TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800295-83.2020.8.18.0112
APELANTE: WILVER FERREIRA CAMELO
Advogado(s) do reclamante: FELIPE PONTES LAURENTINO
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. ENERGIA. INSPEÇÃO REALIZADA NA UNIDADE. DERIVAÇÃO ANTES DA MEDIÇÃO EMBUTIDA NA PAREDE. COBRANÇA DA DIFERENÇA DE CONSUMO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA NO MEDIDOR. ELABORAÇÃO DO TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). PROCEDIMENTO ADOTADO PELA RÉ LEGÍTIMO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por WILVER FERREIRA CAMELO contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito que moveu em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ora apelada.
Na origem, o autor requereu a declaração de inexistência de débito no importe de R$ 2.595,60 (dois mil, quinhentos e noventa e cinco reais e sessenta centavos), decorrente de irregularidades constatadas em sua unidade consumidora, com apuração unilateral e sem realização de perícia técnica.
Em sentença, julgando pela improcedência do pleito autoral, o magistrado a quo destacou que a irregularidade detectada pela empresa ré foi desvio parcial de consumo de energia antes do medidor, o que não demanda realização de avaliação no equipamento de medição, ou seja, independe de perícia, sendo verificada de forma simples.
Inconformado, em razões recursais, aduz o apelante, em suma: o procedimento de inspeção preliminar, julgamento e apuração de valor foi realizado através de processo administrativo instaurado e regido única e exclusivamente pela apelada, revelando-se totalmente unilateral, assim como toda e qualquer prova dele originada; a fiscalização levada a efeito pelos agentes da concessionária apelada identificou desvio de energia elétrica por meio de ramal embutido na parede do imóvel, contudo, não há prova robusta acerca da violação feita no medidor de energia elétrica, uma vez que a apelada limitou-se a apresentar o Termo de Ocorrência de Irregularidades e fotos, que não possuem o condão de comprovar existência de fraude e amparar a consequente cobrança de recuperação de consumo não faturado, cuja inexigibilidade deve ser reconhecida com o provimento do presente apelo; as fotografias tiradas durante o procedimento, para que valessem como meios de prova, deveriam ter sido examinadas por profissional da área técnica, para que fizesse observações sobre as irregularidades existentes no aparelho; considerando a ausência de provas produzidas pela apelada de que houve alteração do consumo mesmo após a alegada regularização do desvio de energia, não há como reconhecer a licitude da fatura da recuperação de consumo. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença apelada, julgando procedente o pedido inicial, para declarar a inexistência do débito no importe de R$ 2.595,60 (dois mil, quinhentos e noventa e cinco reais e sessenta centavos).
A parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pelo seu desprovimento.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito por inexistir interesse público que justifique sua intervenção no feito.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DAS RAZÕES RECURSAIS
A sentença recorrida julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial da ação declaratória de inexistência de débito que moveu WILVER FERREIRA CAMELO em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, entendendo o magistrado de origem que o procedimento legal foi observado pela concessionária.
Pretende o apelante ver reformada a sentença para que seja reconhecida a ilegalidade do procedimento de apuração de irregularidade na unidade consumidora de sua responsabilidade, visando a declaração de inexistência de débito no montante de R$ 2.595,60 (dois mil, quinhentos e noventa e cinco reais e sessenta centavos).
Compulsando os autos, verifica-se que a apelada realizou inspeção na unidade consumidora do apelante, restando constatada a existência de irregularidade, consubstanciada em derivação antes da medição embutida na parede.
Em decorrência da irregularidade, a apelada cobrou, a título de recuperação de consumo não faturado, o valor de R$ R$ 2.595,60 (dois mil, quinhentos e noventa e cinco reais e sessenta centavos).
A irregularidade encontrada aponta para a viabilidade da cobrança realizada pela parte apelada, consistente nos valores que deixaram de ser pagos pela unidade consumidora, que se beneficiou do fornecimento de energia, sem efetuar a devida contraprestação.
Registre-se, por relevante, a desnecessidade, no presente caso, de realização de perícia no aparelho medidor de energia, notadamente porque a irregularidade encontrada é externa ao referido equipamento, reveladora, assim, por si só, da existência de consumo não medido e não cobrado, tendo sido verificada mediante inspeção e registrada por fotografias.
A propósito, mutatis mutandis, transcrevem-se as seguintes ementas de jurisprudência, inclusive desta 3ª Câmara Especializada Cível:
APELAÇÃO CIVIL. CÍVEL E CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. COBRANÇA DE CONSUMO NÃO APURADO. DESVIO NO RAMAL DE ENTRADA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. PROCEDIMENTO REALIZADO EM CONSONÂNCIA COM A RESOLUÇÃO ANEEL 414/2010. VALOR A TÍTULO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. RECÁLCULO COM BASE NO ART. 130, III E ART. 132, § 1º, DA RESOLUÇÃO DA ANEEL. ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O apelante pugna para que seja determinada a proibição da suspensão do fornecimento de energia elétrica quando o ilícito for aferido unilateralmente pela concessionária de energia elétrica. Destarte, infere-se que a insatisfação do recorrente carece de interesse recursal, uma vez que o juízo primevo determinou que o requerido se abstenha em interromper o fornecimento de energia elétrica unidade consumidora do apelante em caso de eventual inadimplência no pagamento da dívida relativa à recuperação, por somente ser permitida a suspensão no fornecimento de energia elétrica quando decorrente do inadimplemento de conta regular, relativa ao mês de consumo. Em sendo assim, verifica-se que o magistrado, neste ponto, já julgou procedente o pedido formulado pelo apelante, de maneira que não há interesse recursal dele em requerer que o tema seja enfrentado em instância superior. Desse modo, sendo o interesse recursal requisito intrínseco de admissibilidade do recurso, tenho que deve ser conhecido em parte o recurso de apelação. 2.Por se tratar de “desvio de energia no ramal de entrada”, desnecessária à espécie a realização da perícia técnica prevista pelo art. 129, §1º, II, da Resolução retrotranscrita, por se tratar de vício externo ao aparelho. Neste diapasão, em razão da verificação, in loco, da irregularidade na instalação elétrica, conforme inspeção realizada por meio da Ordem de Inspeção registrada no TOI nº 38514/2018, apura-se que é devida e regular a recuperação pretendida pela distribuidora, na medida em que o apelante foi beneficiado indevidamente de consumo ocorrido e não faturado, estando o procedimento realizado em consonância com os preceitos estatuídos pelo art. 129 e seguintes da Resolução nº 414/2010 e com os princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. Conquanto o critério utilizado pela apelada para recuperação de consumo seja aplicado em virtude da data dos débitos, tenho que o mesmo não deve prevalecer, porque o rol definido na Resolução para fins de recuperação de consumo é sucessivo, ou seja, a concessionária só pode se utilizar dos critérios posteriores quando os anteriores não puderem, de forma fundamentada, ser aplicados, o que não restou demonstrado pela apelada. Ademais, a utilização do critério previsto no art. 130, IV, da Resolução da ANEEL, acaba por agravar a situação do consumidor, pois o cálculo acaba superando a energia que de fato é consumida, desconsiderando as oscilações que são comuns ao sistema elétrico, importando em enriquecimento injusto da concessionária. Assim, tenho que a concessionária deve utilizar como critério para a recuperação de consumo o disposto no art. 130, III e art. 132, § 1º da Resolução 414/2010. 4. Com a determinação de recálculo da dívida, não há que se falar em inscrição do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes, uma vez que não há inadimplemento, pois nova fatura com os valores corretos será emitida. 5. Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800645-25.2019.8.18.0074 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 05/11/2021)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESVIO DE ENERGIA NO RAMAL DE ENTRADA. COBRANÇA DA DIFERENÇA DE CONSUMO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA NO MEDIDOR. ELABORAÇÃO DO TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). DÉBITO LEGÍTIMO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA PARA A UNIDADE CONSUMIDORA. INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Dispensa-se a realização de perícia no equipamento de medição, quando realizada a inspeção na unidade consumidora, na qual se apura in locu desvio de energia elétrica no ramal de entrada, conforme descrito no Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI). 2. Uma vez verificado o desvio, a empresa procedeu a avaliação técnica, deu ciência à parte apelante, garantindo-lhe o direito à ampla defesa e, após o procedimento de avaliação, no qual detectou diferença de corrente no circuito de medição, foi efetivado cálculo que apurou as diferenças de consumo (recuperação dos valores faturados a menor), na forma do art. 130, III e 132, § 5º Resolução 414/2010, e notificou a parte ora recorrente para pagar o débito em 45 dias. 3. Quanto a autoria, nos termos do artigo 105 da Resolução n. 456/00 e do art. 167 da Resolução 414/10, ambas da ANEEL, o titular da unidade consumidora é responsável pela guarda e conservação dos referidos equipamentos, portanto não importa de quem foi a autoria da irregularidade ou da ligação direta. 4. Na espécie, trata-se de irregularidade cuja natureza – desvio de energia no ramal de entrada – é suficiente para demonstrar, por si só, que houve consumo não medido e, portanto, não cobrado, sendo desnecessária a realização de perícia no medidor. 5. Destarte, cabível a recuperação de consumo de energia elétrica não registrada no medidor em decorrência de desvio de energia junto ao ramal de entrada. 6. Apesar disso, nos termos da Tese 699, do STJ, não é lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica, em razão de débito pretérito, posto que o corte de energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo. 8. Quanto a incidência de cobrança de TUSD na base de cálculo do ICMS, como restou decidido na sentença a quo, referida “matéria não pode ser apreciada no presente caso, já que o Estado do Piauí não foi incluído no polo passivo da demanda”, devendo a parte “ingressar com a ação correspondente e contra o ente responsável”, haja vista a concessionária ser parte ilegítima para figurar nas “causas em que o contribuinte discute aspectos da relação jurídico-tributária com o ente tributante”. 9. Ausência de dano moral. 10. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA (TJPI | Apelação Cível Nº 0706370-15.2019.8.18.0000 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 13/08/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.PRELIMINAR. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ART. 1.012, § 3º, I, DO CPC. REJEIÇÃO. - O pedido de efeito suspensivo, nos casos em que o processo ainda não foi remetido ao Tribunal, deve ser requerido diretamente ao segundo grau de jurisdição, por meio de petição autônoma e não como preliminar de apelação. MÉRITO. LIGAÇÃO DIRETA NA 3ª FASE DA INSTALAÇÃO (FASE T). DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. PERMISSIVO DO ART. 170 DA RESOLUÇÃO N.º 414/10 DA ANEEL - Desnecessária perícia no aparelho medidor de energia elétrica quando não se trata de irregularidade, mas sim de ligação direta.- Verificada a presença de grave irregularidade, consistente em ligação clandestina na 3ª fase da instalação, vulgarmente conhecida como ligação direta, evidenciada pela prova dos autos, notadamente pelo Termo de Ocorrência de Irregularidade e pela Avaliação Técnica, é de rigor a recuperação de consumo decorrente de utilização da energia fornecida e não registrada corretamente, impondo-se a responsabilização do usuário pelo proveito que teve da irregularidade. Irrelevante eventual não participação na realização da ligação direta, pois a recuperação de consumo evita o enriquecimento sem justa causa.CRITÉRIO DE CÁLCULO. ARTIGO 130, III, RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. CABIMENTO.- É cabível o faturamento na forma em que dispõe o art. 130, inc. III, da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL. PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 70078232949 RS, Relator: Marilene Bonzanini, Data de Julgamento: 16/08/2018, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 21/08/2018)
Observe-se ainda que foram devidamente lavrados Termo de Ocorrência e Inspeção e Termo de Notificação e Informações Complementares, que foram entregues, mediante recibo, a quem acompanhou a inspeção, conforme assinatura constante dos referidos termos, a saber, a própria parte autora/apelante.
Não se pode perder de vista também que o apelante foi notificado da ocorrência da irregularidade, sendo-lhe oportunizada a apresentação de recurso.
Assim, o procedimento de inspeção para apuração da irregularidade empregado pela apelada está em sintonia com as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, não destoando também da legislação incidente.
Assim sendo, deve ser considerado legítimo o procedimento adotado pela ré, sendo desnecessária a perícia, havendo demonstração com registro fotográfico da existente de irregularidade consubstanciada em derivação antes da medição embutida na parede.
III – DECISÃO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de primeiro grau.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0800295-83.2020.8.18.0112
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalImputação do Pagamento
AutorWILVER FERREIRA CAMELO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação05/04/2023