Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0012999-92.2011.8.18.0140


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - O acórdão impugnado enfrentou de forma clara e fundamentada as questões pertinentes às razões da apelação, entendendo pelo seu não provimento, com a manutenção da sentença a quo. 2 - O julgado tratou do fato objeto da lide, apenas adotando tese jurídica diversa da que pretende o embargante em sua fundamentação. 3 - Verifica-se que inexiste vício no acordão combatido, já que devidamente enfrentada a questão posta em liça, sendo evidente que o real propósito da parte embargante é suscitar a reapreciação de matéria já decidida, intento que extravasa os estreitos limites do recurso em exame. 4 - Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0012999-92.2011.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 05/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - 0012999-92.2011.8.18.0140

EMBARGANTE: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI 

EMBARGADO: MARIA GORETH VIEIRA DE ARAUJO

Advogados do(a) APELADO: LUANA BARBOSA GUIMARAES DE CARVALHO - PI7500-A, MONICA DO REGO MONTEIRO MELO NOGUEIRA CARDOSO - PI5027-A

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



 

EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - O acórdão impugnado enfrentou de forma clara e fundamentada as questões pertinentes às razões da apelação, entendendo pelo seu não provimento, com a manutenção da sentença a quo. 2 - O julgado tratou do fato objeto da lide, apenas adotando tese jurídica diversa da que pretende o embargante em sua fundamentação. 3 - Verifica-se que inexiste vício no acordão combatido, já que devidamente enfrentada a questão posta em liça, sendo evidente que o real propósito da parte embargante é suscitar a reapreciação de matéria já decidida, intento que extravasa os estreitos limites do recurso em exame. 4 - Recurso conhecido e não provido.

 


RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração opostos por FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA em face do acórdão de ID 4988494, que negou provimento ao recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente a ação para concessão de pensão por morte que moveu MARIA GORETH VIEIRA DE ARAÚJO, ora embargada.

O acórdão embargado foi assim ementado:


APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO PARA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE FILHA MAIOR INVÁLIDA. AFERIÇÃO NO MOMENTO DO ÓBITO. 1 - Por meio de perícia médica do IAPEP, ficou constatado que a invalidez da parte autora/apelada ocorrera em 1999, logo, na data do falecimento da mãe segurada (21/01/2011), já estava acometida por doença incapacitante, devendo ser mantida a sentença a quo. 2 - Conhecimento da apelação e remessa necessária, para, no mérito, negar provimento.


Este Colegiado decidiu, na forma do voto do relator, conhecer da remessa necessária e da apelação, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. 

Alega a parte embargante, em síntese, que há omissão no acórdão em relação a tese jurídica invocada em defesa, consubstanciada em ausência de prova da invalidez. Requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado.

Sem contrarrazões da parte embargada.

É o relato do necessário.


 

VOTO


I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.


II – EXAME DO MÉRITO DO RECURSO


Como relatado, pretende o embargante ver reformado o acórdão de ID 4988494, que negou provimento ao recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente a ação para concessão de pensão por morte que moveu MARIA GORETH VIEIRA DE ARAÚJO, ora embargada.

Este Colegiado decidiu, na forma do voto do relator, conhecer da remessa necessária e da apelação, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. 

Pois bem. O cerne do presente recurso consiste em examinar se há vício no citado julgamento a justificar o manejo do presente recurso de embargos de declaração.

O art. 1.022 do CPC é claro ao dispor que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e c) corrigir erro material. Referido recurso não tem a finalidade de substituir o acórdão embargado, tampouco de corrigir os fundamentos da decisão.

Considerando isso, consigno, desde logo, que não merece prosperar a presente irresignação, posto não existir omissão no acórdão embargado.

Afirma a parte embargante que há omissão no acórdão em relação a tese jurídica invocada em defesa, consubstanciada em ausência de prova da invalidez. 

Não obstante, constata-se que o acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada as questões pertinentes às razões da apelação, entendendo pelo seu não provimento, com a manutenção da sentença a quo.

A propósito, destaca-se parte do acórdão que, de modo explícito e fundamentado, enfrenta a matéria em debate:


“[…] Consoante se extrai da documentação trazida aos autos pela parte ré, ora apelante, a invalidez da parte autora foi aferida por meio de perícia médica no âmbito administrativo, sendo inconteste a sua incapacidade. É o que se infere do parecer da Procuradoria Jurídica do IAPEP juntado no feito, a seguir, em parte, transcrito:

“Por isso, encaminhamos o presente processo, à Coordenação de Perícias Médicas que, no caso em tela, é a deste Instituto, a fim de que fosse constatado se a invalidez da qual a requerente é portadora, datava de 31.03.76, quando a mesma completou 21 (vinte e um) anos.

A Coordenação de Perícias Médicas do IAPEP, após exame médico pericial na requerente, assim se manifestou: “A doença foi adquirida em 1999, portanto em data posterior aos 21 anos de idade”.

 Logo, conforme o parecer médico acima mencionado, MARIA GORETH VIEIRA DE ARAÚJO não tem direito ao benefício previdenciário da pensão por morte ora requerida, por não ter sido comprovada, pela perícia médica do IAPEP, que a sua invalidez é anterior aos 21 (vinte e um) anos de idade.”

Nesse cenário, resta evidenciado que o próprio ente estatal certificou, por meio de exame médico pericial, a invalidez da parte autora/apelada, não sendo a sua existência questão controvertida. Portanto, sem amparo a tese de que não há provas da invalidez. [...]”


Verifica-se, pois, que as alegações da parte embargante não procedem, vez que o julgado tratou do fato objeto da lide, apenas adotando tese jurídica diversa da que pretende em sua fundamentação.

Em sendo assim, infere-se que não existe vício no acordão combatido, já que devidamente enfrentada a questão posta em liça, sendo evidente que o real propósito da parte recorrente é apenas suscitar a reapreciação de matéria já decidida, intento que extravasa os estreitos limites do recurso em exame.

Assim tem entendido o Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) 4. O argumento suscitado pelos embargantes não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 5. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.491.187/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23.3.2018; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.321.153/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2019; EDcl no AgInt no REsp 1.354.069/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.4.2018. 6. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1649803/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 18/11/2019)


Diante dessas considerações, resta induvidoso que o julgado examinou fundamentadamente a demanda e enfrentou as questões necessárias para o seu deslinde, inexistindo, pois, vício que autorize o provimento de embargos de declaração.


III – DECISÃO


Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas lhes nego provimento, mantendo o acórdão nos termos em que foi proferido.

É o voto.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


 

 

Detalhes

Processo

0012999-92.2011.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Réu

MARIA GORETH VIEIRA DE ARAUJO

Publicação

05/04/2023