TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801447-80.2020.8.18.0076
Origem: União / Vara Única
Apelante: FRANCISCA SILVA
Advogada: Luisa Amanda Sousa Mota Gomes (OAB/PI nº 9.597)
Apelado: BANCO VOTORANTIM S.A
Advogado: Antônio De Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº23.255)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO CONTRATUAL DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ, para impor a instituição financeira o ônus da prova. 2. O banco réu, fez prova do ônus que lhe incumbia, conforme art. 373, II, CPC, tendo juntado aos autos o contrato devidamente assinado. Por sua vez, a instituição financeira responsável pela Ordem de Pagamento colacionou aos autos o comprovante de transferência do valor contratado. 3. Nesse contexto, os atos praticados pela parte autora são válidos e eficazes, logo, a sua retirada do mundo jurídico depende de prova quanto ao suposto vício de vontade. 4. Dessa forma, comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 5. Lado outro, estando ausente o dolo processual ou prejuízo ao banco réu, não é possível inferir que a recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar a multa por litigância de má-fé.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório para, no mérito, dar-lhe parcial provimento tão somente para afastar a multa por litigância de má-fé. Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por FRANCISCA SILVA, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de União-PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO VOTORANTIM S.A., ora apelado.
Em sentença, Id. Num. 9174648 - Pág. 1/4, o magistrado de primeiro grau, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgou improcedente os pedidos constantes da presente ação e, com fundamento no art. 80, incisos II, do CPC condenou a parte autora em litigância de má-fé, custas e honorários advocatícios.
Irresignada com a sentença proferida, a autor apresentou o pertinente recurso apelatório, Id. Num. 9174650 - Pág. 1/23, aduzindo a irregularidade da contratação, em razão da ausência das formalidades legais e do respectivo comprovante de transferência. Com isso, requer o provimento do recurso, com a total procedência dos pedidos declinados na exordial ou, subsidiariamente, a exclusão da condenação por litigância de má-fé.
Em contrarrazões, Id. Num. 9174654, a instituição financeira sustenta a regularidade da contratação, inexistindo, no seu entender, direito à repetição do indébito ou possibilidade de condenação em danos morais, pelo que pugna pela manutenção da sentença.
Considerando a recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, este relator deixou de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.
II – MÉRITO
Conforme relatado, o juízo de primeiro grau, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgou improcedente os pedidos constantes da presente ação e, com fundamento nos art. 80, inciso II, do CPC, condenou a parte autora em multa, por litigância de má-fé, no valor de 5% (cinco) por cento, assim como em honorários de sucumbência no importe de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da causa.
Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ, para impor a instituição financeira o ônus da prova.
No presente caso, o banco réu fez prova do ônus que lhe incumbia, conforme art. 373, II, CPC, porquanto juntou aos autos o contrato devidamente assinado (Id. Num. 9174621 - Pág. 2/6). Por sua vez, a instituição financeira responsável pela Ordem de Pagamento colacionou aos autos o comprovante de transferência do valor contratado (Id. Num. 9174640 - Pág. 1), nos termos da Súmula nº 18 do TJPI.
Nota-se, portanto, que a recorrente é alfabetizada, posto que até a carteira de identidade acostada à inicial encontra-se devidamente assinada.
Em que pesem as alegações de vulnerabilidade inerente ao consumidor, não merece prosperar a pretensão da ora apelante quanto à nulidade do contrato contestado, sob o fundamento de não ter realizado a contratação, tendo em vista que a parte apelante, conquanto “analfabeta funcional”, tinha plena consciência do negócio jurídico celebrado.
No mesmo sentido, tem-se a jurisprudência desta Corte de Justiça:
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. PREVISÃO CONTRATUAL DE DESCONTOS EM FOLHA PARA ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE EXPLICITA TODAS AS INFORMAÇÕES ACERCA DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA. CONTRATANTE. PESSOA ESCLARECIDA. INEXISTÊNCIA DE ERRO. DEFEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA COMPRAS. PAGAMENTO CONSIGNADO DO VALOR MÍNIMO MENSAL. CRESCIMENTO DO MONTANTE DA DÍVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. APELO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1. Segundo a teoria do diálogo das fontes as normas jurídicas não se excluem, mas se complementam, de modo que aplico ao presente caso as normas dispostas no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. 2. Não houve defeito no negócio jurídico no momento da contratação, tendo em vista que o contrato é expresso quanto a modalidade da contratação de cartão de crédito com margem consignável. 3. O contratante é servidor público do Estado do Piauí, pessoa alfabetizada e esclarecida, sendo perceptível a contratação livre e espontânea do negócio jurídico. 4. Há provas nos autos de que o apelante efetuou saque de dinheiro e utilizou o cartão na modalidade crédito, realizando diversas despesas que indicam que seu intento foi efetivamente a contratação de um cartão de crédito com margem consignável. 5. Não constitui ato ilícito o praticado pelo apelado em realizar descontos no contracheque do apelante, tendo em vista que o ato em questão resulta em mero exercício regular de direito, de modo que não há danos morais a serem compensados. 6. Recurso conhecido. No mérito negado provimento. (TJ-PI, Apelação Cível nº. 0706000-70.2018.8.18.0000, Órgão Julgador: 3ª Câmara Especializada Cível, Relator: Desembargador Olímpio José Passos Galvão, Julgamento: 8/11/2018, Publicação DJe 8556: 14/11/2018).”
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – SUBSTABELECIMENTO DE PROCURAÇÃO EM CÓPIA – PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE – CONTRATO BANCÁRIO – NEGÓCIO BANCÁRIO – ANALFABETISMO – DESCONHECIMENTO DO TEOR DO CONTRATO CELEBRADO – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE – EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO. 1. É desnecessária a juntada de procuração ou de substabelecimento originais, se as cópias de tais documentos, ainda que não autenticadas, se presumem verdadeiras. Precedentes. 2. Em regra, o alegado analfabetismo da parte não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade do negócio bancário por ela celebrado. 3. Os atos praticados por pessoas analfabetas são, em tese, válidos e eficazes, logo, a sua retirada do mundo jurídico depende de prova bastante, quanto ao suposto vício de vontade. 4. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização do negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo. 5. Sentença mantida, à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011299-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/02/2017).”
Neste cenário, de fato, os documentos juntados pelo banco recorrido e pela instituição financeira responsável pelo pagamento evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a disponibilização do valor contratado em favor da parte apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova da existência do ilícito que alega, pois não obstante a inversão do ônus da prova, cabe a quem alega provar a existência de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC).
Desse modo, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorre situação de fraude, erro ou coação.
Lado outro, estando ausente o dolo processual ou prejuízo ao banco réu, não é possível inferir que a recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil. Nesse ponto, a aplicação da multa pecuniária imposta à apelante não merece prosperar.
Em face das razões acima explicitadas, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório para, no mérito, dar-lhe parcial provimento tão somente para afastar a multa por litigância de má-fé.
Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 24 de abril a 02 de maio, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 02 de maio de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0801447-80.2020.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA SILVA
RéuBANCO VOTORANTIM S.A.
Publicação04/05/2023