Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0802719-14.2020.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PREJUDICAL DE PRESCRIÇÂO NÃO ACOLHIDA. SERVIDOR PÚBLICO. CONCESSÃO DO DIREITO ÀS FÉRIAS ADQUIRIDAS E NÃO GOZADAS. ABONO DE FÉRIAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA DEVIDA. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO E RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A parte autora foi transferida para a inatividade em 08/2019, tendo ajuizado a presente ação em 02/2020, não havendo, portanto, prescrição a ser reconhecida, uma vez que não transcorreu o prazo de 5 (cinco) anos entre os eventos mencionados (ato da aposentadoria e o ajuizamento da ação). 2. No âmbito da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é entendimento consolidado que “é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas ou de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa” (ARE 721001 RG/RJ). 3. No que se refere ao parâmetro para o cálculo da indenização, conforme entendimento jurisprudencial já sedimentado, a base de cálculo para o pagamento das férias e licenças convertidas em pecúnia deve ser o valor da última remuneração, excluídas as vantagens temporárias ou meramente indenizatórias. 4. Recurso do réu não provido e recurso do autor parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802719-14.2020.8.18.0140 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 21/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802719-14.2020.8.18.0140

APELANTE: JOSE CIRONE DOS SANTOS, ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: HEMINGTON LEITE FRAZAO

APELADO: ESTADO DO PIAUI, JOSE CIRONE DOS SANTOS
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: HEMINGTON LEITE FRAZAO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA


 


 

EMENTA

 


 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PREJUDICAL DE PRESCRIÇÂO NÃO ACOLHIDA. SERVIDOR PÚBLICO. CONCESSÃO DO DIREITO ÀS FÉRIAS ADQUIRIDAS E NÃO GOZADAS. ABONO DE FÉRIAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA DEVIDA. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO E RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A parte autora foi transferida para a inatividade em 08/2019, tendo ajuizado a presente ação em 02/2020, não havendo, portanto, prescrição a ser reconhecida, uma vez que não transcorreu o prazo de 5 (cinco) anos entre os eventos mencionados (ato da aposentadoria e o ajuizamento da ação). 2. No âmbito da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é entendimento consolidado que “é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas ou de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa” (ARE 721001 RG/RJ). 3. No que se refere ao parâmetro para o cálculo da indenização, conforme entendimento jurisprudencial já sedimentado, a base de cálculo para o pagamento das férias e licenças convertidas em pecúnia deve ser o valor da última remuneração, excluídas as vantagens temporárias ou meramente indenizatórias. 4. Recurso do réu não provido e recurso do autor parcialmente provido. 

 

 


 

 

RELATÓRIO

 


Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas pelo ESTADO DO PIAUÍ e por JOSÉ CIRONE DOS SANTOS, em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Teresina, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança.

Na sentença (ID: 3354076), o juiz a quo julgou extinto o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, determinando a concessão ao direito às férias adquiridas e não gozadas, referentes aos períodos de 1994 a 1998, 2006 a 2010 e 2013 a 2016, sob a base de cálculo da remuneração da época que as férias deveriam ter sido usufruídas pelo autor. Ademais, também condenou o Estado do Piauí em honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Na Apelação interposta por JOSÉ CIRONE DOS SANTOS (ID: 3354099), a parte alega que o juiz de primeiro grau comete um erro ao considerar que o autor recebeu o abono de férias, tendo em vista que, o pagamento de abono em sua Ficha Financeira se refere aos períodos de férias gozadas em atraso. Alega, ao final, que a base de cálculo da indenização deverá ser da última remuneração percebida pelo autor antes de se aposentar.

Em suas razões de recurso (ID: 3354105), o segundo apelante (Estado do Piauí) sustenta preliminarmente que no caso dos autos ocorreu a prescrição da conversão em pecúnia de todos os períodos não gozados antecedentes aos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação.

Alega ainda que, em caso de indeferimento do pedido de prescrição, que o autor também não teria direito ao pagamento da referida indenização, já que recebeu o respectivo adicional por todos os períodos de férias em pecúnia, além da ausência de requerimento sobre pedido administrativo de férias ou de sua negativa por parte da administração pública, inviabilizando o deferimento do pleito.

O primeiro apelante (JOSÉ CIRONE DOS SANTOS), apresentou contrarrazões, reforçando os argumentos do seu recurso, além do pedido de majoração da condenação em verba honorária (ID: 3354112).

O segundo apelante (Estado do Piauí) apresentou contrarrazões também reforçando a argumentação exposta no respectivo recurso (ID: 3354107).

Decisão recebeu o recurso com efeito suspensivo e devolutivo (ID: 4530783).

O Ministério Público Superior não se manifestou quanto ao mérito da causa, por entender ausente o interesse público a justificar sua intervenção (ID: 5204146).

É, em síntese o relatório.

 

 


 

VOTO

 

Da prejudicial de prescrição

O Estado do Piauí arguiu, em suas razões recursais, que deve ser reconhecida a prescrição da conversão em pecúnia dos períodos eventualmente não gozados antecedentes aos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, uma vez que se trata de prestações de trato sucessivo.

No caso em análise, a parte autora foi transferida para a inatividade em 08/2019, conforme ID: 3354034, e ajuizou a presente Ação Ordinária em 02/2020, não havendo, portanto, prescrição a ser reconhecida, uma vez que não transcorreu o prazo de 05 (cinco) anos entre os eventos mencionados (ato da aposentadoria e o ajuizamento da ação).

À vista disso, a controvérsia em análise é a definição da natureza da relação jurídica posta em litígio, uma vez que a distinção entre fundo de direito e relação de trato sucessivo resulta em uma aplicação diferenciada do instituto da prescrição.

A respeito do tema, assim dispõe a Súmula 85 do STJ, verbis:

Súmula 85. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.

No debate ocorrido no julgamento do REsp 208.929/RJ, o Min. Moreira Alves teceu importantes esclarecimentos a respeito da aludida controvérsia, ipsis litteris:

Fundo de direito é a expressão utilizada para significar que o direito de ser funcionário (situação jurídica fundamental) ou os direitos a modificações que se admitem com relação a esta situação jurídica fundamental, como reclassificações, reenquadramentos, direito a adicionais por tempo de serviço, direito a gratificação por prestação de serviço especial, etc. A pretensão do fundo de direito prescreve, em direito administrativo, em cinco anos a partir da data da violação dele, pelo seu não reconhecimento inequívoco. Já o direito a receber as vantagens pecuniárias decorrente dessa situação jurídica fundamental ou de suas modificações ulteriores é mera consequência daquele, e sua pretensão, que diz respeito ao quantum, renasce cada vez que este é devido (dia a dia, mês a mês, ano a ano, conforme a periodicidade em que é devido o seu pagamento), e, por isso, se restringe as prestações vencidas há mais de cinco anos.

Nas situações como a do caso em comento, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a indenização por férias ou licenças não usufruídas constitui fundo de direito e, não tendo a Administração negado expressamente o direito ao seu gozo, o termo inicial prescricional para pleitear tal indenização inicia-se com o ato de aposentadoria do servidor:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA NO ATO DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA A SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESPROVIDO. 1. O colendo Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que tanto o Servidor aposentado quanto o ainda em atividade fazem jus à indenização por férias não gozada, uma vez que deixaram de usufruir, no período adequado, seu direito a férias por vontade da própria Administração. 2. A própria Administração optou em privar o Servidor por período superior ao permitido na legislação estadual do gozo de suas férias anuais, comprometendo sua saúde e desvirtuando a finalidade do instituto. Assim, embora ainda se possa desfrutar do direito, não se pode negar que a saúde física, psíquica e mental do Servidor ficou afetada, sobretudo pela quantidade de períodos acumulados em prol da Administração, devendo, portanto, ser indenizado. 3. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte Superior, não tendo a Administração negado expressamente o direito pleiteado pelo Servidor, o termo inicial do prazo prescricional para pleitear férias não gozadas se inicia somente por ocasião da aposentadoria, mesmo que ele ainda se encontre em atividade. 4. Agravo Regimental do ESTADO DO RIO DE JANEIRO desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 509.554/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 26/10/2015)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MAGISTRADO INATIVO. LICENÇA PRÊMIO E FÉRIAS NÃO GOZADAS. DECRETO N. 20.910/32. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. A discussão gira em torno da ocorrência da prescrição do fundo de direito à pretensão de requerer o pagamento de indenização por licença-prêmio e férias não-gozadas, relativas a cargo público exercido em momento anterior ao ingresso na magistratura. 2. O Órgão o qual integrava o postulante reconheceu, administrativamente, o direito adquirido aos benefícios, os quais foram transplantados ao novo cargo assumido, de modo que não há falar em desconsideração das vantagens, ainda que decorrentes do exercício de outro cargo público. 3. O posicionamento consignado no acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, na hipótese, tem início com a aposentadoria do interessado. 4. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 1189375/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 19/10/2015)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. MOMENTO DA APOSENTADORIA. 1. Conforme precedentes desta Corte Superior, a contagem do prazo prescricional, nas ações em que se discute o direito à indenização por férias não gozadas, tem início com o ato de aposentadoria do servidor. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 391.479/BA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 16/09/2014)

No mesmo sentido, já decidiu esta Corte de Justiça:

PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. TERMO INICIAL COM O ATO DE APOSENTADORIA. PRECEDENTES DO STJ. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO GOZADAS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO E VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência consolidada do STJ, não tendo a Administração negado expressamente o direito pleiteado pelo Servidor, o termo inicial do prazo prescricional para pleitear férias não gozadas se inicia somente por ocasião da aposentadoria, mesmo que ele ainda se encontre em atividade (AgRg no AREsp 509.554/RJ). 2. Prescrição não configurada, visto que a ação foi ajuizada dentro do prazo quinquenal. 3. Nos termos do entendimento cristalizado pelo STF, o servidor público tem direito à indenização pelo Estado em relação a benefícios não gozados, quando indeferidos por interesse do serviço, sendo legítimo o ressarcimento, seja com fundamento na teoria da responsabilidade civil do Estado, seja com esteio na vedação ao enriquecimento sem causa da Administração (RE 588.937-AgR). 4. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que é desnecessária a comprovação de que as férias e a licença-prêmio não foram gozadas por necessidade do serviço, já que o não-afastamento do empregado abrindo mão de um direito, estabelece uma presunção em seu favor (REsp 719401/SP). 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0807171-38.2018.8.18.0140 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 09/07/2021)

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA NO ATO DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO          SEM CAUSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. I- A jurisprudência interativa do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão, em pecúnia, de licença-prêmio e férias não gozadas, tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público. II- O Plenário do Supremo Tribunal Federal já reafirmou a jurisprudência acerca da possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública. III- Apelo conhecido e provido. (Apelação Fazenda Pública nº 2017.0001.008803-1 – Relator: Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro –Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-8328– PUBLIC: 21-11-2017).

Dessa forma, não estão prescritas as férias adquiridas e não gozadas pela parte do autor, não merecendo acolhimento a prescrição, uma vez que o prazo para pleitear as referidas indenizações começa a fluir no momento em que o servidor entra em inatividade por meio da aposentadoria.

Logo, afasto a preliminar de prescrição, outrossim, presente os demais requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

Mérito

Analisando a demanda, verifico que a controvérsia se limita ao pagamento do abono e dos períodos de férias adquiridas e não gozadas, referentes aos períodos de 1994 a 1998, 2006 a 2010 e 2013 a 2016.

Pois bem. Inicialmente, os argumentos das partes apelante e apelada serão analisados de forma conjunta. In casu, o Estado afirma que o autor recebeu o respectivo adicional por todos os períodos de férias em pecúnia, além da ausência de requerimento sobre pedido administrativo de férias ou de sua negativa por parte da administração pública, inviabilizando o deferimento do pleito.

Entretanto, verifico que no Relatório de Ficha Financeira por Matrícula (id: 3354089), acostada aos autos, que o autor não recebeu o abono de férias em relação aos períodos de 1995, 1996, 1997 e 1998, em pecúnia.

Nesse sentido, entendo que a parte autora comprovou através do relatório acima, documentação que goza de fé pública e presunção de veracidade, que não foi indenizado pelo abono de férias em relação aos períodos acima, quando estava em atividade.

Sobre o tema, a Constituição Federal definiu que os militares dos Estados possuem o direito a indenização pelas férias e licenças-prêmio não gozadas, com, pelo menos, um terço a mais que o salário normal, vejamos:

Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

(…)

VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea "c";

No plano infraconstitucional, a Lei Estadual 3.808/1981 regulamenta o direito de férias aos policiais militares do Estado:

Art. 61 – Ao policial-militar será concedido obrigatoriamente, 30 (trinta) dias consecutivos de férias, observado o plano elaborado pela sua Organização Policial-Militar.

§ 1º - Compete ao Comandante-Geral da Polícia Militar a regulamentação da concessão das férias anuais.

(…)

§ 3º - Somente em casos de interesse de Segurança Nacional, de manutenção da ordem, de extrema necessidade do serviço ou de transferência para a inatividade, o Comandante-Geral poderá interromper ou deixar de conceder na época prevista, o período de férias a que tiverem direito, registrando-se então o fato em seus assentamentos.

§ 4º - Na impossibilidade absoluta do gozo de férias no ano seguinte ou no caso de sua interrupção pelos motivos previstos, o período de férias não gozado será computado dia a dia, pelo dobro, no momento da passagem do policial-militar para inatividade e somente para esse fim.

Assim, vê-se que as férias ou deveriam ter sido pagas com a concessão de descanso, ou computadas em dobro para efeitos de aposentadoria, nos termos do § 4º acima transcrito. Diante da ausência de concessão do direito, passa o servidor a fazer jus à indenização em pecúnia das férias não gozadas, em virtude da responsabilidade objetiva da Administração.

Esse é o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, que diz: “é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas ou de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa” (ARE 721001 RG/RJ):

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 2. ADMINISTRATIVO.       SERVIDOR       PÚBLICO.       3. CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS – BEM COMO OUTROS DIREITOS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA – EM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA, POR   AQUELES   QUE   NÃO   MAIS   PODEM DELAS USUFRUIR. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. 4. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PARA REAFIRMAR A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. (ARE 721001 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013)

AGRAVO    REGIMENTAL          NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO        SEM       CAUSA.       AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da Constituição Federal). 2. O entendimento desta Suprema Corte alinha-se no sentido de que o servidor público tem direito à conversão em pecúnia de férias não gozadas, com fundamento na vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública. 3. In casu, a Turma Recursal deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pelo Estado, apenas para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios e reduzir o percentual de juros aplicável ao caso, mantendo, no mais, a sentença em que se julgara procedente o pedido de condenação do réu ao pagamento, a título de ressarcimento, pelas férias não gozadas, referentes ao período de 2003 a 2008. 4. Agravo regimental desprovido. (STF, ARE 662624 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 16/10/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 12-11-2012 PUBLIC 13-11-2012)

A referida tese vem sendo adotada também por este Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:

APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. LICENÇA ESPECIAL E FÉRIAS NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO        DEVIDA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 1. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional para exigir indenização em face da Fazenda Pública se dá com a concessão da aposentadoria do servidor. 2. As licenças especiais e férias não gozadas devem ser convertidas em pecúnia devido à vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública. Recuso conhecido e improvido. Decisão unânime. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.012645-3 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 11/10/2018)

APELAÇÃO – DIREITO ADMINISTRATIVO - DIREITO CONSTITUCIONAL - PROCESSO CIVIL – POLICIAIS MILITARES - FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – PRAZO PRESCRICIONAL - INÍCIO DO CÔMPUTO COM O ATO DA APOSENTADORIA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - CONVERSÃO EM PECÚNIA - VEDAÇÃO AO ENIQUECIMENTO SEM CAUSA – RECURSO NÃO PROVIDO 1. O Superior Tribunal de Justiça tem pacífico entendimento no sentido de que a prazo prescricional do direito de pleitear indenizações referentes a licenças-prêmio e férias não fruídas tem início com o ato de aposentadoria do servidor interessado. 2. Possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública. 3. O artigo 373 do Código de Processo Civil, bem delimita que “[o] ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;” e “ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.009681-3 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 11/04/2018)

Nessa linha de raciocínio, não há como negar o direito as férias não gozadas aos servidores públicos pelo simples fato de não existir requerimento sobre pedido administrativo de férias ou da sua negativa por parte da Administração Pública.

Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que: “é desnecessária a comprovação de que as férias e a licença-prêmio não foram gozadas por necessidade do serviço, já que o não-afastamento do empregado abrindo mão de um direito, estabelece uma presunção em seu favor” (REsp 719401/SP, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ 07.11.2005, p. 229).

No que se refere ao parâmetro para o cálculo da indenização, conforme entendimento jurisprudencial já sedimentado, a base de cálculo para o pagamento das férias e licenças convertidas em pecúnia deve ser o valor da última remuneração, excluídas as vantagens temporárias ou meramente indenizatórias.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO SE APLICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. TERÇO DE FÉRIAS. ADIMPLEMENTO PARCIAL DO ESTADO COMPROVADO. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO.    DANOS    MORAIS.   IMPOSSIBILIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já reafirmou a jurisprudência acerca da possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública. Dessa forma, irrelevante que tenha havido impedimento do ente estatal ao gozo de licença durante a atividade ou que tenha sido requerida pelo servidor enquanto na atividade. II. A fluência do prazo prescricional de 05 (cinco) anos para a propositura da ação de cobrança não incide aos períodos de férias e licenças vencidos e devidos, não havendo, em face disso, que falar em incidência da prescrição quinquenal (STF- AgRg no REsp 1453813/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015). III. A base de cálculo para pagamento do referido abono pecuniário deve ser a última remuneração percebida pelo agente antes de ser removido para inatividade, porquanto, até esse momento, era possível fruir da licença in natura. IV. A falta de pagamento de parcelas salariais, embora consista em conduta administrativa desairosa, não é suficiente, por si só, para a caracterização do pretendido dano moral, uma vez que tal fato repercute danos de natureza material e transtorno temporário, insuscetível de indenização. V. Apelo parcialmente provido. Sentença reformada. (TJ-PI - AC: 08194216920198180140, Relator: Edvaldo Pereira De Moura, Data de Julgamento: 29/07/2022, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)

Efetivamente, considerando que o servidor pode usufruir da licença até a data da implementação da sua inatividade, a indenização do saldo existente deve ser calculada com base na última remuneração percebida pelo servidor em atividade.

Destarte, a base de cálculo do valor devido correspondente à última remuneração percebida em exercício, não se incluindo nessa apuração as parcelas de caráter transitório.

Diante do exposto, voto pelo não provimento do recurso interposto pelo Estado do Piauí, a fim de que seja mantido o reconhecimento do direito do autor à percepção das férias não gozadas; e pelo parcial provimento do recurso interposto pelo autor José Cirone Dos Santos, para acrescentar na condenação do Estado do Piauí o pagamento do abono de férias em relação aos períodos de 1995, 1996, 1997 e 1998, em pecúnia, já que ocorreu o pagamento nos demais períodos, e fixar como base de cálculo para o pagamento das quantias devidas o valor da última remuneração percebida pelo agente antes de ser removido para a inatividade.

Em razão do trabalho adicional em grau recursal, deve ser majorada a condenação dos honorários advocatícios em sede recursal, com relação ao segundo apelante (Estado do Piauí), no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença, de 10% (dez por cento), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.


ACÓRDÃO


 Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Ribamar Oliveira, João Gabriel Furtado Baptista e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 1363/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM).

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de agosto de 2023.

 


 

Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Relator

Detalhes

Processo

0802719-14.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

JOSE CIRONE DOS SANTOS

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

21/08/2023