Acórdão de 2º Grau

Inventário e Partilha 0700531-72.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE – RECURSO A QUE SE NEGA CONHECIMENTO. 1. O Embargante, em suas razões, depois de apontar os fatos e circunstâncias esposados no acórdão, destaca que não houve posicionamento da E. Câmara a respeito da deficiência de provas trazidas pelos embargados, bem como a nulidade da certidão de nascimento acostada aos autos de inventário. 2. Requer seja dado provimento aos aclaratórios, atribuindo efeito prequestionador, confrontando o conteúdo desse acórdão com os argumentos expendidos pelo embargante, percebe-se, nitidamente, que o recorrente não ataca os termos da decisão posta no recurso. Desse modo, deixou o recorrente de apontar qualquer dos pressupostos de embargabilidade na forma aventada pelo art. 1.022, CPC. Do exposto, dada a ausência dos requisitos mínimos de admissibilidade, NEGO conhecimento aos aclaratórios. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0700531-72.2020.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 03/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0700531-72.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: SOLANO MARIO PEREIRA VIEIRA

Advogado(s) do reclamante: MARIO FELIPE RIBEIRO PEREIRA

AGRAVADO: MARIA LUCIA FERNANDES DE MELO, LUIZ GONZAGA NETO, MARIA DE FATIMA FERNANDES OLIVEIRA, OSVALDO FERNANDES DA SILVA, MARIA DA LUZ FERNANDES PEREIRA, MARIA FRANCISCA FERNANDES GUILHERME, MARIA DAS NEVES FERNANDES DE SOUSA, JOAO FERNANDES DA SILVA FILHO, FLAVIO FERNANDES DA SILVA, JULIO CESAR FERNANDES

Advogado(s) do reclamado: MARIA AMELIA SILVA CAVALCANTE, FABRICIO DE FARIAS CARVALHO, WAGNER VELOSO MARTINS, ANDERSON CLEBER CRUZ DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE – RECURSO A QUE SE NEGA CONHECIMENTO. 1. O Embargante, em suas razões, depois de apontar os fatos e circunstâncias esposados no acórdão, destaca que não houve posicionamento da E. Câmara a respeito da deficiência de provas trazidas pelos embargados, bem como a nulidade da certidão de nascimento acostada aos autos de inventário. 2. Requer seja dado provimento aos aclaratórios, atribuindo efeito prequestionador, confrontando o conteúdo desse acórdão com os argumentos expendidos pelo embargante, percebe-se, nitidamente, que o recorrente não ataca os termos da decisão posta no recurso. Desse modo, deixou o recorrente de apontar qualquer dos pressupostos de embargabilidade na forma aventada pelo art. 1.022, CPC. Do exposto, dada a ausência dos requisitos mínimos de admissibilidade, NEGO conhecimento aos aclaratórios.



DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo não conhecimento dos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id 6112703), com efeitos infringentes para fins de prequestionamento, opostos por SOLANO MÁRIO PEREIRA VIEIRA, que, à unanimidade, em harmonia com o parecer Ministerial Superior, conheceu do recurso, mas, negou provimento, para manter a decisão acostada no ID 2074543, em seus próprios termos 

A parte embargante em sede de embargos de declaração alega que não houve posicionamento da E. Câmara a respeito da deficiência de provas trazidas pelos embargados, bem como a nulidade da certidão de nascimento acostada aos autos de inventário.

Requer, o prequestionamento da matéria.

Devidamente intimados, o embargado apresentou contrarrazões (Id 8580958), aduz que o embargante não apontou nas razões dos embargos de declaração, nenhum dos requisitos do art. 1022 e incisos do CPC.

Requer que seja negado provimento ao recurso.




É o relatório.

Passo ao voto. 


Conheço dos embargos, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

O embargante em sede de embargos de declaração que não houve posicionamento da E. Câmara a respeito da deficiência de provas trazidas pelos embargados, bem como a nulidade da certidão de nascimento acostada aos autos de inventário.

Os embargos de declaração, como é cediço têm por finalidade complementar a decisão omissa ou aclará-la, dissipando obscuridades, contradições ou eventual erro material.

Por esses pressupostos os aclaratórios visam o esclarecimento ou à reintegração do julgado, de sorte que têm como objeto o ato decisório.

Reafirma-se que o objetivo dos embargos de declaração é o esclarecimento, complemento ou correção material da decisão. Portanto, eles não se prestam a invalidar uma decisão processualmente defeituosa nem a reformar uma decisão que contenha um erro de julgamento.

Nestes autos o acórdão posto tem como alvo o recurso de agravo de instrumento intentado pelo embargante em razão do seu inconformismo com a decisão proferida na ação de inventário.

Apreciando o recurso, esta 2ª Câmara, depois da análise dos fatos e circunstâncias abordadas, deu provimento ao recurso, mas desproveu, para manter a decisão a quo.

Confrontando o conteúdo desse acórdão com os argumentos expendidos pelo embargante, percebe-se, nitidamente, que o recorrente não ataca os termos da decisão posta no apelo. Ataca, no entanto, o prequestionamento da matéria, alegando que não houve posicionamento por E. Câmara a respeito da deficiência de provas trazidas pelos embargados, bem como a nulidade da certidão de nascimento acostada aos autos de inventário.

 

Observa-se que deixou o recorrente de apontar qualquer dos pressupostos de embargabilidade na forma aventada pelo art. 1.022, CPC.

Neste sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8029264-13.2020.8.05.0000.2. EDCiv Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível EMBARGANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s): LAIS PRISCILA PEREIRA DOS SANTOS, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR EMBARGADO: CLAUDIO CARDOSO DOS SANTOS Advogado (s): FRANCISCO AUGUSTO PENALVA SILVA, RODRIGO SOUZA MEIRA ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO UNÂNIME QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC, MERA PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. ALEGAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO É INSUFICIENTE PARA O ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS, ACÓRDÃO MANTIDO. Os Embargos de Declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridade, a afastar contradições e a suprir omissões que, eventualmente, se registrem no Acórdão proferido pelo Tribunal. Revelam-se incabíveis os Embargos de Declaração, quando, inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade ( CPC, art. 1.022), vem tal recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, a ser utilizado com a finalidade de instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal. A obrigação imposta ao Julgador, de fundamentar sua decisão, não vai a ponto de exigir que o mesmo desça a detalhes mínimos. Pode fazê-lo, sucintamente, de modo que possibilite às partes identificar seu convencimento. Vícios inocorrentes, na espécie. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 8029264-13.2020.8.05.0000.2.ED, da Comarca de Ilhéus, em que figuram como EMBARGANTE, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA , e, EMBARGADO, CLÁUDIO CARDOSO DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - ED: 80292641320208050000, Relator: JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2021) grifo nosso

 

Conforme apontado, ao deixar o embargante, de apontar qualquer dos pressupostos de embargabilidade, não se conhece dos embargos de declaração interpostos quando verificada a ausência de pressuposto recursal intrínseco.

Por tais razões voto pelo não conhecimento dos Embargos de Declaração. 

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 02 de maio de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.




Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0700531-72.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inventário e Partilha

Autor

SOLANO MARIO PEREIRA VIEIRA

Réu

MARIA LUCIA FERNANDES DE MELO

Publicação

03/05/2023