TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801193-69.2019.8.18.0003
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: EDUARDO ALBERTO MAIA GOMES, KAROL WOJTYLA DE OLIVEIRA MARTINS, LEONARDO DE ARAUJO ANDRADE
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PREJUDICIAL DE MÉRITO. AFASTADA. POLICIAL MILITAR. ATUAÇÃO COMO INSTRUTOR OU MONITOR EM CURSO DE FORMAÇÃO OU ESPECIALIZAÇÃO. DIREITO A PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE ENSINO E INSTRUÇÃO. APLICABILIDADE DA LEIS ESTADUAIS Nº 5.378/2004 E 5.755/2008. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801193-69.2019.8.18.0003
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: EDUARDO ALBERTO MAIA GOMES, KAROL WOJTYLA DE OLIVEIRA MARTINS, LEONARDO DE ARAUJO ANDRADE
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogados do(a) RECORRIDO: KAROL WOJTYLA DE OLIVEIRA MARTINS - PI13772-A, LEONARDO DE ARAUJO ANDRADE - PI9220-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em que a parte autora pleiteia o pagamento do adicional de ensino e instrução pelas aulas ministradas no curso de formação ou especialização da Polícia Militar do Piauí.
A sentença que rejeitou as preliminares e a prejudicial de prescrição arguida em contestação na forma da fundamentação expostas e, por fim, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, na forma do Art. 487, I do Código de Processo Civil, para determinar que o Estado do Piauí pague ao autor a quantia de R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais) com acréscimo de juros e correção monetária na forma da lei, referente a prestação dos serviços como instrutor no Curso de Formação de cabos da PMPI, no período de 15 de outubro a 19 de dezembro de 2014, conforme previsão estabelecida no anexo VI e no art. 16 da Lei estadual nº 5.378/2004 com as alterações promovidas pela Lei nº 5.755 de 08/05/2008.
Razões do recorrente: resumo dos fatos; prescrição; reforma da sentença; indevida análise do ônus da prova; inexistência de comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido. improcedência dos pedidos da ação; e por fim, requer sejam acolhidas as preliminares arguidas e, não sendo este o entendimento, requer a improcedência do pedido inicial.
Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
No tocante a prejudicial de mérito arguida pelo recorrente, adoto os fundamentos da sentença para seu indeferimento.
No mérito, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 17/05/2023
0801193-69.2019.8.18.0003
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuEDUARDO ALBERTO MAIA GOMES
Publicação24/05/2023