Acórdão de 2º Grau

Adicional de Horas Extras 0000253-86.2013.8.18.0088


Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR MUNICIPAL – VÍNCULO COMPROVADO – INADIMPLÊNCIA DE VERBAS SALARIAIS – ÔNUS PROBATÓRIO CABÍVEL AO ENTE PÚBLICO – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nas ações de cobrança ajuizadas por servidores em desfavor dos entes públicos, com o escopo de ver adimplidas verbas salariais, o ônus da prova recai sobre estes e, não, sobre àqueles. Precedentes do STJ. 2. Sendo o caso de prova negativa, é inviável ao servidor comprovar que não recebera as verbas cobradas, impondo-se, portanto, a inversão do ônus probatório. Incidência do art. 373, inc. II, do CPC. 3. Sentença mantida à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000253-86.2013.8.18.0088 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara de Direito Público - Data 04/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000253-86.2013.8.18.0088

APELANTE: MUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO FELIPE SOUSA SANTOS

APELADO: RITA MARIA DOS SANTOS MACEDO, INACIO LOPES DE SOUSA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR MUNICIPAL – VÍNCULO COMPROVADO – INADIMPLÊNCIA DE VERBAS SALARIAIS – ÔNUS PROBATÓRIO CABÍVEL AO ENTE PÚBLICO RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Nas ações de cobrança ajuizadas por servidores em desfavor dos entes públicos, com o escopo de ver adimplidas verbas salariais, o ônus da prova recai sobre estes e, não, sobre àqueles. Precedentes do STJ.

2. Sendo o caso de prova negativa, é inviável ao servidor comprovar que não recebera as verbas cobradas, impondo-se, portanto, a inversão do ônus probatório. Incidência do art. 373, inc. II, do CPC.

3. Sentença mantida à unanimidade.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000253-86.2013.8.18.0088
Origem: 
APELANTE: MUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUI 
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO FELIPE SOUSA SANTOS - PI7946-A

APELADOS: RITA MARIA DOS SANTOS MACEDO, INACIO LOPES DE SOUSA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUI

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS - PI6460-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL tencionando reformar a sentença exarada na Ação Ordinária de Cobrança com Pedido de Liminar, aqui versada, ajuizada por INÁCIO LOPES DE SOUSA E OUTRA, ora apelados, contra o MUNICÍPIO DE BOQUEIRÃO DO PIAUÍ, ora apelante.

A decisão hostilizada consiste, essencialmente, em julgar procedente a pretensão exordial, para condenar o apelante no pagamento da verba salarial dos apelados, relativa ao mês de dezembro de 2008, bem como do terço de férias, referente ao ano de 2012, tudo acrescido de juros e correção monetária.

Condenou-o, ainda, no pagamento dos honorários de sucumbência, os quais foram estipulados em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação.

Inconformado, o apelante diz, em suma, que os apelados não comprovaram os direitos reclamados na lide, assim como que os atos administrativos, que resultem em ordem de pagamento, devem observar os ditames estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal nº 101/00 c/c Lei [federal] nº 11.738/08.

Nas contrarrazões, os apelados refutam detidamente os argumentos expendidos no recurso. Deixam transparecer, em síntese, que o magistrado dera à causa acertado desfecho e que a sentença, portanto, desmereceria quaisquer modificações.

Sem opinativo do Parquet.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.


 

 

 

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

Senhores julgadores, como relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL almejando desconstituir a sentença exarada na Ação Ordinária de Cobrança atrás mencionada.

Como se sabe, nas ações de cobrança ajuizadas por servidores, em desfavor dos entes públicos aos quais estão vinculados, visando receber verbas salariais não adimplidas, o ônus da prova recai sobre estes e, não, sobre àqueles.

Esse entendimento, como igualmente é sabido, já está sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, conforme se pode inferir dos seguintes arestos, entre vários outros que poderiam vir à colação, in verbis:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ENTRE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O SERVIDOR. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Omissis

Incontroversa a existência do vínculo funcional, é ônus da Administração Pública demonstrar, enquanto fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, que não houve o efetivo exercício no cargo. Inteligência do art. 333 do CPC. (AgRg no AREsp 149.514/GO, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 29/5/12).

2. Omissis

(STJ, AgRg no AREsp 116.481/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 10/12/2012)

***

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS EM ATRASO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 333 DO CPC. INOCORRÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O recebimento da remuneração por parte do servidor público pressupõe o efetivo vínculo entre ele e a Administração Pública e o exercício no cargo.

2. Incontroversa a existência do vínculo funcional, é ônus da Administração Pública demonstrar, enquanto fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, que não houve o efetivo exercício no cargo. Inteligência do art. 333 do CPC.

3. Omissis

(STJ, AgRg no AREsp 149.514/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 29/05/2012)

Além disso, como não poderia deixar de ser, o entendimento em tela é o mesmo comungado nas nossas demais cortes de justiça, incluindo-se este Tribunal. Precedentes: [TJPI, Apelação Cível n. 2016.0001.000817-1, Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 4ª Câmara de Direito Público, julgada em 06/09/2017; TJPI, Apelação Cível n. 2018.0001.003811-1, Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, 6ª Câmara de Direito Público, julgada em 23/08/18]

Dessarte, sendo o caso de prova negativa, é inviável ao servidor comprovar que não recebera as verbas cobradas, impondo-se, portanto, a inversão do ônus probatório, nos termos do inc. II do art. 373 do CPC/15.

A saber, o apelante não logrou comprovar o adimplemento das verbas constantes da condenação.

Por derradeiro, impõe-se dizer que a sentença combatida não violou o que preconizam a Lei de Responsabilidade Fiscal nº 101/00 e a Lei [federal] nº 11.738/08, pelo contrário, foi exarada em plena conformidade com as legislações em comento.

EX POSITIS, ao tempo em que conheço do recurso, pois atendidos os seus pressupostos de admissibilidade, VOTO, contudo, para que lhe seja denegado provimento, a fim de se manter incólume a sentença vergastada, por suas próprias razões de decidir, majorando-se, ainda, a verba honorária, para 15% (quinze por cento), em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC/15.

 

 



Teresina, 03/05/2023

Detalhes

Processo

0000253-86.2013.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Adicional de Horas Extras

Autor

MUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUI

Réu

RITA MARIA DOS SANTOS MACEDO

Publicação

04/05/2023