TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800007-05.2021.8.18.0047
APELANTE: FRANCISCO ALVES DE ARAUJO, RISALVA DIAS DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: CAIO BENVINDO MARTINS PAULO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CAIO BENVINDO MARTINS PAULO
APELADO: ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DO ASSENTAMENTO CASCAVEL - APRAC, JOÃO VIEIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: JOSE WILSON MOREIRA DA SILVA SOUSA, HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA, LANARA FALCAO LUSTOSA, FRANCISCO EVALDO SOARES LEMOS MARTINS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO EVALDO SOARES LEMOS MARTINS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ASSEMBLEIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO – AUSENCIA DE PROVA DO ALEGADO – IRREGULARIDADES NÃO EVIDENCIADAS - RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO .
1-Não se verificando, na espécie, irregularidades ou vícios, como pretendido pelos autores, não há falar em nulidade do processo eleitoral rechaçado.
2-Com efeito, as testemunhas e os informantes ouvidos em juízo reforçam a regularidade do processo eleitoral e não apresentaram elementos para indicar a existência das irregularidades narradas pelos autores. Assim, ao contrário do que alegam os recorrentes, a prova constantes dos autos apenas fortalece o julgado que ora se analisa, o que desautoriza qualquer modificação.
3-Frise-se que o processo em deslinde data de 2020, fazendo-se presumir que já tenha se sucedido com um novo processo de escolha da Diretoria Executiva em questão. Tal fato, de per si, já autorizaria até mesmo o reconhecimento da prejudicialidade do recurso. Porém, tendo em vista a viabilidade de alteração em se comprovando alguma ilegalidade, o que não se verificou no caso em epígrafe, confronta-se, mais uma vez, a pretensão dos Autores. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.
4-Recurso conhecido, mas improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO ALVES DE ARAUJO e RISALVA DIAS DOS SANTOS, em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cristino Castro-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, promovida contra ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DO ASSENTAMENTO DE CASCAVEL - APRAC, julgando improcedente o pedido autoral.
Os Autores alegam que são membros efetivos da associação requerida e que, após lançamento de Edital de Convocação para a realização de Assembleia Deliberativa acerca da realização de eleições para a escolha da nova Diretoria, candidataram-se como representantes da chapa 02, oposição à Chapa 01, apoiada pela atual diretoria daquela instituição.
Sustentam, em síntese, que o processo eleitoral foi viciado, ao argumento de que a comissão designada para organização e realização do pleito concentrou-se nas mãos do então diretor, pessoa esta que impossibilitou a prática de atos de competência de dois dos demais integrantes.
Relatam como indevida a participação de membros da chapa 01, aduzindo que já contam com dois mandatos consecutivos, asseverando que um terceiro estaria vedado pelo estatuto da referida associação. Alegam que a diretoria não prestou conta dos últimos anos e que, no dia da eleição, alguns membros, mesmo estando quites, foram impedidos de votar, ao argumento de estarem inadimplentes.
Buscam o deferimento da liminar para impedir a realização da assembleia, e ao final, sustar o pleito eleitoral, condenando-se a requerida, ora Apelada, a convocar nova assembleia, a apresentar novos balancetes financeiros e a realizar novas eleições. Requer, ao final, a total procedência da ação.
Indeferida a tutela de urgência, foi designada audiência de conciliação. A associação apresentou contestação, suscitando preliminar de ilegitimidade ativa, de inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. No mérito, requereu improcedência dos pedidos autorais. Apresentada réplica à contestação pelos ora Apelantes, onde reiteraram os argumentos da exordial. Realizada a audiência de instrução e julgamento em dia e hora designados, termo inicial para os memoriais, que foram tempestivamente apresentados por ambas as partes.
O magistrado a quo, após rejeitar as preliminares suscitadas, julgou improcedente o pleito autoral por concluir pela inexistência de vícios ou irregularidades no procedimento questionado, declarando extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Operou-se condenação dos autores em custas e honorários advocatícios no valor de em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8°, do CPC, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC (Id-24113658).
Os Autores interpuseram o presente recurso, reiterando os argumentos contidos na exordial e nos memoriais, com o fim de ser atendido o leito autoral. Clamam para que seja conhecido e provido o recurso, com o fim der julgada procedente a ação originária (Id-6751387).
A Associação, por sua vez, apresentou contrarrazões, rechaçando os argumentos apresentadas no recurso. Ao final, pugnou pelo improvimento do apelo, a fim de que seja mantida a sentença de procedência da ação (Id-6751388).
O então relator, aferindo juízo de admissibilidade, recebeu o recurso atribuindo-lhes efeitos devolutivo e suspensivo, ratificando a gratuidade da justiça e, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3), absteve-se de remeter o feito ao Ministério Público Superior (Id-7122640).
Vieram os autos a esta relatoria, em razão de redistribuição por alteração de competência do órgão (SEI-23.0.000000441-3).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo à análise das razões nele contidas.
Em que pesem os argumentos trazidos, não assiste razão aos Apelantes, pelo que se passa a expor.
Como já evidenciado, a controvérsia diz respeito à suposta irregularidade/vício no processo eleitoral para a escolha da Diretoria Executiva da Associação dos Produtores Rurais do Assentamento Cascavel - APRAC. Buscam os Apelantes anular a assembleia geral ordinária realizada no dia 12/12/2020 e a eleição da Diretoria Executiva e dos membros do Conselho Diretivo e Fiscal ocorrida em 30/12/2020.
Frente à ausência de prova dos fatos alegados na inicial, foi indeferida a tutela de urgência pleiteada (Id-14379905). Seguidamente, o magistrado singular instruiu o feito, inclusive, com realização de audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas e os declarantes indicados pelas partes.
Ato contínuo, o magistrado proferiu sentença afastando as preliminares de ilegitimidade e de inépcia arguidas pela Associação ora Apelada e, no mérito, julgou improcedente a ação, fazendo-o sob os fundamentos que passo a transcrever, em parte, em razão de com eles comungar, evitando assim tautologia da palavra (Id-24113658).
Confira-se:
“(…)
Os autores alegam que houve uma série de irregularidades que macularam o pleito eleitoral para escolha da diretoria executiva da requerida, razão pela qual pleiteiam a nulidade da assembleia geral que deliberou sobre a realização da eleição, a nulidade do pleito eleitoral e a realização de novas eleições e a apresentação dos balancetes e da lista de associados aptos a votar.
Analisando as alegações autorais e os documentos carreados, verifica-se que o edital de convocação para a assembleia que deliberou sobre a realização das eleições para a escolha da diretoria executiva do biênio 2021/2022 data de 12/12/2020 e a assembleia fora realizada em 27/12/2020.
Na ocasião, foram inscritas duas chapas. Diante disso, não se verificam razões para a declaração de nulidade do edital de convocação e da assembleia realizada. Isso porque a publicação do edital e a realização da assembleia se deu nos termos do que preceitua o estatuto da associação, mais precisamente o art. 7º, parágrafo único, que prevê que a convocação da assembleia é feita apor meio de edital, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
Note-se que a edital data de 12/12/2020 e a assembleia de 27/12/2020.
Quanto à alegação de que o presidente da comissão não deixava os demais membros participarem dos atos, não há provas nos autos que comprovem tal alegação, haja vista que o ônus da prova, nesse caso, caberia aos autores, uma vez que não seria possível à requerida comprovar uma inação, ou seja, um deixa de agir.
Em relação à alegação de que havia membros da chapa 01 que já estavam no terceiro mandato, os autores, de igual modo, não trouxeram provas de suas alegações.
É importante destacar que a vedação do art. 10 do estatuto associativo quanto à recondução ao cargo por mais de uma vez consecutiva, aplicável aos membros da diretoria executiva, não se aplica ao presidente, à luz do art. 34 do estatuto, uma vez que aquele, findados os dois mandatos sucessivos, poderá concorrer a outro cargo na diretoria.
Nessa toada, os autores sustentam ainda que lhes foram negadas informações importantes para o desenrolar do processo eleitoral e que não tiveram acesso aos balancetes.
Nesse particular, novamente, caberia aos autores, pelo menos, comprovar que solicitaram tais documentos à associação, não sendo cabível impor à requerida a comprovação de que não os forneceu (negou), haja vista que se trata de fato negativo impossível de ser comprovado.
No que diz respeito à ausência de prestação de contas dos últimos três anos, não se verifica no estatuto regra que impeça a realização das eleições nessas circunstâncias, embora tal providência seja exigível da diretoria e do conselho fiscal.
Ademais, embora haja alegação de que a prestação de contas não está correta, tal fato se mostra irrelevante para o deslinde da causa, haja vista que não é possível declarar, no presente feito, a correção de eventuais irregularidades, pois o pedido inicial restringe-se à obrigação de fazer consistente na apresentação das contas, o que foi feito pela associação, e não na declaração de regularidade ou não destas.
Por fim, não há nos autos provas de que alguns associados foram impedidos de votar, pois estariam inadimplentes. Mais uma vez, o ônus da prova caberia aos autores, haja vista que, se estes alegam que houve impedimento do voto, tal ato deveria ser comprovado documentalmente por meio de testemunhas ou por qualquer outro meio, sendo impossível à associação refutar tal argumentação, pois não lhe é possível provar um fato negativo: que não os impediu de votar.
As testemunhas e os informantes ouvidos em juízo reforçaram a regularidade do processo eleitoral e não apresentaram elementos para indicar a existência das irregularidades narradas pelos autores, de modo que os pedidos iniciais devem ser julgados totalmente improcedentes.
(…)
Por todo o exposto, julgo totalmente improcedentes os pedidos iniciais e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno os autores nas custas e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8°, do CPC, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários.
(…) “
Como visto, analisando os autos, notadamente os documentos que instruem a ação, e em especial a sentença que ora se analisa, que se mantém pelos seus próprios fundamentos, não há como acolher a pretensão dos Apelantes.
Interessante relembrar que o processo em deslinde data de 2020, ou seja, de lá para cá, presume-se ter se realizado processo de escolha do sucessor da Diretoria Executiva escolhida na ocasião.
Tal fato, de per si, já autorizaria até mesmo o reconhecimento da prejudicialidade do presente pleito. Porém, por amor ao debate e, tendo em vista a viabilidade de alteração em se comprovando alguma ilegalidade, o que não se verificou no caso em epígrafe, confronta-se, mais uma vez, a pretensão dos Autores. Com efeito, ao contrário do que alegam os recorrentes, a prova constantes dos autos apenas fortalece o julgado que ora se analisa, o que desautoriza qualquer modificação.
Assim, forte nos argumentos explicitados, e considerando que os autores, ora Apelantes, nada inovaram acerca da tese aviada nos autos a ponto de modificar o julgado, concluo pela manutenção da sentença rechaçada, em todos os seus termos.
Posto isso, CONHEÇO, mas NEGO PROVIMENTO ao recurso, para manter intacta a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos. Sem manifestação ministerial.
Transcorrido o prazo recursal, promova-se a baixa do feito na Distribuição Judicial e o seu devido arquivamento.
É como voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. José Ribamar Oliveira , Des Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Fernando Lopes e Silva Neto (Convocado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. João Gabriel Furtado Baptista, no gozo de férias regulamentares.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de dezembro de 2023.
Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Relator
0800007-05.2021.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssembléia
AutorFRANCISCO ALVES DE ARAUJO
RéuASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DO ASSENTAMENTO CASCAVEL - APRAC
Publicação19/12/2023