TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0837036-72.2019.8.18.0140
JUIZO RECORRENTE: B. A. M. R., JEISSE CRISTINA MONTEIRO DE CARVALHO, JOANOR RODRIGUES DA SILVA NETO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À EDUCAÇÃO. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. DIREITO DE ACESSO À CRECHE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. Reexame necessário de sentença que julgou procedente a ação originária, para determinar que o Município de Teresina efetue a matrícula de infante em creche próxima do local de trabalho dos genitores 2. O direito à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade, fundado no artigo 208, IV, da Constituição Federal, é autoaplicável. Além disso, é dever primordial dos Municípios a atuação prioritária na educação infantil, conforme o artigo 211, § 2º, da Constituição Federal, por meio da oferta de vaga em creches e pré-escolas (artigo 11, V, da Lei 9.394/1996). 3. Sentença confirmada.
RELATÓRIO
Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA de sentença proferida nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, proposta por BENJAMIN APOLLO MONTEIRO RODRIGUES, representado por seus genitores JEISSE CRISTINA MONTEIRO DE CARVALHO e JOANOR RODRIGUES DA SILVA NETO, contra o Município de Teresina, objetivando a matrícula do infante em creche próxima ao domicílio laboral em que os genitores, habitualmente, exercem suas atividades laborais.
O Município de Teresina apresentou contestação na petição de ID 3313758.
A sentença de ID 3313770 julgou procedente o pedido inicial, para determinar que o Município de Teresina efetue a matrícula do infante BENJAMIN APOLLO MONTEIRO RODRIGUES em creche próxima do local de trabalho dos genitores, no bairro Centro-sul, nesta capital.
Subiram os autos para reexame necessário.
O Ministério Público Superior manifestou-se pelo conhecimento, mas improvimento da remessa necessária, confirmando-se todos os termos da sentença.
É o relatório.
VOTO
Cuidam os autos de reexame necessário de sentença que julgou procedente a ação originária, para determinar que o Município de Teresina efetue a matrícula do infante BENJAMIN APOLLO MONTEIRO RODRIGUES em creche próxima do local de trabalho dos genitores, no bairro Centro-sul, nesta capital.
Acerca do tema, a Constituição Federal disciplina o seguinte:
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
[...]
IV- educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;
No que diz respeito ao acesso à educação, mediante disponibilização de vagas em escola próximo da residência do aluno, o Estatuto da Criança e do Adolescente assegura:
Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:
(...)
V - acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, por sua vez, também impõe ao Poder Público o dever de viabilizar acesso à escola de crianças e adolescentes até os 17 anos de idade:
Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:
(...)
X – vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima de sua residência a toda criança a partir do dia em que completar 4 (quatro) anos de idade.
A educação encontra-se erigida à categoria de direito fundamental, sendo direito público subjetivo indisponível da criança e do adolescente, bem como líquido, certo e exigível do poder público e dos pais. Portanto, a garantia de acesso à escola próxima do local de residência propicia à criança a concretização do direito à educação.
O direito à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade, fundado no artigo 208, IV, da Constituição Federal, é autoaplicável. Além disso, é dever primordial dos Municípios a atuação prioritária na educação infantil, conforme o artigo 211, § 2º, da Constituição Federal, por meio da oferta de vaga em creches e pré-escolas (artigo 11, V, da Lei 9.394/1996).
O Supremo Tribunal Federal já fixou o entendimento de que, em caso de inércia do Poder Público que represente violação de direito garantido na Constituição por norma de caráter programático, poderá o Poder Judiciário formular e implantar políticas públicas. Assim, em caso de desrespeito ao direito constitucional à educação, é admissível a intervenção do Poder Judiciário, para sua efetiva implementação, sem que esteja configurada violação ao princípio da separação dos Poderes. Nesse sentido, o C. Superior Tribunal de Justiça já decidiu:
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIREITO DE ACESSO À CRECHE. CRIANÇAS DA ZERO A SEIS ANOS. INSCRIÇÃO DE CRIANÇA EM ESTABELECIMENTO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE VAGAS. NÃO COMPROMETIMENTO DO TRABALHO PEDAGÓGICO. DESNECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. In casu, não se ignora a questão referente à "reserva do possível", todavia, na hipótese específica dos autos, cumpre salientar que, conquanto a parte recorrida tenha alegado que, em virtude da ausência de vagas a matrícula da criança poderia comprometer o trabalho pedagógico, nada provou nesse sentido; a questão manteve-se no campo das possibilidades. 2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de caso concreto, no qual está envolvida apenas uma criança, não se tem como presumir o comprometimento do trabalho pedagógico em virtude de sua matrícula numa das instituições pretendidas. 3. Ademais, a análise do feito dispensa o reexame do contexto fático-probatório, porquanto os elementos necessários para o julgamento da vexata quaestio pelo STJ estão bem delimitados no acórdão objurgado. 4. Agravo Regimental não provido".(Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1546487/DF. Relator: Ministro Herman Benjamin. Data de julgamento: 27 de outubro de 2015)
Colaciono entendimento jurisprudencial neste sentido:
“Recurso Oficial. Ação de Obrigação de fazer. Dever do Poder Público de fornecer educação básica, obrigatória e gratuita a criança, em unidade próxima de sua residência. Pedido procedente. Garantia fundamental à educação consagrada em norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata. Ausência de violação aos princípios da separação dos poderes, da discricionariedade administrativa e da igualdade. Manutenção da obrigação alternativa de custeio em entidade privada, em face de descumprimento. Responsabilização do Município pelo transporte da criança em caso de matrícula em unidade distante de sua residência. Necessidade. Desdobramento do direito à educação. Recurso oficial desprovido”. (2 SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. Câmara Especial. Reexame necessário nº 0008950- 25.2015.8.26.011. Relator: Desembargador Pinheiro Franco. Data de julgamento: 14 de dezembro de 2015.)
Pelo exposto, entende-se que assiste razão ao magistrado de piso, razão pela qual deve ser mantida a sentença em todos os seus termos, a fim de assegurar a matrícula em do menor em creche próxima ao local de trabalho dos seus genitores.
Dito isso, voto pela confirmação da sentença em sede de remessa necessária.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM).
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de maio de 2023.
Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Relator
0837036-72.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorBENJAMIN APOLLO MONTEIRO RODRIGUES
RéuMUNICIPIO DE TERESINA
Publicação03/07/2023