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação22/06/2023