Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0800629-81.2021.8.18.0048


Ementa

EMENTA APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA NÃO CARACTERIZADA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não restou comprovada a mora do devedor, pois deixou a parte autora/apelante de demonstrar o inadimplemento daquele quanto aos termos do acordo celebrado entre as partes, vez que sequer trouxe aos autos o tempo e a forma das obrigações então entabuladas no mencionado ajuste. 2. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800629-81.2021.8.18.0048 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800629-81.2021.8.18.0048

APELANTE: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA

Advogado(s) do reclamante: EDEMILSON KOJI MOTODA

APELADO: JOSENILDO ALVES RODRIGUES DA CRUZ

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA


APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA NÃO CARACTERIZADA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não restou comprovada a mora do devedor, pois deixou a parte autora/apelante de demonstrar o inadimplemento daquele quanto aos termos do acordo celebrado entre as partes, vez que sequer trouxe aos autos o tempo e a forma das obrigações então entabuladas no mencionado ajuste. 2. Recurso conhecido e não provido.

 


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., contra sentença que julgou improcedente a AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO que moveu em face de JOSENILDO ALVES RODRIGUES DA CRUZ, ora apelado.

O magistrado a quo entendeu que não restou provado nos autos que a parte ré incorreu em mora, considerando que não está demonstrado qual seria a data de vencimento das parcelas do acordo então celebrado entre as partes, não tendo sido juntado no processo cópia do referido ajuste, que impossibilita análise de suas cláusulas, destacando que houve pagamento até o mês de maio de 2021 e logo no mês seguinte a requerente ingressou com a ação de busca e apreensão, ainda sem completar o mês de junho totalmente. Outrossim, o juízo a quo também entendeu pela possibilidade de aplicação do adimplemento substancial ao caso. Julgou, pois, improcedente a ação de busca e apreensão.

Inconformada, em suas razões recursais, alega, em síntese, a parte apelante - DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA.: conforme entendimento do STJ, a teoria do adimplemento substancial não é capaz de afastar o que estabelece o Decreto-Lei 911/1969, que permite o uso da ação de busca e apreensão em casos de inadimplência; deve-se afastar a aplicação do adimplemento substancial ao caso, pois a parte apelada está em débito com a apelante, não tendo efetuado até o momento o pagamento de 100% do valor. Requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja anulada a decisão de origem, reconhecendo-se que estão preenchidos todos os pressupostos processuais de admissibilidade da ação, para julgar procedente a demanda.

Sem contrarrazões da parte apelada, conforme certidão de ID 5676952. 

Por não vislumbrar a presença de hipótese que justifique sua intervenção no feito, o Ministério Público Superior deixou de exarar parecer de mérito (ID 6912889).

É o relato do necessário.

 


VOTO


Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., contra sentença que julgou improcedente a AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO que moveu em face de JOSENILDO ALVES RODRIGUES DA CRUZ, ora apelado.

Argumenta a parte apelante que a teoria do adimplemento substancial não é capaz de afastar o que estabelece o Decreto-Lei 911/1969, que permite o uso da ação de busca e apreensão em casos de inadimplência. Pugna pelo provimento do recurso, a fim de que seja anulada a sentença a quo, reconhecendo-se que estão preenchidos todos os pressupostos processuais de admissibilidade da ação, para julgar procedente a demanda.

Pois bem. Examinando a sentença apelada, extrai-se que o juízo a quo entendeu pela improcedência da ação de busca e apreensão porque não restou provado nos autos que a parte ré incorreu em mora, considerando que não está demonstrado qual seria a data de vencimento das parcelas do acordo então celebrado entre as partes, não tendo sido juntado no processo cópia do referido ajuste, que impossibilita análise de suas cláusulas, destacando que houve pagamento até o mês de maio de 2021 e logo no mês seguinte a requerente ingressou com a ação judicial de busca e apreensão, ainda sem completar o mês de junho totalmente. Também entendeu pela possibilidade de aplicação do adimplemento substancial ao caso. 

Com efeito, conforme entendimento do STJ, não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/1969. A propósito:


AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGA DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.

1. Em julgamento proferido no Recurso Especial 1.622.555/MG (Rel.

Ministro Marco Buzzi, Rel. p/ acórdão Ministro. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 16/3/2017), a Segunda Seção concluiu pela impossibilidade de aplicação da teoria do adimplemento substancial aos contratos celebrados com base no Decreto-Lei 911/1969.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp n. 1.829.405/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 21/5/2020)


Não obstante, ainda assim há óbice para acolhimento do pedido apresentado na ação em referência, vez que, consoante entendeu o magistrado sentenciante, não restou provado nos autos que a parte ré incorreu em mora, tendo em vista que não está comprovado qual seria a data de vencimento das parcelas do acordo então celebrado.

De fato, resta incontroverso que as partes celebraram acordo, conforme se extrai dos seguintes segmentos da contestação e réplica apresentadas nos autos, ora transcritos, respectivamente:


“[...]Ocorre que, por problemas financeiros, em outubro de 2020, o Requerente deixou de honrar com 06 parcelas do referido contrato, sendo que em abril de 2021 conseguiu efetuar o pagamento de um boleto oriundo da empresa ré no valor de R$ 1.919,45 (hum mil novecentos e dezenove reais e quarenta e cinco centavos), conforme acordo firmado de regularização e atualização do débito via telefone, sendo que conforme informação constante do boleto o acordo visava atualizar o debito, donde foram acrescidos ao valor principal honorários, multas/juros, e despesas, sendo que a partir de então o autor continuaria a pagar normalmente as parcelas posteriores conforme acordo DISAL/002750/0385-FONE 08006001089. 

Informa ainda, que após realização do presente acordo via telefone com a empresa ré, tentou receber os boletos seguintes não conseguindo tal resposta nem tão pouco o envio do mesmo para que pudesse efetuar o pagamento conforme acordado, ato contínuo para sua surpresa recebeu uma notificação extrajudicial via AR onde o banco dava o prazo de 48 horas para o mesmo efetuar o pagamento do débito, sendo que não vinha informado na notificação quais valores devidos pelo autor e nem mencionava descumprimento do acordo realizado via telefone. [...]” 


“[…] Adverso do alegado, antes mesmo de Ajuizar a ação de Busca e Apreensão, a Requerente, por meio do seu departamento de cobrança tentou acordo com o Requerido, fora pactuado com Requerido o pagamento de 9 (nove) parcelas para regularizar o consorcio até a parcela de agosto de 2021, porém o mesmo descumpriu com acordado, sendo efetuado somente o pagamento de 03 (três) parcelas, as quais sejam (DOC. 01): 

PGTO EM 02/02/2021 R$ 1899,88 

PGTO EM 08/04/2021 R$ 1919,45 

PGTO EM 10/05/2021 R$ 1920,64 

[…]

Contudo Excelência, após o recebimento do valor mencionado acima, o Requerido efetuou o pagamento no valor de R$1.920,64 (Mil novecentos e vinte reais e sessenta e quatro centavos) em 10/05/2021. [...]”


Deveras, não se tem no processo o instrumento do acordo celebrado, o que impossibilita analisar se o devedor está em mora, pois não se conhece as parcelas e a respectiva data de vencimento que foram objeto da negociação realizada entre as partes, sendo certo, como consignado pelo juízo a quo e reconhecido pela própria parte autora, que ocorrera pagamento até 10/05/2021, e a presente ação fora ajuizada em seguida na data de 25/06/2021.

Em sendo assim, considerando os argumentos e as provas carreadas aos autos, verifica-se que não está caracterizada a mora do devedor, que é requisito indispensável de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.

Diante das razões alhures expostas, ainda que não seja o caso de aplicação da teoria do adimplemento substancial, não restou comprovada a mora do devedor, pois deixou a parte apelante de demonstrar o inadimplemento daquele quanto aos termos do acordo celebrado entre as partes, vez que sequer trouxe aos autos o tempo e a forma das obrigações então entabuladas no mencionado ajuste. 

Ante o exposto, conheço e nego provimento ao presente recurso de apelação.

Sem condenação em honorários recursais, tendo em vista que não foram arbitrados honorários sucumbenciais na origem.

É o voto.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

Detalhes

Processo

0800629-81.2021.8.18.0048

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA

Réu

JOSENILDO ALVES RODRIGUES DA CRUZ

Publicação

03/04/2023