TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761243-91.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: WARLEN PEREIRA BORGES
Advogado(s) do reclamante: DAIANE LILIAN PIRES SCHMIDT TEIXEIRA
AGRAVADO: MANOEL CUSTODIO FILHO
Advogado(s) do reclamado: FABIO RIBEIRO SOARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RIBEIRO SOARES, CELSO CONSTANTINO DE AGUIAR E SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO. DO EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR VINDICADO. 1. Em sede de cognição sumária, não antevejo o fundado receio de dano irreparável ou mesmo o perigo da demora no presente caso, eis que não restou suficientemente comprovada a urgência a recomendar a suspensão da eficácia da decisão impugnada. 2. Outrossim, a plausibilidade do direito alegado ainda não se mostra de plano ou estreme de dúvidas, o que seria imprescindível quando se vindica um provimento jurisdicional antes da prévia oitiva da outra parte. 3. Diante do exposto, em simetria com o opinativo do Ministério Público Superior, conheço do recurso, mas, para negar-lhe provimento, mantenho a decisão a quo em todos os seus termos.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em simetria com o opinativo do Ministério Público Superior, conhecer do recurso, mas, para negar-lhe provimento, mantenho a decisão a quo em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR interposto por WARLEN PEREIRA BORGES em face da decisão judicial proferida pela MM Juíza de Direito da Vara Única de Gilbués- PI, que decidiu da seguinte forma:
“Pelo exposto, e do mais que consta dos autos DEFIRO o pedido de tutela de urgência, consubstanciado no Art. 300 do CPC, para determinar que WARLEY PEREIRA DA SILVA BORGES e sua mãe a senhora MARINALVA PEREIRA DA SILVA BORGES absterem-se de vender qualquer bem elencado na peça inicial, bem como adentrarem na área apontada na petição inicial, permanecendo o Requerente de posse dos bens constante da peça ingresso, até final julgamento da presente demanda. Intimem-se os Requeridos em caráter de urgência.”.
Em suas razões, o agravante informa que a decisão agravada merece ser reformada em razão de não padecer de verdade, percebe-se que tão somente por questões de intriga pessoal o agravado pleiteou tutela em face do agravante, pois como será demonstrado em momento algum o agravante saiu da propriedade, para não pode adentra-la novamente, ele simplesmente sempre residiu lá.
Que não vendeu qualquer bem do casal, sequer adentrou posteriormente no bem, em verdade reside lá desde 2018, a pedido e com autorização do agravado, assim o deferimento da tutela se encontra dissociado da realidade e caso seja mantida prejudicara grandemente o agravante, pois lá vem a ser seu lar.
Requer assim a concessão da justiça gratuita e a revogação da liminar concedida.
Intimado, a parte agravada não apresentou contrarrazões.
Notificado, o Ministério Público Superior, manifestou pelo conhecimento do recurso, no mérito, pelo seu desprovimento, mantendo-se incólume a decisão agravada.
É o relatório.
Passo ao voto.
Concedo os benefícios da justiça gratuita.
Observo que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Nos termos do art. 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.”
Com efeito, da análise do artigo supracitado, conclui-se que a antecipação da tutela deverá ser concedida quando houver prova preexistente, não necessariamente documental, do direito alegado, que seja suficiente para levar o magistrado à convicção da titularidade do direito material disputado.
E ainda, a tutela provisória de urgência deverá ser concedida com o preenchimento dos seguintes requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não se percebe no presente caso.
Analisando os autos, observa-se que, os argumentos trazidos pelo agravante em suas razões merecem prevalecer visto que não traz ao instrumento elementos que denotam o alegado, onde aduz que sempre residiu no imóvel centro da celeuma. Destaca-se que não há prova do receio de dano irreparável ou mesmo o perigo da demora no caso dos autos, pelo menos no presente momento processual.
A propósito, vejamos o entendimento da jurisprudência a seguir:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE -- AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO - REQUISITOS DO ART. 300 CPC - DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSIDADE - NOTIFICAÇÃO DO ART. 27, § 2º-A, DA LEI 9.514/97 - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - Para a concessão da tutela de urgência, é necessária a demonstração dos elementos previstos no art. 300 do CPC de 2015, quais sejam: a) a plausibilidade do direito invocado; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) e a possibilidade de reversão dos efeitos da decisão - Inexistindo provas que demonstrem o cumprimento do art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/1997, não se afigura possível conceder a tutela provisória de imissão na posse, porquanto não comprovada a regularidade do leilão extrajudicial em que o imóvel objeto da lide foi alienado. (TJ-MG - AI: 10000212655161001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 20/07/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2022)
O art. 301 do mesmo diploma legal, por sua vez, preceitua que a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
É de sabença que de acordo com o disposto no artigo 1.019, inciso I, e § único do art. 995, ambos do Código de Processo Civil, pode o Relator, excepcionalmente, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que o agravante o requeira expressamente e estejam satisfeitos os pressupostos autorizadores (fumus boni iuris e periculum in mora).
Destarte, em sede de cognição sumária, não antevejo o fundado receio de dano irreparável ou mesmo o perigo da demora no presente caso, eis que não restou suficientemente comprovada a urgência a recomendar a suspensão da eficácia da decisão impugnada. Outrossim, a plausibilidade do direito alegado ainda não se mostra de plano ou estreme de dúvidas, devendo haver um maior aprofundamento da matéria.
Diante do exposto, em simetria com o opinativo do Ministério Público Superior, conheço do recurso, mas, para negar-lhe provimento, mantenho a decisão a quo em todos os seus termos.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 05 de maio de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0761243-91.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDissolução
AutorWARLEN PEREIRA BORGES
RéuMANOEL CUSTODIO FILHO
Publicação11/05/2023