Acórdão de 2º Grau

IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores 0700621-80.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. LIMINAR PARA SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE TRIBUTOS, TAXAS E MULTAS INDEFERIDA. NÃO POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em cognição sumária do feito, não se revelou possível inferir da documentação que instrui a inicial ocorrência de irregularidade em relação a cobrança de tributos, taxas e multas incidentes sobre veículo em nome da parte autora, sendo o caso de considerar a necessidade da devida dilação probatória para elucidar o fato alegado de que a moto em questão não pertence ao agravante. 2. A cumulação de pedidos mostra-se possível quando, dentre outros requisitos, seja competente para conhecer deles o mesmo juízo (CPC, art. 327, §1º). No presente caso, tem-se a incompetência do juízo para apreciar os pedidos relativos à pessoa jurídica de direito privado, ante a competência especializada da referenciada unidade judiciária, que somente é firmada havendo pessoa jurídica de direito público estadual ou municipal. 3. Recurso conhecido e não provido, mantida decisão a quo. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0700621-80.2020.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 05/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0700621-80.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: RAIMUNDO RIBEIRO DA SILVA

 

AGRAVADO: DISTRIBUIDORA COOPER PECAS LTDA - ME, DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PIAUÍ - DETRAN / PI

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



 

EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. LIMINAR PARA SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE TRIBUTOS, TAXAS E MULTAS INDEFERIDA. NÃO POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em cognição sumária do feito, não se revelou possível inferir da documentação que instrui a inicial ocorrência de irregularidade em relação a cobrança de tributos, taxas e multas incidentes sobre veículo em nome da parte autora, sendo o caso de considerar a necessidade da devida dilação probatória para elucidar o fato alegado de que a moto em questão não pertence ao agravante. 2. A cumulação de pedidos mostra-se possível quando, dentre outros requisitos, seja competente para conhecer deles o mesmo juízo (CPC, art. 327, §1º). No presente caso, tem-se a incompetência do juízo para apreciar os pedidos relativos à pessoa jurídica de direito privado, ante a competência especializada da referenciada unidade judiciária, que somente é firmada havendo pessoa jurídica de direito público estadual ou municipal. 3. Recurso conhecido e não provido, mantida decisão a quo.

 


RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por RAIMUNDO RIBEIRO DA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS nº. 0819943-67.2017.8.18.0140 proposta em desfavor do DETRAN-PI e COOPERPEÇAS LTDA., ora agravados.

Consignou-se na decisão impugnada:


"[...]

Portanto, não havendo competência desta unidade para análise dos pedidos em relação ao ré COOPERPECAS LTDA. em razão da competência especializada desta unidade jurisdicional em razão da pessoa, procedo a redução subjetiva da lide, para exclusão deste réu.

Em relação aos pedidos de suspensa a cobrança dos tributos, taxas e multas incidentes sobre veículo automotor que não lhe pertence, em cognição sumária não vislumbro a ocorrência de irregularidades no processo, o que demandaria prova acerca da nulidade dos atos praticados.

Desse modo, indefiro a liminar requerida.”


Irresignado, pretende o agravante a reforma do referido decisum, pugnando, inclusive, pela concessão de efeito suspensivo ativo, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC/15, com vistas a suspender a cobrança dos tributos, taxas e multas incidentes sobre veículo automotor que alega não lhe pertencer, bem ainda a negativação do seu nome nos cadastros do SPC/SERASA, mantendo os pedidos e o polo passivo da demanda sob os conformes da inicial por serem compatíveis e possíveis de análise pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública desta capital. Para tanto, o agravante, em síntese, argumenta: (i) possibilidade de cumulação dos pedidos apresentados na inicial (ação de obrigação de fazer c/c danos morais); e (ii) impossibilidade de cobrança do IPVA, das taxas e das multas, tendo em vista não possuir veículo. 

Nos termos da decisão de ID 2347764, o pedido de efeito suspensivo foi indeferido.

Sem contrarrazões da parte agravada DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ – DETRAN-PI.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção no feito.

É o relato do necessário.


 

VOTO


I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Conheço do recurso, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.


II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL


Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por RAIMUNDO RIBEIRO DA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS nº. 0819943-67.2017.8.18.0140 proposta em desfavor do DETRAN-PI e COOPERPEÇAS LTDA., que indeferiu o pedido liminar de suspensão da cobrança dos tributos, taxas e multas incidentes sobre veículo automotor e determinou a redução subjetiva da lide, para exclusão do réu COOPERPEÇAS LTDA.

Em seu instrumento de irresignação, a parte agravante sustenta que a decisão merece ser reformada, aduzindo, em suma, a possibilidade de cumulação dos pedidos apresentados na inicial e a impossibilidade de cobrança do IPVA, das taxas e das multas, tendo em vista aquisição de veículo mediante documento falso/clonado.

Pois bem. Consoante restará demonstrado, não merece reforma a decisão de origem.

Examinando a decisão agravada, constata-se que o magistrado de piso demonstrou, fundamentadamente, em juízo de cognição sumária, as razões que o conduziram a não vislumbrar a presença dos requisitos exigidos para a concessão da tutela liminar.

Pretendia o autor tutela provisória de urgência para determinar a suspensão da cobrança dos tributos, taxas e multas incidentes sobre veículo automotor que alega não lhe pertencer, informando que teve seus documentos perdidos e que provavelmente alguém que encontrou realizou a compra de veículo (moto Honda, modelo 150 TITAN, cor preta, placa NIF – 8408) em seu nome, por meio da empresa Cooperpeças Ltda..

De fato, conforme procedeu o magistrado de origem, em cognição sumária do feito, não se revelou possível inferir da documentação que instrui a inicial ocorrência de irregularidade em relação a cobrança de tributos, taxas e multas incidentes sobre veículo em nome da parte autora, sendo o caso de considerar a necessidade da devida dilação probatória para elucidar o fato alegado de que a moto em questão não pertence ao agravante.

No que concerne a determinação para redução subjetiva da lide, verifica-se que a cumulação de pedidos mostra-se possível quando, dentre outros requisitos, seja competente para conhecer deles o mesmo juízo (CPC, art. 327, §1º). No presente caso, tem-se a incompetência do juízo para apreciar os pedidos relativos à pessoa jurídica de direito privado, ante a competência especializada da referenciada unidade judiciária, que somente é firmada havendo pessoa jurídica de direito público estadual ou municipal.

Com essas razões, diante do contorno fático-jurídico que se descortina até o momento, consoante trazido a esta Corte pelos litigantes, deve ser mantida a decisão agravada.


III – DECISÃO


Diante do exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento.

É o voto.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

Detalhes

Processo

0700621-80.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores

Autor

RAIMUNDO RIBEIRO DA SILVA

Réu

DISTRIBUIDORA COOPER PECAS LTDA - ME

Publicação

05/04/2023