
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0000033-12.2016.8.18.0047
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Warrant]
APELANTE: GILDENE MENDES TAVARES 00045662118, JOSE RENATO LOPES DA NOBREGA PEREIRA, COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDACAO
APELADO: MARIA FRANCISCA SILVA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE JUDICIAL NEGADA. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO, EX VI DO ART. 1.007, § 2º, CPC. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
Visos, etc...
Trata-se de Apelação Cível interposta por GILDENE MENDES TAVARES 00045662118, JOSE RENATO LOPES DA NOBREGA PEREIRA, COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDACAO, devidamente qualificados, em face de MARIA FRANCISCA SILVA e outra, ora apeladas.
Por força da decisão desta relatoria, Id 8328434, foi negada a gratuidade judicial aos apelantes e determinado o recolhimento do preparo recursal.
Intimados os recorrentes, estes deixaram transcorrer o prazo estipulado, sem a a doção da providência de sua alçada.
É o breve relatório.
Decido.
Decido.
Acerca da gratuidade judicial, nos termos da decisão desta relatoria, foi indeferido o pedido, determinando, por conseguinte, a intimação dos apelantes, para recolher o preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Realizada a intimação, a parte recorrente quedou-se inerte.
Na dicção do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, o comprovante do preparo deve ser apresentado concomitantemente com o protocolo do recurso ou, para sua apresentação posterior, terá que ser recolhido o preparo em dobro, nos termos do § 4º daquele artigo, sob pena de deserção.
Como cediço, a falta do preparo acarreta a deserção do recurso, na forma do menciona dispositivo processual, sendo certo que a ausência de qualquer dos requisitos inerentes ao recurso, impede a análise e resolução do mérito. A ausência do preparo importa na inadmissibilidade dos recursos, impedindo o seu conhecimento.
A despeito disso, a jurisprudência incontroversa em nossos tribunais, assim se manifesta:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE OFÍCIO. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO. § 4º DO ART. 1.007 DO CPC. INOBSERVÂNCIA. DESERÇÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - De acordo com o que dispõe o art. 1.007 do Código de Processo Civil, dar-se-á a comprovação do preparo recursal no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. 2 - A despeito de o Apelante ter sido intimado expressamente para que recolhesse o preparo em dobro (art. 1.007, § 4º, do CPC), a parte limitou-se a colacionar o mesmo comprovante de agendamento antes juntado e apenas um comprovante de pagamento, sem trazer aos autos, ainda, a guia de custas correspondente a este pagamento, deixando de comprovar adequadamente, outra vez mais, o recolhimento do preparo recursal, circunstância que enseja o não conhecimento da Apelação Cível. Preliminar de ofício acolhida. Apelação Cível não conhecida. Maioria qualificada. (TJDF. Classe processual: 0732145-35.2019.8.07.0001Relator designado: ANGELO PASSARELI. Órgão julgador: 5ª Turma Cível. Data do julgamento: 5ª Turma Cível. Publicado no DJE: 07/12/2021).
Note-se que na falta de recolhimento do preparo, na forma do art. 1.007, § 4º, CPC, a deserção é consequência ope legis, o que impede o conhecimento do recurso.
Do exposto e considerando o que consta dos autos, decreto a deserção do recurso e via de consequência nego conhecimento ao apelo, o que faço com espeque no art. 932, III, CPC.
Intimações e notificações necessárias.
Cumpridas as formalidades de praxe, com a baixa na distribuição devolvam-se os autos ao juízo de origem para os fins.
Teresina, data e assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0000033-12.2016.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalWarrant
AutorGILDENE MENDES TAVARES 00045662118
RéuMARIA FRANCISCA SILVA
Publicação10/04/2023