Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0801743-57.2018.8.18.0049


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A instituição financeira juntou documentação alusiva ao contrato, que se encontra assinado pela parte autora. 2. O banco réu demonstrou a disponibilização do valor do contrato em debate em favor da parte autora. 3. Os documentos referenciados são dotados de informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela legitimidade da manifestação de vontade da parte autora no contrato de empréstimo. 4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801743-57.2018.8.18.0049 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801743-57.2018.8.18.0049

APELANTE: LUZIA FRANCISCA DE MOURA

Advogado(s) do reclamante: MAILANNY SOUSA DANTAS

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

 Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


 

 

EMENTA


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A instituição financeira juntou documentação alusiva ao contrato, que se encontra assinado pela parte autora. 2. O banco réu demonstrou a disponibilização do valor do contrato em debate em favor da parte autora. 3. Os documentos referenciados são dotados de informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela legitimidade da manifestação de vontade da parte autora no contrato de empréstimo. 4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e desprovido.

 


RELATÓRIO


Trata-se de apelação interposta por LUZIA FRANCISCA DE MOURA contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos apresentados na inicial da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida em face de BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.

Em suas razões recursais, alegou a parte apelante, em síntese: ausência de comprovação de repasse do valor objeto do contrato em discussão; desconhecimento do contrato juntado aos autos pelo requerido, pois não assinou; dano moral caracterizado; repetição do indébito cabível, nos termos do art. 42 do CDC. Requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença a quo, a fim de julgar procedente a demanda, com a condenação do banco réu a restituir em dobro os descontos realizados em seu benefício previdenciário e pagar indenização por danos morais.

Contrarrazões da parte recorrida no ID 7045885.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.

É o relato do necessário.

 


VOTO


I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.


II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL


Conforme relatado, pretende a apelante ver reformada a sentença que julgou improcedentes os pedidos apresentados na inicial da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida em face de BANCO BRADESCO S/A, ora apelado. Para tanto, alega, em síntese: ausência de comprovação de repasse do valor objeto do contrato em discussão; desconhecimento do contrato juntado aos autos pelo requerido, pois não assinou; dano moral caracterizado; repetição do indébito cabível, nos termos do art. 42 do CDC.

Enuncio, desde logo, que a improcedência da demanda deve ser mantida. É o que restará demonstrado a seguir.

Em conformidade com o enunciado na petição inicial, o contrato questionado pela apelante é o de nº. 0123281583493.

A instituição financeira apelada juntou aos autos o referido contrato de empréstimo consignado, conforme faz prova o documento de ID 7045870. O mencionado contrato está devidamente assinado pela apelante, sendo a assinatura dotada de semelhança com a assinatura lançada no documento de identidade da recorrente juntado com a inicial. E o banco réu também comprovou a disponibilização do valor objeto do contrato em favor da parte apelante, consoante demonstra a documentação de ID 7045870.

Os documentos acima referidos são dotados de informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela legitimidade da manifestação de vontade da apelante no contrato em discussão.

Assim, a situação que se descortina no caderno processual revela, como bem reconhecido pelo juízo de origem, contratação revestida de regularidade, inexistindo aparência de vício ou fraude.

Logo, deve ser mantida a improcedência da demanda. 


III – DECISÃO


Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação, mantendo a sentença proferida em primeira instância.

É o voto.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

Detalhes

Processo

0801743-57.2018.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

LUZIA FRANCISCA DE MOURA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

05/04/2023