Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0327986-40.2011.8.18.0082


Ementa

RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DOS TERMOS DA PACTUAÇÃO E VÍCIO DE CONSENTIMENTO. POUCA EDUCAÇÃO FORMAL/ANALFABETISMO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0327986-40.2011.8.18.0082 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 12/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0327986-40.2011.8.18.0082

RECORRENTE: HILDA ELESBONA DE SOUSA AMORIM

Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO

RECORRIDO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s) do reclamado: DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DOS TERMOS DA PACTUAÇÃO E VÍCIO DE CONSENTIMENTO. POUCA EDUCAÇÃO FORMAL/ANALFABETISMO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de AÇÃO ajuizada sob o fundamento de a parte autora ter firmado alguns contratos de empréstimo consignado, no entanto, jamais recebera cópias dos mesmos, dessa forma, não recorda seus termos, bem como, não sabe se algum dos contratos fora celebrado junto ao requerido e não fora devidamente informado sobre os termos da pactuação. Por fim, requereu a anulação do negócio jurídico, a restituição em dobro e indenização pelos danos morais sofridos.

Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Razões do recorrente sustentando: a ausência de comprovação de contratação; a responsabilidade objetiva da recorrida; a configuração de danos morais; a repetição do indébito. Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar procedente os pedidos iniciais.

Contrarrazões.

É a sinopse dos fatos.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, ressalto que, embora aplicáveis as regras do Estatuto Consumerista, necessário a presença de verossimilhança das alegações, o que não ocorre no caso dos autos.

Ao exame dos autos, verifico que a parte autora confessa na inicial que realizou o empréstimo, sem qualquer vício de consentimento, e recebeu a quantia em sua conta, portanto, o contrato não padece de vícios ou decorre de alguma fraude, sendo imperiosa a sua manutenção, pois inexistentes evidências de vício de consentimento.

Ademais, a pouca educação formal ou mesmo o analfabetismo total, por si só, não tem o condão de tornar inválido o contrato firmado. A anulação da avença somente seria possível mediante a existência de prova cabal do vício de consentimento alegado, o que, no caso, não há. É que ser analfabeto/semianalfabeto não torna o agente incapaz para os atos da vida civil.

Ausente prova escorreita de dúvida acerca da existência de vício de consentimento no momento da celebração do contrato, não há falar em nulidade da avença, tampouco em danos morais e materiais a serem indenizados.

Isto posto, conheço do recurso, mas lhe nego provimento, restando mantida a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência nas custas e honorários advocatícios, pelo recorrente vencido, fixados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, consoante art. 55 da Lei 9.099/95, no entanto, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.

 

 



Teresina, 12/07/2023

Detalhes

Processo

0327986-40.2011.8.18.0082

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

HILDA ELESBONA DE SOUSA AMORIM

Réu

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

12/07/2023