Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0819569-80.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE OCORRIDO NAS DEPENDÊNCIAS DO ESTABELECIMENTO DA RÉ. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA RÉ. DEMONSTRAÇÃO DE REGULARIDADE DA ESTRUTURA EM QUE OCORRÊU O EVENTO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0819569-80.2019.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0819569-80.2019.8.18.0140

APELANTE: RENATA LIMA ROCHA RIOTINTO, E. C. R. R.

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES

APELADO: TERESINA ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA - EPP

Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE DE ALMEIDA RAMOS

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



 

EMENTA


APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE OCORRIDO NAS DEPENDÊNCIAS DO ESTABELECIMENTO DA RÉ. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA RÉ. DEMONSTRAÇÃO DE REGULARIDADE DA ESTRUTURA EM QUE OCORRÊU O EVENTO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por RENATA LIMA ROCHA RIOTINTO e seu filho ENZO CLAY ROCHA RIOTINTO, contra sentença que julgou improcedente a AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS que ajuizaram em face de TERESINA ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA., ora apelada.

Na origem, a parte autora requereu o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em razão de acidente ocorrido nas dependências do estabelecimento da ré. Narrou a parte autora, em sua inicial, que o menor estava brincando no espaço da realização do evento chamado “Praia de Verão”, quando tropeçou e bateu o rosto em um objeto que supostamente representava uma decoração daquele espaço, causando-lhe lesões, cortes externos e internos na parte da boca, além de ter lesionado a parte entre o peito e o ombro. 

Em sentença, julgando pela improcedência do pleito autoral, o magistrado a quo entendeu que, como bem pontuado pela representante do Ministério Público, deve recair a culpa do acidente exclusivamente sobre a parte requerente.

Inconformada, em razões recursais, aduz a parte apelante, em suma: no dia 26 de junho de 2019, entre 19-20hs, mãe e filho se dirigiram até o Teresina Shopping, para o evento chamado "Praia de Verão", quando o menor, brincando no espaço do evento, tropeçou e bateu o rosto em um objeto que supostamente representava uma decoração, sendo que não havia placa ou aviso informando que o referido objeto era de madeira e, assim, seria recomendado uma atenção especial; a decoração confundia-se de maneira fácil com pedaços de esponja, levando o consumidor a erro e o fazendo pensar que aquele objeto não traria risco; o material era de madeira e pontiagudo, com vários pedaços, trazendo a mesma forma, e representando risco à segurança de todos que ali brincavam; ao bater o rosto na decoração, o menor teve lesões, cortes externos e internos na parte da boca e também se lesionou na parte localizada entre o peito e o ombro; pelo fato das providências necessárias não terem sido tomadas de imediato, o menor ficou com o corte alto, posto que a sutura, que era essencial, não foi feita e assim deixou uma cicatriz marcante; é devida a reparação em face do constrangimento sofrido (mão e filho); é indiscutível o nexo causal entre o Shopping e o fato danoso, destacando que a demandada, para um evento realizado para crianças e adolescentes, colocou como decoração objetos cortantes e de risco; para possíveis imprevistos, existia somente uma brigada de atendimento sem nenhum profissional para fazer; não possuía nenhum aviso, placa ou algo do tipo trazendo alguma informação quanto aquele objeto, que parecia ser de esponja, entretanto, era pontiagudo e de madeira; aplica-se o Código de Defesa do Consumidor; inegável que a família em tela experimentou, em virtude do acidente ocorrido, transtornos que ultrapassam meros aborrecimentos e que devem ser indenizados. Requer o conhecimento e provimento da apelação, para reformar a sentença a quo, condenando a parte demandada por danos morais. 

A parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pelo seu desprovimento.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, mantendo-se a sentença atacada em todos os seus termos.

É o relato do necessário.

 

VOTO


I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.


II – EXAME DAS RAZÕES RECURSAIS


Conforme relatado, a sentença recorrida julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS que moveram RENATA LIMA ROCHA RIOTINTO e seu filho ENZO CLAY ROCHA RIOTINTO em face de TERESINA ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA.

Pretende a parte apelante ver reformada a sentença para que seja a parte ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em razão de acidente ocorrido nas dependências do seu estabelecimento, no espaço da realização do evento chamado Praia de Verão, tendo em vista ser inegável que a família em tela experimentou transtornos que ultrapassam meros aborrecimentos, com direito a reparação. 

Pois bem. Segundo a narrativa da petição inicial, em 26 de junho de 2021, entre 19-20hs, mãe e filho se dirigiram até o Teresina Shopping, para o evento chamado Praia de Verão, quando o menor, brincando no espaço do evento, tropeçou e bateu o rosto em um objeto que supostamente representava decoração, cujo material era de madeira e pontiagudo, com risco à segurança de todos que ali brincavam, sendo que não havia placa ou aviso recomendando atenção especial. Explana que ao bater o rosto na decoração, o menor teve lesões, cortes externos e internos na parte da boca e também se lesionou na parte localizada entre o peito e o ombro, revelando-se inegável que a família experimentou, em virtude do acidente ocorrido, transtornos que ultrapassam meros aborrecimentos, com direito a reparação dos danos sofridos. Daí a propositura da presente ação, objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 

Extrai-se, assim, que a questão que se apresenta é relacionada à ocorrência do acidente nas dependências da ré e à existência, ou não, de sua responsabilidade pela reparação dos alegados danos morais.

Em análise dos autos, verifica-se que a parte autora deixou de apresentar elementos de prova suficientemente aptos a comprovar a efetiva responsabilidade da ré pela ocorrência do evento.

Em verdade, sopesadas as circunstâncias do evento ocorrido, há que se concluir pela culpa exclusiva da parte autora, o que exclui a responsabilidade da ré e qualquer dever de indenizar eventuais danos por aquela experimentados. 

A parte ré/apelada demonstrou a regularidade da estrutura em que ocorreu o evento – Praia de Verão, juntando aos autos documentação que comprova a segurança do ambiente, conforme Atestado do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí e Projeto Técnico elaborado por profissional habilitado, sendo o caso de registrar que ocorreu a devida assistência à parte autora, consoante faz prova o Relatório de Atendimento também acostado ao feito em sede de contestação. 

Deveras, inexistem elementos que demonstrem irregularidades na instalação do evento Praia de Verão 2019, de modo que o tropeço em referência somente pode ser imputado à parte autora, que não tomou o devido cuidado ao brincar nas dependências do estabelecimento da parte ré, sendo imperioso reconhecer, conforme já asseverado, culpa exclusiva da vítima, que afasta o dever de indenizar.

Com essas considerações, não sendo possível correlacionar o evento a qualquer comportamento da ré, inexiste o dever de indenizar, devendo prevalecer a sentença de origem.


III – DECISÃO


Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de primeiro grau.

É o voto.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

Detalhes

Processo

0819569-80.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

RENATA LIMA ROCHA RIOTINTO

Réu

TERESINA ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA - EPP

Publicação

05/04/2023