Acórdão de 2º Grau

Liminar 0000292-70.2017.8.18.0047


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE NECESSÁRIO. PREJUDICIAL DE MÉRITO POR DECADÊNCIA. REJEITADAS. ATO EXONERATÓRIO NULO. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. REINTEGRAÇÃO DE CARGO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A legitimidade para figurar no polo passivo é da autoridade que detém atribuição para adoção das providências tendentes a executar ou corrigir o ato combatido; 2. Tendo em vista a proteção de um direito supostamente violado ou que esteja sob ameaça de violação, tem-se que os fatos alegados na inicial estão suficientemente comprovados, pois desnecessária a realização de outras provas (testemunhal ou pericial), de modo que o Mandado de Segurança é o remédio constitucional apropriado a averiguar eventuais ilegalidades perpetradas por autoridade; 3. Não há litisconsórcio passivo necessário visto que a eficácia da sentença não dependerá de nenhuma obrigação por parte do TCE, e nem repercutirá na esfera jurídica do mesmo, nos termos do p. único, do art. 115, do CPC; 4. O marco inicial de cento e vinte dias para requerer Mandado de Segurança começa a fluir a partir da ciência, pelo interessado, do ato impugnado, a teor do art. 23 da Lei 12.016/2009. Nessa perspectiva, deve ser adotado a data da publicação do Decreto nº 06/2017 (05/01/2017) para a contagem do prazo decadencial de impetração do writ contra o ato do prefeito; 5. A servidora, aprovada em concurso público (Edital nº 001/2016), após nomeação e posse, foi, de forma sumária, exonerada por meio do Decreto nº 06/2017, o qual cessou os efeitos das nomeações e termos de posse dos candidatos eventualmente convocados. Considerando que o desligamento da servidora do serviço público não foi precedido do devido processo administrativo, deve ser declarada a nulidade do referido ato, com a reintegração da mesma ao cargo público então ocupado; 6. Recurso conhecido e improvido. Decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer Ministerial, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso do MUNICÍPIO DE PALMEIRA DO PIAUÍ mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado, na forma do voto do Relator.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000292-70.2017.8.18.0047 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 02/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000292-70.2017.8.18.0047

APELANTE: JOAO DA CRUZ ROSAL DA LUZ, MUNICIPIO DE PALMEIRA DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: OSORIO MARQUES BASTOS FILHO

APELADO: TATILL MENDES PEREIRA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PALMEIRA DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: ROBERTO PIRES DOS SANTOS

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 




 

EMENTA:

APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE NECESSÁRIO. PREJUDICIAL DE MÉRITO POR DECADÊNCIA. REJEITADAS. ATO EXONERATÓRIO NULO. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. REINTEGRAÇÃO DE CARGO. SENTENÇA MANTIDA.

1. A legitimidade para figurar no polo passivo é da autoridade que detém atribuição para adoção das providências tendentes a executar ou corrigir o ato combatido;

2. Tendo em vista a proteção de um direito supostamente violado ou que esteja sob ameaça de violação, tem-se que os fatos alegados na inicial estão suficientemente comprovados, pois desnecessária a realização de outras provas (testemunhal ou pericial), de modo que o Mandado de Segurança é o remédio constitucional apropriado a averiguar eventuais ilegalidades perpetradas por autoridade;

3. Não há litisconsórcio passivo necessário visto que a eficácia da sentença não dependerá de nenhuma obrigação por parte do TCE, e nem repercutirá na esfera jurídica do mesmo, nos termos do p. único, do art. 115, do CPC;

4. O marco inicial de cento e vinte dias para requerer Mandado de Segurança começa a fluir a partir da ciência, pelo interessado, do ato impugnado, a teor do art. 23 da Lei 12.016/2009. Nessa perspectiva, deve ser adotado a data da publicação do Decreto nº 06/2017 (05/01/2017) para a contagem do prazo decadencial de impetração do writ contra o ato do prefeito;

5. A servidora, aprovada em concurso público (Edital nº 001/2016), após nomeação e posse, foi, de forma sumária, exonerada por meio do Decreto nº 06/2017, o qual cessou os efeitos das nomeações e termos de posse dos candidatos eventualmente convocados. Considerando que o desligamento da servidora do serviço público não foi precedido do devido processo administrativo, deve ser declarada a nulidade do referido ato, com a reintegração da mesma ao cargo público então ocupado;

6. Recurso conhecido e improvido.

 

 Decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer Ministerial, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso do MUNICÍPIO DE PALMEIRA DO PIAUÍ mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado, na forma do voto do Relator.”

 



RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PALMEIRA DO PIAUÍ inconformado com a sentença que concedeu a segurança para garantir à impetrante TATILL MENDES PEREIRA o exercício do cargo para o qual fora aprovada junto à administração pública municipal de Palmeira do Piauí.

Na origem, TATILL MENDES PEREIRA impetrou mandado de segurança com pedido de liminar, informando que foi aprovada em concurso público regulado pelo Edital nº 001/2016, mas que o Prefeito exonerou, sumariamente, através do Decreto nº 06/2017, todos os servidores aprovados no aludido certame. Asseverou a inexistência de procedimento administrativo para tanto, desrespeitando o direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório. Acusou que, após a exoneração sumaria dos aprovados em concurso público, o gestor passou a contratar funcionários para a ocupação de cargos na administração, na saúde, na educação. Funcionários sem concurso público. Explicou que o ato ilegal tinha como fundamento decisão do Tribunal de Contas do Estado no sentido de que a nomeação dos concursados geraram aumento de despesas que ultrapassou o limite legal. Anotou que tal fato foi, depois, julgado improcedente pelo próprio TCE.

Diante disso, postulou, liminarmente, que o Município de Palmeira do Piauí fosse compelido à reintegrar a impetrante, com a consequente inclusão da mesma na folha de pagamento e, no mérito, que fosse julgado procedente a presente demanda outorgando definitivamente o direito requerido em liminar.

Deferida a liminar pleiteada, determinando o retorno da impetrante ao exercício do cargo indicado na inicial (id. 7744120 – págs. 51/53).

Após todo o trâmite processual, sobreveio a sentença, que concedeu a segurança requerida para garantir à impetrante o exercício do cargo para o qual fora aprovada junto à administração pública municipal de Palmeira do Piauí (id.7744132 – págs. 1/2).

Inconformado com a sentença, o MUNICÍPIO DE PALMEIRA DO PIAUÍ interpôs a presente Apelação Cível (id.7744136 – págs. 1/28), requerendo, preliminarmente: a) seja reconhecida a incompetência do Juízo de Cristino Castro para apreciar o feito, com a consequente nulidade da sentença de primeiro grau, e extinção do feito sem resolução do mérito, diante da decadência do direito de ingresso da ação mandamental, ou ainda, proferindo outra decisão; b) alternativamente, seja proferida outra decisão, agora pelo Juízo competente, denegando a segurança; c) em ordem sucessiva, caso não acolhida a preliminar de incompetência do Juízo, seja acolhida preliminares de inadequação da via eleita, e ausência de citação do litisconsorte passivo necessário, anulando a sentença e determinando a extinção do feito sem resolução do mérito.

No mérito, pugnou pelo provimento do recurso de apelação para denegar a segurança.

Embora intimada, a apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão (id.7744139 – pág. 1).

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento da Apelação Cível (id. 9069315 – pág. 1/5).

É o relatório.

Encaminhem-se os autos a SEJU para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2º do RITJPI.

 


VOTO



 

Juízo de Admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.

- Da preliminar de incompetência

O apelante alega que a competência originária para julgar a lide é do Tribunal de Justiça do Piauí, pois o ato inquinado de ilegalidade fora praticado pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí, sendo o Chefe do Executivo de Palmeira do Piauí um mero cumpridor das determinações, sob pena de ser-lhe aplicado sanções tais como multas, reprovação da prestação de contas, etc.

Requer seja declarada a nulidade da sentença de primeiro grau, tornando-a sem efeito, com a consequente extinção do feito sem resolução.

Sem razão.

Percebe-se que o apelante pretende, em verdade, o reconhecimento da ilegitimidade passiva do prefeito, porquanto o ato impugnado pelo impetrante seria da lavra da autoridade do TCE.

A legitimidade da parte é condição que diz respeito à pertinência subjetiva da ação, e é examinada com abstração da possibilidade. Basta que o autor apresente uma relação jurídica material que envolva a parte, sendo irrelevante a discussão, na análise da preliminar, da efetiva responsabilização pelos fatos narrados.

O ato impugnado se trata do Decreto nº 06/2017, datado em 05/06/2017, através do qual o prefeito exonerou, sumariamente, todos os servidores aprovados no concurso promovido pelo Edital nº 001/2016.

Assim sendo, não há falar em ilegitimidade passiva do prefeito.

Ademais, cumpre esclarecer que a legitimidade não é averiguada quando se reconhece quem deu causa a qualquer dano. O reconhecimento do dano é apreciado no mérito, e, não em sede de preliminar. A documentação nos autos comprovou a relação jurídica existente entre o impetrante e a autoridade impetrada envolvendo a exoneração combatida na presente demanda.

Qualificando-se o apelante como gerador da lesão ao direito, e provada a relação jurídica que ensejou a propositura da ação, restou satisfeita a pertinência subjetiva da lide. Não há que confundir relação jurídica material com processual, pois esta última é apreciada em abstrato.

Desse modo, se, com base exclusivamente na petição inicial e documentos subjacentes, foi possível perceber uma suposta relação jurídica entre as partes, o prefeito do município de Palmeira do Piauí deve ser considerado legítimo para figurar no polo passivo.

Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.

- Preliminar de inadequação da via eleita

O apelante alega que o caso exige dilação probatória, incabível no mandado de segurança.

Igualmente, sem razão.

A inadequação da via eleita, em razão da ausência de direito líquido e certo, guarda relação com a impossibilidade de produção de provas no decorrer do processamento do mandado de segurança, que exige prova pré-constituída. Vale dizer, os fatos alegados pela impetrante devem ser documentalmente demonstrados com a petição inicial para que se admita a tutela jurisdicional através do mandado de segurança.

É nesse sentido, a lição de Hely Lopes Meirelles:

"...Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido, nem certo, para fins de segurança. (...) Por se exigir situações e fatos comprovados de plano é que não há instrução probatória no mandado de segurança. Há, apenas, uma dilação para informações do impetrado sobre as alegações e provas oferecidas pelo impetrante, com subsequente manifestação do Ministério Público sobre a pretensão do postulante. Fixada a lide nestes termos, advirá a sentença considerando unicamente o direito e os fatos comprovados com a inicial e as informações." (Mandado de Segurança e Ações Constitucionais, 32ª ed., Malheiros, 2009, p. 34)

O mandado de segurança é instrumento processual utilizado para evitar a eliminação desarrazoada do candidato, ou a anulação do ato administrativo, a fim de que o mesmo possa voltar ao certame.

Compulsando os autos, verifica-se que a impetrante não pleiteou a produção de outras provas no decorrer da impetração, nem é necessária a dilação probatória. Se, por outro lado, o elenco documental acostado com a inicial revelar-se insuficiente a demonstrar a veracidade dos fatos alegados na petição inicial, questão que se confunde o mérito, a solução será a denegação da segurança, não se falando, portanto, em inadequação da via eleita.

Acerca do tema:

APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA- PRELIMINARMENTE – SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – EXISTÊNCIA DE PROVAS PRÉ- CONSTITUÍDAS NOS AUTOS – DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - - MEIO ADEQUADO – SENTENÇA ANULADA – CAUSA MADURA – JULGAMENTO IMEDIATO – MÉRITO – ISSQN SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL DE MÉDICOS TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO – DECRETO-LEI N.º 406/68 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA TORNAR INSUBSISTENTE A SENTENÇA TERMINATIVA E, COM BASE NO ART. 515, § 3°, DO CPC, CONCEDER A SEGURANÇA, COM O PARECER. I. Inexistindo a necessidade de dilação probatória, vez que é desnecessária a realização de qualquer outra providência instrutória para se perquirir acerca da a existência do direito líquido e certo vindicado pela sociedade de médicos, não se há de sustentar a existência de inadequação da via mandamental." (Relator (a): Des. Marco André Nogueira Hanson; Comarca: Campo Grande; Órgão julgador: 3a Câmara Cível; Data do julgamento: 06/10/2015; Data de registro: 07/10/2015)

Tendo em vista a proteção de um direito supostamente violado ou que esteja sob ameaça de violação, tem-se que os fatos alegados na inicial estão suficientemente comprovados, pois desnecessária a realização de outras provas (testemunhal ou pericial), de modo que o Mandado de Segurança é o remédio constitucional apropriado a averiguar eventuais ilegalidades perpetradas por autoridade.

Dessarte, entendo que a via eleita é adequada para alcançar a tutela jurisdicional almejada pelo impetrante, pelo que rejeito a prefacial.

- Da ausência de citação de litisconsorte necessário

Entende ser obrigatória era a citação do Tribunal de Contas do Estado do Piauí para integrar a lide, na condição de litisconsorte passivo necessário, para, além de defender suas prerrogativas institucionais, sofrer as consequências da sentença, tornando sem efeito sua decisão que determinou a suspensão do concurso, obrigando o atual Chefe do Executivo de Palmeira do Piauí a cumpri-la.

Tal arguição não merece acolhimento.

Sobre o litisconsórcio passivo necessário, dispõe o art. 114 CPC:

“Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.”

A eficácia da sentença não dependerá de nenhuma obrigação por parte daquele órgão responsável pela fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do ente público municipal, e nem repercutirá na esfera jurídica do mesmo, nos termos do p. único, do art. 115, do CPC.

Ademais, conforme mencionado na petição (id. 7744120 – pág. 75), o Processo TC/020609/2016 onde foi proferida a decisão nº 1.677/16 ainda estava em andamento quando publicado o decreto que exonerou servidores nomeados em razão da aprovação do concurso nº 001/2016. Logo o apelante não demonstrou o caráter impositivo e vinculante da referida decisão do TCE, que, aliás, foi revogado pela própria corte de contas por força do Acórdão nº 521/2018 (PROCESSO TC/020609/2016).

Não há, portanto, litisconsórcio passivo necessário.

- Prejudicial de mérito por decadência

O recorrente aduz que ocorreu a decadência do prazo de impetração do mandado de segurança.

É certo que o marco inicial de cento e vinte dias para requerer Mandado de Segurança começa a fluir a partir da ciência, pelo interessado, do ato impugnado, a teor do art. 23 da Lei 12.016/2009. Tal prazo é de decadência do direito à impetração, pelo que, iniciado, não se interrompe e nem se suspende, uma vez contado, a partir da data em que o ato se torna operante e exequível, isto é, a partir do momento em que se torna apto a produzir a lesão.

Nessa perspectiva, deve ser adotado a data da publicação do Decreto nº 06/2017 (05/01/2017) para a contagem do prazo decadencial de impetração do writ contra o ato do prefeito.

A apelada impetrou o mandado de segurança em 27/04/2017, portanto, dentro do prazo legal. 

- Mérito

O Município de Palmeira do Piauí argumenta que o gestor do Município editou o Decreto de nº 06/2017 (em 02/01/2017) após decisão do TCE/PI consistente em sustar os efeitos das Nomeações dos Aprovados e Classificados do Concurso Público – Edital nº 001/2016 e todos os demais atos de investidura. Explica, porém, que, no dia 28 de março de 2018.

Sustenta que o prefeito apenas cumpriu determinação do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, que solicitou a comprovação do cumprimento da decisão monocrática que suspendeu o concurso público, sob pena de sofrer duras sanções, como pagamento de multa, reprovação da prestação de contas, além de crime de responsabilidade e improbidade administrativa.

Diz que as nomeações ocorreram dentro do período proibitivo tanto em lei eleitoral (Lei 9.504/97), como na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei 101/2000), estando, portanto, eivados de ilegalidade.

Aduz que a recorrida não conseguiu demonstrar ilicitude no ato da administração pública que lhe afastou do cargo em que ocupava, e que, por consequência, deve ser reformada a sentença para denegar a segurança.

Pois bem.

Colhe-se dos autos que, em razão da aprovação e nomeação da apelante no concurso público regulado pelo Edital nº 001/2016, TATILL MENDES PEREIRA tomou posse no cargo de auxiliar de serviços gerais da Secretaria Municipal de Educação (id. 7744120 – pág. 21).

De outro lado, consta nos autos o Decreto n° 06/2017 que sustou os efeitos das nomeações dos aprovados e classificados do concurso público regulado pelo Edital nº 001/2016 (id. 7744120 – pág. 28).

A ilegalidade da exoneração, consubstanciado na edição do Decreto n° 06/2017, consiste no ponto nodal da controvérsia instaurada.

O Decreto nº 006/2017 cessou os efeitos das nomeações e termos de posse da apelante.

Referido Decreto, invoca decisão do TCE/PI proferida nos autos do processo TC nº 020.609/2016 para justificar a legalidade do mesmo.

A decisão do Tribunal de Contas em alusão considerou as nomeações nulas de pleno direito, porque teriam implicado no aumento de despesa de pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato vigente.

Entretanto, o apelado não demonstrou que os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal foram extrapolados. Inexiste nos autos prova acerca da grave lesão às contas públicas.

Incontroverso que a apelante foi exonerada sem processo administrativo.

Segundo posicionamento pacífico do Supremo Tribunal Federal, o exercício da autotutela por parte da Administração Pública que tiver o condão de repercutir sobre a esfera de interesses do cidadão/servidor não prescinde de prévio processo administrativo em que se assegure ao interessado o efetivo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição da Republica de 1988.

Referido entendimento restou assentado em julgamento submetido à sistemática da repercussão geral, cuja ementa abaixo se transcreve:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL. REVISÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E DE QUINQUÊNIOS DE SERVIDORA PÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. 2. Ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento. ( RE 594296, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-030 DIVULG 10-02-2012 PUBLIC 13-02-2012)

No julgamento do RE nº. 834.922/AgR, o STF assentou "que é indispensável a instauração de procedimento administrativo para demissão de servidor público, seja ele civil ou militar, estável ou não, assegurados o contraditório e a ampla defesa." ( RE 834922 AgR, DJe-072 DIVULG 16-04-2015 PUBLIC 17-04-2015).

Referido julgado restou assim ementado:

Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Administrativo. Desligamento de servidor público designado em caráter precário e não estável. 3. Necessidade de instauração de procedimento administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa. Precedentes de ambas as turmas do STF. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. ( RE 834922 AgR, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 16-04-2015 PUBLIC 17-04-2015)

Inclusive, o entendimento da Jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal foi consolidado nas Súmulas de nº 20 e 21:

Súmula 20. É necessário processo administrativo com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso.

Súmula 21. Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade. 

Considerando que o desligamento da apelada do serviço público não foi precedido do devido processo administrativo, deve ser declarada a nulidade do referido ato, com a reintegração da servidora ao cargo público então ocupado.

É bem verdade que, a Administração Pública, ao não oferecer ao servidor público as condições que lhe possibilitassem sua plenitude de defesa no processo administrativo, atuou arbitrária e ilegalmente, sem observar o devido processo legal e respeitar os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. A propósito:

APELAÇÃO CÍVEL - ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DE EXONERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO - AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - DECRETO Nº. 507/2019 DO MUNICÍPIO DE CONSELHEIRO LAFAIETE - REPERCUSSÃO NA ESFERA JURÍDICA DO SERVIDOR - NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO, ASSEGURADOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA - NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. 1- Segundo posicionamento pacífico do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o exercício da autotutela por parte da Administração Pública que tiver o condão de repercutir sobre a esfera de interesses do cidadão não prescinde de prévio processo administrativo em que se assegure ao interessado o efetivo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição da Republica de 1988. 2 - No caso, a impetrante foi desligada do cargo para o qual foi nomeada sem o prévio processo administrativo, de forma a assegurar-lhe o contraditório e a ampla defesa, razão pela qual deve ser ela reintegrada ao serviço público. (TJ-MG - AC: 10000191722735003 MG, Relator: Jair Varão, Data de Julgamento: 07/04/2022, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2022)

Observa-se, outrossim, que a apelada foi reintegrada ao seu cargo através da Portaria de Nomeação nº 093/2017, datada em 06/07/2017.

Entretanto, a anulação do ato administrativo produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage para alcançar o ato desde sua origem, bem como a reintegração acarreta, necessariamente, a restauração de todos os direitos de que foi privada a recorrente haja vista sua ilegal exoneração.

Em referência, confiram-se os arestos do STJ a seguir transcritos:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EFEITOS FINANCEIROS. RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO DESPROVIDO. 1. Ao Servidor Público reintegrado são assegurados, como efeito lógico, todos os direitos de que fora privado em razão da ilegal demissão, inclusive os vencimentos retroativos. Precedentes desta Corte. 2. A decisão judicial deve ter a eficácia de repor as coisas na situação em que se achavam antes da ocorrência da lesão, como se esta pudesse ser eliminada do mundo dos fatos; como não se pode fazer o tempo retroceder, impõe-se que a reparação substitutiva seja a mais ampla e completa possível. 3. A decisão que declara a nulidade do ato de demissão e determina a reintegração de Servidor Público ao cargo de origem, ainda que em estágio probatório, opera efeitos ex tunc, ou seja, restabelece o status quo ante, de modo a garantir o pagamento integral das vantagens pecuniárias que seriam pagas no período do indevido desligamento do serviço público.4. Agravo Regimental do Município de São Paulo desprovido ( AgRg no REsp 1.284.571/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 19/5/2014).

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO. DIREITO À INDENIZAÇÃO REFERENTE AOS VENCIMENTOS COMPREENDIDOS NO PERÍODO EM QUE FICOU AFASTADO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. 1. O servidor público que foi reintegrado, em razão da anulação do ato exoneratório, tem direito à indenização referente aos vencimentos devidos, relativamente ao período compreendido entre a exoneração e sua reintegração. 2. A contagem do prazo prescricional, na espécie, é iniciada com o surgimento do direito, ou seja, da sentença que anulou o ato de demissão.3. Agravo regimental desprovido ( AgRg no Ag 790.263/RJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 4/12/2006). Ainda, no mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.450.197/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 29/11/2017; REsp 1.308.688/SP, Rel. Ministro Sergio Kukina, DJe 4/8/2017; AREsp 900.966/SP, de minha relatoria, DJe 12/12/2016.

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CARACTERIZADA. REINTEGRAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. 1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC/1973, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.2. A decisão que declara a nulidade do ato de demissão e determina a reintegração de servidor público ao cargo de origem, ainda que em estágio probatório, opera efeitos ex tunc, ou seja, restabelece o in statu quo ante, de modo a garantir o pagamento integral das vantagens pecuniárias que seriam pagas no período do indevido desligamento do serviço público.(STJ, AgRg no REsp 1284571 / SP, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 19.5.2014; STJ, AgRg no REsp 1.372.643/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/5/2013; AgRg no REsp 1424447/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 22/10/2015. 3. Recurso Especial não provido ( REsp 1.676.137/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/9/2017).

Nesse contexto, forçoso concluir que o ato impugnado pela apelada, de fato, não observou os princípios da legalidade e do devido processo legal, ferindo o artigo 5º, inciso LV e art. 41, § 1º da CF/88, pelo que entendo deva ser mantida a sentença a quo, que garantiu o direito à reintegração ao cargo em que foi aprovada mediante concurso público.

- Dispositivo 

Pelo exposto, em harmonia com o parecer Ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso do MUNICÍPIO DE PALMEIRA DO PIAUÍ mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado.

É como voto. 


Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e Exmo. Sr. Dr. Almir Abib Tajra - Juiz Convocado/ Portaria (Presidência) nº 290/2023. Ausência justificada: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procuradora de Justiça. 


 

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 




Detalhes

Processo

0000292-70.2017.8.18.0047

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Liminar

Autor

JOAO DA CRUZ ROSAL DA LUZ

Réu

TATILL MENDES PEREIRA

Publicação

02/06/2023