
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0751229-77.2023.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento]
REQUERENTE: YALLY SOTERO DE AMORIM
IMPETRADO: JUIZA DA 4 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA PIAUI
Decisão Monocrática
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Yally Sotero de Amorim (OAB/PI 18.485) em favor do paciente Carlos Alberto Amorim Parente de Sousa, apontando como autoridade coatora a MMª. Juíza da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina – PI.
Em síntese, relata a impetrante que, o paciente, no dia 19/07/2022, foi preso sob a suposta acusação de subtrair, para si, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, bens móveis alheios, tendo sido denunciado, na data de 03/08/2022, pela prática de roubo, delito contemplado no artigo 157, caput, combinado com o § 2º, incisos I e II, do Código Penal.
Menciona que a audiência de instrução e julgamento ocorreu dia 09 de novembro de 2022.
Aduz que, postulou o paciente, em um primeiro momento (por ocasião da tessitura de defesa prévia) a revogação da ordem da prisão cautelar, “eis sedimentada em premissas inverossímeis e claudicantes, tendo o pedido de revista sido repelido pela notável Magistrada, a qual reeditou os argumentos perfilhados por ocasião do decreto de confinamento forçado”.
Diz que, esvaído o prazo legal de (81) oitenta e um dias, o paciente, pela segunda vez, peticionou ao juízo singular, desta feita, esgrimindo, pela imediata revogação da prisão preventiva, face ter-se transporto o prazo tolerado em lei, para a ultimação do feito, encontrando-se segregado o réu.
Argumenta restar evidenciado o constrangimento ilegal, derivado do excesso de prazo na formação da culpa, visto que o réu encontra-se enclausurado, em virtude de decreto de prisão preventiva, há mais de (210) duzentos e dez dias, bem como em razão ausência dos requisitos para justificar a manutenção do acusado na prisão, pois o paciente apresenta condições favoráveis para responder ao trâmite processual em liberdade.
Com base em tais fatos, requer a concessão, liminarmente, da ordem de habeas corpus para que seja expedido imediato “Alvará de Soltura”, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, sendo tudo, ao final, confirmado em definitivo.
Colaciona os documentos.
A liminar foi indeferida em decisão de id 10155344, fls. 01/04.
Informações prestadas pela autoridade coatora em id 10227207, fls. 01/02.
O Ministério Público Superior manifestou-se pela prejudicialidade da presente ordem, uma vez superada o suposto excesso de prazo na condução processual, justo em virtude da superveniência de novo título prisional, qual seja, a sentença condenatória, que trouxe ao paciente o direito de recorrer em liberdade (id 10636218, fls. 01/04);
É o que basta a relatar. DECIDO.
Conforme relatado, busca a impetrante a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, sob a alegação de que o mesmo suporta constrangimento ilegal por parte da Juíza de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina – PI.
Pois bem.
Verifica-se que o parquet acostou aos autos cópia da sentença condenatória em desfavor do paciente, que, inclusive, concedeu ao acusado o direito recorrer em liberdade, in verbis (id 10636217, fls. 02/10):
(...)
Ante o exposto, em face dos fundamentos já relatados, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, para CONDENAR o denunciado CARLOS ALBERTO AMORIM PARENTE DE SOUSA, brasileiro, solteiro, autônomo, natural de Teresina-PI, nascido em 20/11/2003, documentos pessoais não acostados aos autos, filho de Francisca Andreina da Silva Amorim e de Carlos Douglas Parente de Sousa, como incurso nas penas do art. 157, §2º-A, I, do CP.
(...)
Por tais motivos, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, por não observar, neste momento, a presença dos requisitos previsto no art. 312, do CPP, para manutenção de sua prisão preventiva.
Expeça-se alvará de soltura. (...)
De tal forma, resta prejudicada a análise do writ, pois, ante a prolação de sentença judicial, eventual constrangimento ilegal em relação à decisão de prisão preventiva, agora se encontra superado, perdendo, a impetração, o seu objeto.
Nesse sentido vejamos o entendimento do STJ. Decisão, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS JULGADO PREJUDICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. SUPERVENIENTE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO. PERDA DO OBJETO. PRECEDENTES.
1. Sobrevindo decisão condenatória, o pedido em que se busca a revogação da prisão preventiva anteriormente decretada ou a substituição por outras medidas cautelares está prejudicado, pois, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de sentença condenatória recorrível constitui novo título a justificar a custódia cautelar, devendo os seus fundamentos ser submetidos à análise do Tribunal de origem antes de serem aqui apreciados, vedada a supressão de instância.
2. Agravo regimental improvido.
(STJ - AgRg no RHC: 158359 SP 2021/0401038-8, Data de Julgamento: 19/04/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) (grifo nosso)
Desta forma, o presente writ resta prejudicado, vez que superado o suposto excesso de prazo na condução processual, em virtude da superveniência de novo título prisional, sentença condenatória que, inclusive, concedeu ao paciente o direito de recorrer em liberdade.
Fiel a essas considerações e a tudo mais que dos autos consta, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, JULGO prejudicada a ordem impetrada, tendo em vista que sobreveio sentença condenatória.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Teresina, data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0751229-77.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorYALLY SOTERO DE AMORIM
RéuJUIZA DA 4 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA PIAUI
Publicação04/04/2023