Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0803050-32.2020.8.18.0031


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO CIVIL POR DANO MORAL – APLICAÇÃO DO CDC - INCLUSÃO INDEVIDA EM PALATAFORMA DE INADIMPLENTES “SERASA LIMPA NOME” - PARCIALMENTE PROCEDENTE - INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO – TEORIA DO RISCO-PROVEITO - VIOLAÇÃO Á BOA FÉ OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM FIXADO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Anotação indevida do nome de clientes em plataforma da qual se extrai inaceitável objetivo de constranger o consumidor ao pagamento de dívida inexigível, implica violação à boa-fé objetiva. 2-Vê-se que a plataforma “Serasa Lima Nome” é mecanismo de massa para constranger devedores ao pagamento de dívida inexigível, os quais, na grande maioria, são pessoas hipossuficientes. Não se trata de uma mera plataforma de aproximação das partes para fins de acordo extrajudicial, mas sim, meio abusivo de cobrança. 3- É de se concluir, que a conduta do credor que usa indevidamente a plataforma fere a moral daquele que é importunado e induzido a pagar dívida que sequer existe, como no caso em comento. Falta aqui a boa-fé que deve reger as relações jurídicas. 4-Na visão doutrinária pátria, extrai-se a teoria do risco-proveito, cuja premissa é a de que “responsável é aquele que tira proveito da atividade danosa, com base no princípio de que, onde está o ganho, aí reside o encargo (…) O suporte doutrinário dessa teoria, como se vê, é a ideia que o dano deve ser reparado por aquele que retira algum proveito ou vantagem do fato lesivo”. 5-Com efeito, assumir o risco, é chamar para si a obrigação de vigilância, de garantia ou segurança sobre o objeto do contrato. Assim, ao proceder o registro do nome da autora nos cadastros da dita plataforma, a requerida assumiu o risco profissional da atividade empresarial que desempenha, devendo, sim, responder pela falha, omissão ou mau funcionamento do serviço que oferece, como todo e qualquer profissional. 6-Destaque-se, por último, que o ato abusivo não pressupõe publicidade, haja vista ser danoso por natureza. Com efeito, o dano moral não advém da negativação ou da publicidade, mas da agressão à esfera jurídica da vítima, que sofre para superar ou anular o abuso. 7-Dano moral configurado. Dever de reparação. Quantum fixado acordes com o entendimento firmado por este colegiado - princípios da razoabilidade e proporcionalidade (Súmulas 54 e 362 do STJ). 8-Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0803050-32.2020.8.18.0031 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803050-32.2020.8.18.0031

APELANTE: JESSICA SILVA ALENCAR

Advogado(s) do reclamante: RAFAEL MATOS GOBIRA

APELADO: CLARO S.A.

Advogado(s) do reclamado: RAFAEL GONCALVES ROCHA, PAULA MALTZ NAHON

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

 

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO CIVIL POR DANO MORAL – APLICAÇÃO DO CDC - INCLUSÃO INDEVIDA EM PALATAFORMA DE INADIMPLENTES “SERASA LIMPA NOME” - PARCIALMENTE PROCEDENTE - INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO – TEORIA DO RISCO-PROVEITO - VIOLAÇÃO Á BOA FÉ OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM FIXADO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1- Anotação indevida do nome de clientes em plataforma da qual se extrai inaceitável objetivo de constranger o consumidor ao pagamento de dívida inexigível, implica violação à boa-fé objetiva.

2--se que a plataforma “Serasa Lima Nome” é mecanismo de massa para constranger devedores ao pagamento de dívida inexigível, os quais, na grande maioria, são pessoas hipossuficientes. Não se trata de uma mera plataforma de aproximação das partes para fins de acordo extrajudicial, mas sim, meio abusivo de cobrança.

3- É de se concluir, que a conduta do credor que usa indevidamente a plataforma fere a moral daquele que é importunado e induzido a pagar dívida que sequer existe, como no caso em comento. Falta aqui a boa-fé que deve reger as relações jurídicas.

4-Na visão doutrinária pátria, extrai-se a teoria do risco-proveito, cuja premissa é a de que responsável é aquele que tira proveito da atividade danosa, com base no princípio de que, onde está o ganho, aí reside o encargo (…) O suporte doutrinário dessa teoria, como se vê, é a ideia que o dano deve ser reparado por aquele que retira algum proveito ou vantagem do fato lesivo”.

5-Com efeito, assumir o risco, é chamar para si a obrigação de vigilância, de garantia ou segurança sobre o objeto do contrato. Assim, ao proceder o registro do nome da autora nos cadastros da dita plataforma, a requerida assumiu o risco profissional da atividade empresarial que desempenha, devendo, sim, responder pela falha, omissão ou mau funcionamento do serviço que oferece, como todo e qualquer profissional.

6-Destaque-se, por último, que o ato abusivo não pressupõe publicidade, haja vista ser danoso por natureza. Com efeito, o dano moral não advém da negativação ou da publicidade, mas da agressão à esfera jurídica da vítima, que sofre para superar ou anular o abuso.

7-Dano moral configurado. Dever de reparação. Quantum fixado acordes com o entendimento firmado por este colegiado - princípios da razoabilidade e proporcionalidade (Súmulas 54 e 362 do STJ).

8-Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interpostas por JÉSSICA SILVA ALENCAR, em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO CIVIL POR DANO MORAL, promovida contra o CLARO MÓVEL S.A., julgando parcialmente procedente o pedido autoral.


A autora moveu AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO CIVIL POR DANO MORAL, alegando haver cobrança de dívida prescrita na plataforma “Serasa Limpa Nome”. Requereu a concessão da tutela de urgência para que a empresa requerida excluísse o débito de toda base de dados da Serasa, bem como se abstivesse de qualquer tipo de cobrança. Pugnou pela declaração de inexistência do débito e respectiva indenização por dano extrapatrimonial no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).


O MM Juiz julgou parcialmente procedente a ação, para declarar a inexistência da relação jurídica retratada nos Contratos nº 829624226 e n° 101433947, compelindo a empresa ré a solicitar a exclusão da dívida respectiva na plataforma “Serasa Limpa Nome” e de qualquer cadastro de inadimplentes, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a intimação da presente sentença. Contudo, deixou de condenar a requerida pelo dano moral vindicado, asseverando a inexistência de prova de sua ocorrência. Ao final, condenou-a, ainda, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação (Id-757949).


Opostos Embargos de Declaração pelo autora pugnando pela procedência total do pedido autoral e a cobrança dos honorários sucumbenciais integrais, o magistrado a quo os rejeitou. Manteve a sentença embargada na integralidade (Id-7510964).


Seguidamente, a autora interpôs o presente recurso, sustentando ser devido o dano moral e a sucumbência integral ao caso. Cita jurisprudência que entende pertinente à matéria, ao tempo em que requer seja o recurso conhecido e provido (Id-7510955).


A empresa requerida apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pelo seu improvimento e peticionou informando o cumprimento da decisão (Id-7566750).


O então relator, aferindo juízo de admissibilidade, recebeu o recurso atribuindo-lhes efeitos devolutivo e suspensivo, e nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3), absteve-se de remeter o feito ao Ministério Público Superior (Id-7535143).


Vieram os autos conclusos, em razão de redistribuição por alteração de competência do órgão julgador (SEI-23.0.00000441-3).


É o relatório.

 

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise das razões neles contidas.


Como visto, foi reconhecido na sentença que, mesmo sem relação jurídica entre as partes, a autora recebeu cobranças referentes a um serviço que sequer chegou a utilizar, tendo seu nome incluso nos cadastros de inadimplentes. É de se concluir como incontroversos tais fatos, haja vista a inexistência de recurso da empresa requerida.


Decerto, o magistrado declarou a inexistência da relação jurídica retratada nos Contratos nº 829624226 e n° 101433947, compelindo a empresa ré a solicitar a exclusão da dívida respectiva na plataforma “Serasa Limpa Nome” e demais cadastros de inadimplentes, mas não reconheceu a existência do dano moral reclamado.


Concluiu que a plataforma “Serasa Limpa Nome” não detém caráter de registro público. Entendeu que em razão de seu conteúdo referir-se à existência de dívida atrasada, é acessível apenas ao próprio consumidor, mediante cadastro prévio e utilização de senha pessoal, o que não configura efeito restritivo danoso à imagem ou honra da suposta devedora.


Segundo destaca o magistrado, “a proposta da plataforma citada é intermediar a negociação de débitos entre contratantes e até o momento não se conhece da existência de efeitos outros prejudiciais à ascensão de crédito ao devedor por efeito do cadastro respectivo”.


Em que pesem os argumentos expostos na sentença, não é o que se verifica na prática, na medida em que a dívida prescrita na referida plataforma afeta a composição do score divulgado para fins de concessão de crédito na praça, pelo que se concluiu da tese firmada no tema repetitivo 710 do STJ1:


I - O sistema "credit scoring" é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito).

II - Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo).

III - Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei n. 12.414/2011.

IV - Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas.

V - O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema "credit scoring", configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei n. 12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados.


É dizer, desde que tratado com transparência e boa-fé na relação consumerista, o “scoring” é prática comercial lícita. E assim, o desrespeito aos limites legais na utilização do sistema, a ponto de configurar abuso no exercício desse direito, enseja a responsabilidade objetiva pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis.


Ressalte-se, por oportuno, que embora sem publicação de informações sobre dívidas denominadas no site como “contas atrasadas”, o score efetivamente leva em conta o pagamento de tais dívidas, anotadas na plataforma “Serasa Limpa Nome”.


Nesse ínterim, salta aos olhos a falta da boa fé e da transparência que emana do uso combinado da referida plataforma e do score, bem como da própria denominação “Serasa Limpa Nome”.


Na verdade, o que se extrai da plataforma é um inaceitável objetivo de constranger o consumidor ao pagamento de dívida inexistente, lá denominada de “conta atrasada”, como se ele tivesse de fazê-lo para ter o seu nome “limpo”. Dúvida não há de que é esse o seu objetivo central. Todavia, como se pode “limpar” o que já está limpo ?.


Percebe-se, portanto, que se trata de um verdadeiro banco de dados e cadastro de consumidor onde são armazenadas informações relativas a estes, e assim, atreladas ao referido sistema de avaliação de crédito. E como tal, sujeita-se às regras dispostas no Capítulo V, Seção VI, do CDC.


Com efeito, eventual anotação, mesmo não revestida de negativação, pode sim influenciar na concessão de crédito, numa visão global do comércio a seu respeito. Dai se extrai a conclusão, positiva ou negativa. Já sob pretexto da “negociação de débitos”, objetiva induzir ao pagamento de quantia inexigível.


2--se que a plataforma “Serasa Lima Nome” é mecanismo de massa para constranger devedores ao pagamento de dívida inexigível, os quais, na grande maioria, são pessoas hipossuficientes. Não se trata de uma mera plataforma de aproximação das partes para fins de acordo extrajudicial, mas sim, meio abusivo de cobrança.

3- É de se concluir, que a conduta do credor que usa indevidamente a plataforma fere a moral daquele que é importunado e induzido a pagar dívida que sequer existe, como no caso em comento. Falta aqui a boa-fé que deve reger as relações jurídicas.


Vê-se que a plataforma “Serasa Lima Nome” é mecanismo de massa para constranger devedores ao pagamento de dívida inexigível, os quais, na grande maioria, são pessoas hipossuficientes. Não se trata de uma mera plataforma de aproximação das partes para fins de acordo extrajudicial, mas sim, meio abusivo de cobrança.


Basta ressaltar que, a denominação de “conta atrasada” lá contida, é na verdade, direcionada às tratativas envolvendo dívida inexistente, ou seja, mascarada de negociação totalmente desprovida de boa-fé e da clareza imprescíndíveis aos negócios jurídicos.


Denota-se, pois, que a aplicação de um score na plataforma em análise viola a boa-fé, na medida em que, pagar dívida inexigível na “Serasa Limpa Nome”, é o preço que se paga para ter um bom nome na praça. Ou seja, não pagar significa não ter a bonificação da Serasa, cuja inscrição, por si só, implica inadimplência.


É de se concluir, portanto, que a conduta do credor que usa a plataforma fere a moral daquele que é importunado e induzido a pagar dívida que sequer existe, como no caso em comento. Falta aqui a boa-fé que deve reger as relações jurídicas.


Sobre o tema, calha trazer a lume os ensinamentos de Claudia Lima Marques2, que assim preleciona:


“(…)

A elaboração, organização, consulta e manutenção de bancos de dados sobre consumidores e sobre consumo não é proibida pelo CDC; ao contrário, é regulada por este; logo, permitida. A lei fornece, porém, parâmetros de lealdade, transparência e cooperação e controla esta prática de forma a prevenir e diminuir os danos causados por estes bancos de dados e/ou pelos fornecedores que os utilizam no mercado”.


Como já mencionado, a Apelante comprova os fatos articulados na exordial, no sentido de que o registro levado a efeito pela empresa demandada foi irregular, evidenciando a falha na prestação do serviço, consubstanciada na cobrança de crédito inexistente.


Noutro norte, a empresa requerida não se desincumbiu de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de seu direito, a teor do que estabelece o artigo 373, inciso II, do CPC, principalmente na hipótese vertente onde se tem relação de consumo, impondo-se a inversão do ônus probatório, nos exatos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.


Ocorre, porém, que as empresas devem responder pelo risco profissional assumido, eximindo-se de tal responsabilidade diante de culpa grave do consumidor, caso fortuito ou força maior, o que não se verificou na hipótese concreta.


Na visão doutrinária de Cavalieri Filho, para se compreender a teoria do risco-proveito, deve-se atentar que:


Risco é perigo, é probabilidade de dano, impostando, isso, dizer que aquele que exerce uma atividade perigosa deve-lhe assumir os riscos e reparar o dano dela decorrente”. (…) Pela teoria do risco-proveito, responsável é aquele que tira proveito da atividade danosa, com base no princípio de que, onde está o ganho, aí reside o encargo – ubi emolumentum, ibi onus. O suporte doutrinário dessa teoria, como se vê, é a idéia que o dano deve ser reparado por aquele que retira algum proveito ou vantagem do fato lesivo”.



Deve-se, então, concluir que, assumir o risco, na verdade, é chamar para si a obrigação de vigilância, de garantia ou segurança sobre o objeto do contrato. Desse modo, ao proceder o registro do nome da autora nos cadastros da plataforma Serasa Limpa Nome, a requerida assume o risco profissional da atividade empresarial que desempenha, devendo, sim, responder pela falha, omissão ou mau funcionamento do serviço que oferece, como todo e qualquer profissional.


Destaque-se, ainda, que a desídia na conduta da requerida, de per si, já implica responsabilização por culpa, por negligência, pelo dano causado, já que indevidamente inscreveu o nome da autora no cadastro da citada plataforma, por débito inexigível, sem se ater a eventuais prejuízos daí oriundos. Portanto, em total afronta ao que preceitua o art.6º, inciso X, da norma consumerista.


Assim, vê-se estampado, no caso, a presença dos requisitos autorizadores tanto a responsabilidade civil quanto a de ordem objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, e de consequência, a ocorrência do dano moral indenizável.


Nesse aspecto, o dano moral advém da agressão à esfera jurídica da pessoa, que sofre para superar ou anular o abuso e não da negativação ou da publicidade. Explica-se, ninguém deve ser exposto a uma cobrança abusiva em plataforma que, à margem da lei, tenta induzi-la a pagar dívida nela prescrita, para ter o seu nome limpo. E assim, a conduta danosa deve sim ensejar a devida reparação .


A propósito:


AÇÃO CONDENATÓRIA cobrança de dívida prescrita Serasa Limpa Nome ré que reconhece a natureza de agência de cobrança da plataforma cobrança de dívida prescrita que não é proibida expressamente, mas encontra vedação implícita no art. 187 do CC, que trata da responsabilidade civil com base no abuso de direito segurança jurídica que é abalada pela atuação coercitiva da ré precedente da Câmara dano moral reconhecido e indenização fixada em R$ 5.000,00 sentença parcialmente reformada sucumbência revista recurso provido.” (TJSP - Apelação Cível 1000064-40.2021.8.26.0007, rel. Des. Achile Alesina, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 29/07/2021).


“AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A prescrição do débito, fato incontroverso, impede a possibilidade de qualquer cobrança, judicial ou extrajudicial, do que emerge a imposição da declaração de inexigibilidade. O pagamento como mero ato de liberalidade e renúncia do devedor ao instituto da prescrição, não torna a dívida exigível. Precedentes. A cobrança de débito prescrito, ainda que preexistente apontamento legítimo, enseja a configuração de dano moral pela angústia e preocupação que causa à pessoa cobrada de maneira indevida, como se a dívida e a sua exigibilidade fosse eterna. Ato que causa intranquilidade que extrapola o mero aborrecimento e justifica a imposição de sanção compensatória. Pedidos acolhidos. Sentença reformada com inversão da sucumbência. - RECURSO PROVIDO” (TJSP - Apelação Cível 1052058-59.2020.8.26.0002; rel. Des. Ramon Mateo Júnior, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 20/05/2021).



Quanto ao valor a ser arbitrado a título de indenização por dano moral, há que se levar em conta o princípio da proporcionalidade, bem como a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, deixando de corresponder à causa da indenização.


Quanto ao termo inicial dos juros de mora, em se tratando o caso presente de responsabilidade extracontratual, estes deverão incidir a partir da data do evento danoso, conforme já sumulado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, a saber:


Súmula nº 54 do STJ:

Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.


In casu, o evento danoso se traduz desde a cobrança ou inserção indevida na plataforma em referência, ou seja, a partir de quando passou a surtir os efeitos negativos. Por sua vez, à Correção Monetária aplica-se o enunciado nº 362 da súmula de jurisprudências do STJ, a qual dispõe que a correção monetária do dano moral incide desde a data do arbitramento:


Súmula 362 do STJ:

A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.



Portanto, forte nos argumentos explicitados, e considerando o que até então foi exposto, concluo pela reforma da sentença para fins de reconhecer o o dano moral reclamado, cujo quantum indenizatório fixo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acordes com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem assim com os valores já adotados nos julgamentos desta Colenda Câmara Especializada, em caso de igual jaez, não ocasionando enriquecimento ilícito da autora, tampouco empobrecimento da empresa requerida.


Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para condenar a Apelada ao pagamento da indenização por dano moral, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), seguindo o entendimento já adotado por esta Colenda 4ª Câmara Especializada Cível (Sumulas 54 e 362/STJ). Invertendo o ônus sucumbencial, condeno, ainda, a ora Apelada a responder pelas custas processuais e honorários advocatícios, elevados ao percentual de 15% sobre o valor da condenação, a teor do que estabelece o art. 85, § 2º, do CPC. Mantida a sentença nos demais termos.


Transcorrido o prazo recursal, promova-se a baixa do feito na Distribuição Judicial e o seu devido arquivamento.


É como voto.



1-https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesqu isa=T&cod_tema_inicial=710&cod_tema_final=710

2-//eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/controlador.php?acao=acessar_documento&doc=11639154813508167738679241780&evento=1163915481350

 

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,  à unanimidade,  em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. José Ribamar Oliveira , Des Francisco Gomes da Costa Neto e  Des. Fernando Lopes e Silva Neto (Convocado).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. João Gabriel Furtado Baptista, no gozo de férias regulamentares.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

O referido é verdade e dou fé.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de dezembro de 2023.


Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Relator




 

Detalhes

Processo

0803050-32.2020.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

CLARO S.A.

Réu

JESSICA SILVA ALENCAR

Publicação

19/12/2023