TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0009127-28.2016.8.18.0000
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargado: MANOEL PAZ E SILVA
Advogado: Ademar Bastos Gonçalves (OAB/PI nº 1.456)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. EXTINÇÃO DO MONTEPIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. RECURSO DE CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022, DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
Relatório
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí em face do acórdão proferido por esta 2ª Câmara de Direito Público no julgamento da presente Apelação/Remessa Necessária interposta nos autos da Ação Ordinária de Cobrança, ajuizada por Manoel Paz e Silva, ora embargado, em desfavor do ente estatal.
No caso, a Egrégia Câmara conheceu da apelação, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo todos os termos da sentença proferida no 1º grau, conforme acórdão ementado a seguir:
“EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE COBRANÇA – MONTEPIO MILITAR – PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ADMINISTRADA PELO ESTADO DO PIAUÍ – EXTINÇÃO DO MONTEPIO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 41 DE 14/07/2004 – DIREITO À DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PAGAS – SENTENÇA MANTIDA.”
Em suas razões, aduz o embargante que o acórdão incorreu em omissão ao garantir ao embargado um regime jurídico já extinto, momento em que busca o prequestionamento envolvendo a criação de beneficiário de determinado benefício previdenciário sem previsão em lei, assim como o do princípio constitucional da solidariedade.
Intimado para apresentar contrarrazões, a parte embargada não se manifestou.
É a síntese dos fatos.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
Os embargos de declaração não merecem acolhimento.
Segundo disposto no art. 1.022, caput e incisos, do CPC/2015, são cabíveis os embargos de declaração quando a decisão judicial se revelar omissa, obscura ou contraditória, assim como para correção de erro material.
Nos termos do inciso II, do mesmo artigo: "omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento".
Ademais, na referida norma, em seu parágrafo único, o legislador trouxe destaque para duas hipóteses específicas a caracterizar o vício de omissão:
“Art. 1.022. (...)
Parágrafo Único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.”
Sobre essas hipóteses de omissão, salienta-se o esclarecimento de Daniel Amorim Assumpção, em sua obra intitulada Novo Código Civil Comentado:
“O parágrafo único do dispositivo ora analisado especifica que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos (recursos especial ou extraordinário repetitivos e incidente de resolução de demandas repetitivas) ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1.º, do Novo CPC, dispositivo responsável por inovadoras exigências quanto à fundamentação da decisão. O dispositivo na realidade não inova ou tão pouco complementa o inciso II do art. 1.022 do Novo CPC, já que as especificações presentes no dispositivo ora comentado são claras hipóteses de omissão de questões sobre as quais o juiz deve se pronunciar”.
Para mais, acórdão obscuro, nos termos da norma processual, é aquele de impossível compreensão, seja porque ilegível, seja por deficiência na redação. Nesse sentido:
“Decisão obscura é a decisão a que falta clareza. A obscuridade concerne à redação da decisão. A obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial.” (MARINONI, Luiz; ARENHART, Sérgio; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado. 6. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020).
No presente caso, sem indicar omissão, obscuridade ou contradição no acórdão ora embargado, pretende o ente estatal, tão somente, como propriamente alegado, o prequestionamento ao princípio constitucional da solidariedade e à criação de beneficiário de determinado benefício previdenciário sem previsão em lei.
No entanto, a ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a mera pretensão de prequestionamento de matéria constitucional não possibilita a sua oposição. Nesse sentido: EDcl no REsp n. 1.610.728/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/2/2020, DJe 20/2/2020.
Cumpre ressaltar que, de encontro às alegações trazidas pelo Estado do Piauí, a decisão preceituada no acórdão de julgamento desta Apelação/Remessa Necessária determinou, tão somente, a devolução das contribuições vertidas ao montepio da parte embargada, corroborando, inclusive, diversos precedentes desta Corte de Justiça, cujo posicionamento é assente em afirmar o direito à percepção dos referidos valores, sob pena de enriquecimento ilícito do ente estatal.
Desse modo, pondero como absolutamente descabidas as proposições do embargante no que tange à criação de novo beneficiário ou afronta à legislação ou princípio constitucional. Friso que este Colegiado apenas viabilizou a implementação das normas previstas na LC n° 66/2006.
Assim, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos aclaratórios.
Dispositivo
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Advirta-se que eventual recurso interposto em face deste decisum estará sujeito às normas do CPC, inclusive no que tange à aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
É como voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada nos dias 24 de abril a 02 de maio de 2023, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 02 de maio de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0009127-28.2016.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMANOEL PAZ E SILVA
Publicação02/05/2023