Acórdão de 2º Grau

Anulação 0818610-80.2017.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CONTROLE DE LEGALIDADE EXERCIDO PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES EM PROVAS DE CONCURSO PÚBLICO. COBRANÇA DE MATÉRIAS NÃO PREVISTAS NO EDITAL. ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes do STF e do STJ. 2. No caso dos autos, verifica-se que as questões de número 55 e 59 do certame público exigiram o conhecimento de tópicos que não se encontram previstos no Edital n° 005/2013-PMPI, de modo que a medida que se impõe é a anulação de ambas as questões. 3. Recurso não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0818610-80.2017.8.18.0140 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 03/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0818610-80.2017.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI, UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI (NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS - NUCEPE), FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: MARIA DO AMPARO SOARES LIMA

APELADO: VALERIA E VASCONCELOS BRITO

Advogado(s) do reclamado: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA, ARIANA LEITE E SILVA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA



EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTROLE DE LEGALIDADE EXERCIDO PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES EM PROVAS DE CONCURSO PÚBLICO. COBRANÇA DE MATÉRIAS NÃO PREVISTAS NO EDITAL. ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes do STF e do STJ. 2. No caso dos autos, verifica-se que as questões de número 55 e 59 do certame público exigiram o conhecimento de tópicos que não se encontram previstos no Edital n° 005/2013-PMPI, de modo que a medida que se impõe é a anulação de ambas as questões. 3. Recurso não provido.

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos de Ação Ordinária movida por VALERIA E VASCONCELOS BRITO, ora apelada, em desfavor da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI e do ESTADO DO PIAUÍ.

Na sentença recorrida, de ID 1740702, o juízo a quo julgou procedente o pedido inicial, para anular as questões de número 55 e 59 do certame público referente ao Edital n° 005/2013-PMPI, com todas as consequências legais advindas da referida anulação no âmbito do concurso em questão. 

Insatisfeito, o apelante interpôs o presente recurso na petição de ID 1740711. Em suas razões, alega que não hove comprovação de que a anulação das questões impugnadas redundaria na aprovação da apelada. Em prosseguimento, aduz que houve respeito ao edital, descabendo ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na correção das questões. Sustenta, ainda, que a conclusão adota pela sentença resulta em violação à separação dos Poderes, em razão da invasão da competência do Poder Executivo. Ao final, requer a reforma da sentença, para que seja julgada improcedente a ação.

A apelada apresentou contrarrazões na petição de  ID 1740714, na qual combate as alegações do apelante e requer o improvimento do recurso.

Na decisão de ID 1842293, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo no efeito suspensivo.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimeno parcial do recurso, nos termos da petição de ID 3382460.

É o relatório.

 


VOTO


Insurge-se o apelante contra a sentença que julgou procedente o pedido de anulação das questões de número 55 e 59 do certame público referente ao Edital n° 005/2013-PMPI.

A respeito do tema da anulação de atos administrativos pela via judicial, é lição basilar do direito administrativo que o controle externo exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos do Poder Executivo resume-se a um exame de legalidade do ato, sob pena de usurpação de atos de competência exclusiva da Administração Pública, o que implicaria em uma violação ao princípio republicano da separação dos poderes.

Nessa linha, entende o STF que “não viola o princípio da separação dos poderes o controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos, incluídos aqueles praticados durante a realização de concurso público” (ARE nº 921576 Agr/GO).

Especificamente sobre as pretensões judiciais de anulação de questões em provas objetivas de certame público, é farta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. (...) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (RE 632.853/CE):

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DISSERTATIVA. RESPOSTA NÃO CONDIZENTE COM TODOS OS ELEMENTOS DO PADRÃO ADOTADO PELA BANCA EXAMINADO R A. PONTUAÇÃO ZERADA. MOTIVAÇÃO EXPLICITADA A TEMPO E MODO. PRETENSÃO DE REAVALIAÇÃO DA RESPOSTA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. RE 632.853/CE. REPERCUSSÃO GERAL.  1. O edital do concurso público constitui lei entre as partes, gerando direitos e obrigações tanto para a Administração Pública quanto para o candidato, compelidos ambos à sua fiel observância. 2.           Não ofende a publicidade nem o dever de motivação a atuação da banca examinadora que expõe para o candidato o modelo de resposta-padrão adotado como gabarito de prova dissertativa discursiva previamente ao prazo para a impugnação por recurso administrativo, e que julga o respectivo recurso com fundamentação suficiente, embora sucinta. 3.   "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. (...) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (RE 632.853/CE, Relator: Min. Gilmar Mendes , Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015). 4. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS 61.995/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 01/06/2020)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. JUIZ SUBSTITUTO. REVISÃO DE PROVA DE SENTENÇA.         COMPETÊNCIA      DA BANCA EXAMINADORA PARA AVALIAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRAT IVO SUFICIENTE. DISCRICIONARIEDADE DOS CRITÉRIOS DA BANCA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. COMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO PARA VERIFICAR ILEGALID ADE OU INCONSTITUCIONALIDADE NO  CERTAME. REPERCUSSÃO GERAL SOBRE    O TEMA JÁ APRECIADA. PRECEDENTES CONSOLIDADOS DO STJ. 1. Ao Judiciário compete tão somente o controle da isonomia e da legalidade do procedimento administrativo, princípios que ao ver do acórdão combatido vêm sendo rigorosamente observados na realização do concurso em foco. Refoge ao Poder Judiciário apreciar o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública no que tange à forma de pontuação e elaboração da prova prática de sentença cível objeto da demanda, bem como inovar na definição das regras orientadoras dos certames e substituir as bancas examinadoras na atribuição de pontuação. 2. O acórdão não vislumbrou "o vicio evidente e insofismável que materializa ilegalidade", sendo esta a distinção a ser feita entre os casos apontados como divergentes e o Recurso Especial - neste é vedada a análise das provas ou premissas fáticas para reverter as conclusões do acórdão, enquanto que em se tratando de Mandado de Segurança é possível a apreciação das provas pré-constituídas para se concluir pela "flagrante ilegalidade". 3. É firme a compreensão do STJ no sentido de que "o reexame dos critérios usados por banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital". Incide, portanto, a Súmula 83/STJ (AgRg no AREsp 266.582/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7.3.2013). 4. É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 5. A fundamentação supra é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 6. Determinada a exclusão de Danilo Félix Azevedo e sua advogada Carla Pedrosa da autuação, conforme requerido às fls. 1.746, e-STJ. 7. Agravo Interno não provido, e prejudicados os Embargos de Declaração de fls. 1.741-1.749, e-STJ. (AgInt nos EDcl no REsp 1764612/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 23/06/2020)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE REVISÃO DE PROVA OBJETIVA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO, PELO PODER JUDICIÁRIO, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. EXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE A QUESTÃO IMPUGNADA E O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DO EDITAL. ILEGALIDADE EVIDENCIADA. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do certame para reexaminar questões de prova, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo, salvo nas hipóteses de flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame. Nesse sentido: AgInt no RMS 36.643/GO, Rel. Min. Assusete Magalhães , Segunda Turma, DJe 28/9/2017; AgInt no AREsp 237.069/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 30/3/2017; RMS 54.936/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 31/10/2017; AgInt no RE nos EDcl no RMS 50.081/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe 21/2/2017; AgInt no RMS 49.239/MS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 10/11/2016). 2. No caso dos autos, vislumbra-se o alegado vício de nulidade apontado pela impetrante a ensejar ofensa a direito líquido e certo, porquanto, a despeito de o Controle Legislativo ser um subconjunto do Controle da Administração Pública, consoante asseverado pelo Tribunal a quo às fls. 1.085-1.087, verifica-se que o edital do concurso, em seu anexo I, restringiu o conteúdo programático aos mecanismos de controle realizados pelos Poderes Executivo e Judiciário (fls. 74-75). Assim, resta patente a configuração do direito líquido e certo da impetrante, em razão da existência de incompatibilidade entre a questão impugnada e o conteúdo programático do edital, permitindo, por conseguinte, a revisão, pelo Poder Judiciário, em observância aos princípios da legalidade e da vinculação ao edital. A propósito, cita-se a seguinte decisão monocrática em caso idêntico: RMS n. 49.918/SC, Rel. Min. Gurgel de Farias, DJe 2/5/2019. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no RMS 59.845/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019)

Firmada a premissa de que é possível ao Poder Judiciário decretar a anulação de questões que abordem assuntos não previstos em edital, passo a analisar o teor das questões 55 e 59 da prova aplicada pela NUCEPE em 23 de fevereiro de 2014:

QUESTÃO 55

Com relação à missão institucional das ‘Polícias’ centrada na prestação do serviço público, assinale a alternativa correta.

A)            A segurança é um ‘serviço público’ a ser prestado pela União e pelo Estado.

B)            A segurança é um ‘serviço público’ a ser prestado pelo Estado.

C)            O cidadão não é o destinatário desse serviço.

D)            A função da atividade policial não é gerar ‘coesão social’.

E)            O combate militar é substituído pela prevenção, pela integração com políticas sociais, por medidas administrativas de redução dos riscos e pela ênfase na repressão criminal.

 

QUESTÃO 59

A execução, pelas ‘Forças Armadas’, de operações de segurança não está prevista no artigo 144 da Constituição Federal de 1988, estando reservada a ‘momentos excepcionais’. Segundo a Constituição de 1988, um desses ‘momentos excepcionais’ é:

A)            em caso de decretação de intervenção estadual.

B)            em caso de decretação de Estado de Sítio ou Estado de Defesa.

C)            em caso de decretação de Estado de Defesa, apenas.

D)            na execução de operações de policiamento ostensivo em contextos que predomine o interesse municipal, em especial em visitas de Chefes de Estados estrangeiros.

E)            em caso de decretação de Estado de Sítio, apenas.

A alegação que paira sobre a primeira das questões (que teve como gabarito oficial a alternativa B) é a de indução ao erro dos candidatos pelo fato da questão se referir a palavra “Estado” em sentido diferente nas alternativas B – utilizada como Estado-nação – e A, na qual a palavra foi empregada como ente subnacional.

Verifica-se que, para resolução da questão, o candidato teria que possuir conhecimentos a respeito da conceituação de Estado, já que a palavra foi empregada na questão com dois sentidos.

Ocorre que, ao versar sobre as matérias a serem cobradas na prova, o item 3 do anexo III do Edital previu o assunto de Segurança Pública como tema para os conhecimentos específicos cobrados para carreira para qual os Recorridos prestaram concurso, que possuía como subtópicos:

“3. Segurança Pública

Polícia: origem, conceituação, funções e evolução histórica no Brasil. Segurança Pública: conceito e evolução histórica no Brasil. Sistema de Segurança Pública no Piauí. Ordem Pública. Violência. Criminalidade” (ID 737320 – p. 107)

Dessa forma, é nítido que o Edital não previu, dentro do tema de Segurança Pública e nem das demais matérias de conhecimento específico, o domínio sobre a conceituação de Estado, motivo pelo qual a questão 55, de fato, exigiu conhecimento que não foi previamente estabelecido na lei do certame.

Já quanto a questão   de   nº   59,   a   banca   examinadora cobrou entendimento dos candidatos sobre as disposições constitucionais das Forças Armadas.

Ora, trata-se novamente de cobrança de tema que não se encontra previsto em Edital, porquanto as Forças Armadas possuem capítulo próprio na Constituição Federal, com seus princípios e organização delineados no art. 142. Por sua vez, o Sistema de Segurança Pública – assunto que compõe o Edital – encontra-se previsto em capítulo diverso, mais precisamente no art. 144 da Carta Magna, in verbis:

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I - polícia federal;

II - polícia rodoviária federal;

III - polícia ferroviária federal;

IV - polícias civis;

V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

VI - polícias penais federal, estaduais e distrital.

Por conseguinte a questão de nº 59 também cobrou dos Apelados e demais candidatos o conhecimento de tópicos que não se encontram previstos no Edital nº 005/2013, de modo que a medida que se impõe é a anulação de ambas as questões.

Nesse sentido, é a jurusprudência deste Trbunal em caso idêntico, da relatoria do Eminente Desembargador Paes Landim:

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PRESENÇA DE DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇ ÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. CONTROLE DE LEGALIDADE EXERCIDO PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES EM PROVAS DE CONCURSO PÚBLICO. COBRANÇA DE MATÉRIAS NÃO PREVISTAS NO EDITAL. ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Ocorre que, ao examinar as razões do recurso sub oculis, entendo que o Estado do Piauí impugnou os fundamentos da decisão recorrida, ao alegar que “não houve comprovação da ilegalidade apontada na inicial, e que a Universidade Estadual do Piauí- NUCEPE, seguiu regiamente o Edital do Concurso na elaboração e realização de todas as provas e etapas exigidas no Edital referido concurso”. 2. O controle externo exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos do Poder Executivo resume-se a um exame de legalidade do ato, sob pena de usurpação de atos de competência exclusiva da Administração Pública, o que implicaria em uma violação ao princípio republicano da separação dos poderes. 3. Especificamente sobre as pretensões judiciais de anulação de questões em provas objetivas de certame público, é farta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. (...) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (RE 632.853/CE). 4. Verifico que, para resolução da questão 55, o candidato teria que possuir conhecimentos a respeito da conceituação de Estado, já que a palavra foi empregada na questão com dois sentidos. Ocorre que, ao versar sobre as matérias a serem cobradas na prova, o item 3 do anexo III do Edital previu o assunto de Segurança Pública como tema para os conhecimentos específicos cobrados para carreira para qual os Recorridos prestaram concurso, no qual não está incluído o subtópico de conceituação de Estado. 5. Quanto a questão de nº 59, a banca examinadora cobrou entendimento dos candidatos sobre as disposições   constitucionais    das    Forças Armadas, tratando-se novamente de cobrança de tema que não se encontra previsto em Edital, porquanto as Forças Armadas possuem capítulo próprio na Constituição Federal, com seus princípios e organização delineados no art. 142. Por sua vez, o Sistema de Segurança Pública – assunto que compõe o Edital – encontra-se previsto em capítulo diverso, mais precisamente no art. 144 da Carta Magna. 6. Por conseguinte a questão de nº 59 também cobrou dos Apelados e demais candidatos o conhecimento de tópicos que não se encontram previstos no Edital nº 005/2013, de modo que a medida que se impõe é a anulação de ambas as questões. 7. Recurso conhecido e improvido. (TJ/PI. 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010121-92.2014.8.18.0140. DESEMBARGADOR FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO. JULGAMENTO: 18/12/2020)

Por conseguinte, diante de todo o exposto, entende-se que a sentença recorrida não merece qualquer reparo.

Dito isso, voto pelo não provimento do recurso, a fim de que seja mantida a sentença em todos os seus termos.

 


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM).

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 07 de junho de 2023.


Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Relator

Detalhes

Processo

0818610-80.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

VALERIA E VASCONCELOS BRITO

Publicação

03/07/2023