TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0327986-40.2011.8.18.0082
RECORRENTE: HILDA ELESBONA DE SOUSA AMORIM
Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO
RECORRIDO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamado: DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DOS TERMOS DA PACTUAÇÃO E VÍCIO DE CONSENTIMENTO. POUCA EDUCAÇÃO FORMAL/ANALFABETISMO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO ajuizada sob o fundamento de a parte autora ter firmado alguns contratos de empréstimo consignado, no entanto, jamais recebera cópias dos mesmos, dessa forma, não recorda seus termos, bem como, não sabe se algum dos contratos fora celebrado junto ao requerido e não fora devidamente informado sobre os termos da pactuação. Por fim, requereu a anulação do negócio jurídico, a restituição em dobro e indenização pelos danos morais sofridos.
Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Razões do recorrente sustentando: a ausência de comprovação de contratação; a responsabilidade objetiva da recorrida; a configuração de danos morais; a repetição do indébito. Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar procedente os pedidos iniciais.
Contrarrazões.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, ressalto que, embora aplicáveis as regras do Estatuto Consumerista, necessário a presença de verossimilhança das alegações, o que não ocorre no caso dos autos.
Ao exame dos autos, verifico que a parte autora confessa na inicial que realizou o empréstimo, sem qualquer vício de consentimento, e recebeu a quantia em sua conta, portanto, o contrato não padece de vícios ou decorre de alguma fraude, sendo imperiosa a sua manutenção, pois inexistentes evidências de vício de consentimento.
Ademais, a pouca educação formal ou mesmo o analfabetismo total, por si só, não tem o condão de tornar inválido o contrato firmado. A anulação da avença somente seria possível mediante a existência de prova cabal do vício de consentimento alegado, o que, no caso, não há. É que ser analfabeto/semianalfabeto não torna o agente incapaz para os atos da vida civil.
Ausente prova escorreita de dúvida acerca da existência de vício de consentimento no momento da celebração do contrato, não há falar em nulidade da avença, tampouco em danos morais e materiais a serem indenizados.
Isto posto, conheço do recurso, mas lhe nego provimento, restando mantida a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência nas custas e honorários advocatícios, pelo recorrente vencido, fixados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, consoante art. 55 da Lei 9.099/95, no entanto, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Teresina, 12/07/2023
0327986-40.2011.8.18.0082
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorHILDA ELESBONA DE SOUSA AMORIM
RéuBV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação12/07/2023