Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0751229-77.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0751229-77.2023.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento]
REQUERENTE: YALLY SOTERO DE AMORIM
IMPETRADO: JUIZA DA 4 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA PIAUI


Decisão Monocrática

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Yally Sotero de Amorim (OAB/PI 18.485) em favor do paciente Carlos Alberto Amorim Parente de Sousa, apontando como autoridade coatora a MMª. Juíza da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina – PI.

Em síntese, relata a impetrante que, o paciente, no dia 19/07/2022, foi preso sob a suposta acusação de subtrair, para si, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, bens móveis alheios, tendo sido denunciado, na data de 03/08/2022, pela prática de roubo, delito contemplado no artigo 157, caput, combinado com o § 2º, incisos I e II, do Código Penal.

Menciona que a audiência de instrução e julgamento ocorreu dia 09 de novembro de 2022.

Aduz que, postulou o paciente, em um primeiro momento (por ocasião da tessitura de defesa prévia) a revogação da ordem da prisão cautelar, “eis sedimentada em premissas inverossímeis e claudicantes, tendo o pedido de revista sido repelido pela notável Magistrada, a qual reeditou os argumentos perfilhados por ocasião do decreto de confinamento forçado”.

 Diz que, esvaído o prazo legal de (81) oitenta e um dias, o paciente, pela segunda vez, peticionou ao juízo singular, desta feita, esgrimindo, pela imediata revogação da prisão preventiva, face ter-se transporto o prazo tolerado em lei, para a ultimação do feito, encontrando-se segregado o réu.

Argumenta restar evidenciado o constrangimento ilegal, derivado do excesso de prazo na formação da culpa, visto que o réu encontra-se enclausurado, em virtude de decreto de prisão preventiva, há mais de (210) duzentos e dez dias, bem como em razão ausência dos requisitos para justificar a manutenção do acusado na prisão, pois o paciente apresenta condições favoráveis para responder ao trâmite processual em liberdade.

Com base em tais fatos, requer a concessão, liminarmente, da ordem de habeas corpus para que seja expedido imediato “Alvará de Soltura”, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, sendo tudo, ao final, confirmado em definitivo.

Colaciona os documentos.

A liminar foi indeferida em decisão de id 10155344, fls. 01/04.

Informações prestadas pela autoridade coatora em id 10227207, fls. 01/02.

O Ministério Público Superior manifestou-se pela prejudicialidade da presente ordem, uma vez superada o suposto excesso de prazo na condução processual, justo em virtude da superveniência de novo título prisional, qual seja, a sentença condenatória, que trouxe ao paciente o direito de recorrer em liberdade (id 10636218, fls. 01/04);

É o que basta a relatar. DECIDO.

Conforme relatado, busca a impetrante a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, sob a alegação de que o mesmo suporta constrangimento ilegal por parte da Juíza de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina – PI.

Pois bem.

Verifica-se que o parquet acostou aos autos cópia da sentença condenatória em desfavor do paciente, que, inclusive, concedeu ao acusado o direito recorrer em liberdade, in verbis (id 10636217, fls. 02/10):

 

(...)

Ante o exposto, em face dos fundamentos já relatados, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, para CONDENAR o denunciado CARLOS ALBERTO AMORIM PARENTE DE SOUSA, brasileiro, solteiro, autônomo, natural de Teresina-PI, nascido em 20/11/2003, documentos pessoais não acostados aos autos, filho de Francisca Andreina da Silva Amorim e de Carlos Douglas Parente de Sousa, como incurso nas penas do art. 157, §2º-A, I, do CP.

(...)

Por tais motivos, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, por não observar, neste momento, a presença dos requisitos previsto no art. 312, do CPP, para manutenção de sua prisão preventiva.

Expeça-se alvará de soltura. (...)

 

De tal forma, resta prejudicada a análise do writ, pois, ante a prolação de sentença judicial, eventual constrangimento ilegal em relação à decisão de prisão preventiva, agora se encontra superado, perdendo, a impetração, o seu objeto.

Nesse sentido vejamos o entendimento do STJ. Decisão, in verbis:

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS JULGADO PREJUDICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. SUPERVENIENTE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO. PERDA DO OBJETO. PRECEDENTES.

1. Sobrevindo decisão condenatória, o pedido em que se busca a revogação da prisão preventiva anteriormente decretada ou a substituição por outras medidas cautelares está prejudicado, pois, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de sentença condenatória recorrível constitui novo título a justificar a custódia cautelar, devendo os seus fundamentos ser submetidos à análise do Tribunal de origem antes de serem aqui apreciados, vedada a supressão de instância. 

 2. Agravo regimental improvido.

(STJ - AgRg no RHC: 158359 SP 2021/0401038-8, Data de Julgamento: 19/04/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) (grifo nosso)

 

Desta forma, o presente writ resta prejudicado, vez que superado o suposto excesso de prazo na condução processual, em virtude da superveniência de novo título prisional, sentença condenatória que, inclusive, concedeu ao paciente o direito de recorrer em liberdade.

 Fiel a essas considerações e a tudo mais que dos autos consta, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, JULGO prejudicada a ordem impetrada, tendo em vista que sobreveio sentença condenatória.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.

 

Teresina, data do sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0751229-77.2023.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 04/04/2023 )

Detalhes

Processo

0751229-77.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

YALLY SOTERO DE AMORIM

Réu

JUIZA DA 4 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA PIAUI

Publicação

04/04/2023