TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800031-79.2020.8.18.0140
APELANTE: ACELMIR CARLOS DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES
APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado(s) do reclamado: EDNAN SOARES COUTINHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDNAN SOARES COUTINHO, LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR IRRISÓRIO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. 1. A utilização do valor da condenação como parâmetro para o arbitramento dos honorários advocatícios, na presente demanda, não garante ao profissional uma adequada remuneração, sendo pertinente adotar o critério da equidade como forma de fixação dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC. 2. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por ACELMIR CARLOS DOS SANTOS contra sentença que, julgando procedentes os pedidos apresentados na inicial da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO-DPVAT, que moveu em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, ora apelado, fixou honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor da condenação.
A sentença apelada tem o seguinte dispositivo:
“Diante do exposto, julgo procedente os pedidos formulados na exordial para condenar a seguradora requerida no pagamento da indenização a autora no valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), com incidência juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação inicial, e atualização monetária, calculada com base na tabela da CGJ/TJ, a partir da data do evento danoso, ou seja, do acidente, na forma da Súmula 580, do STJ (01/10/2018).
Custas pela parte ré. Condeno-a, ainda, em honorários sucumbenciais, que fixo em 20% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.”
Em suas razões recursais, alega a parte apelante, em síntese: os honorários advocatícios representam o ínfimo valor de R$ 168,75 (cento e sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos); o decisum não está amparado nos dispositivos legais que regulam a espécie, mormente no CPC; sendo irrisórios os honorários sucumbenciais arbitrados, deve ser reformado o julgamento, fazendo-se incidir a regra do art. 85, §8º, do CPC. Requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença a quo, tão somente para que sejam fixados honorários de sucumbência por apreciação equitativa no valor de 01 (um) salário mínimo vigente.
Contrarrazões da parte recorrida no ID 5138462, requerendo que seja mantida a sentença de origem.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ACELMIR CARLOS DOS SANTOS contra sentença que, julgando procedentes os pedidos apresentados na inicial da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO-DPVAT, que moveu em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, ora apelado, fixou honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor da condenação.
Nos termos da sentença recorrida, a parte apelada foi condenada ao pagamento de indenização no valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), em razão de danos sofridos pelo apelante decorrentes de acidente de trânsito. O juízo de origem fixou honorários de sucumbência no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Insurge-se o apelante contra a referida condenação de honorários sucumbenciais, aduzindo ser valor irrisório, e, assim, pugna pela incidência da regra do art. 85, §8º, do CPC.
Com efeito, na fixação da verba honorária, o juiz sentenciante deve agir com destreza, considerando que a referenciada verba se destina a remunerar o trabalho do profissional advogado desempenhado em juízo, não devendo ser fixada em patamares insuficientes, tampouco exorbitantes, mas em quantia justa, que respeite a dignidade da profissão.
Como é cediço, a regra geral do art. 85, §2º, do CPC é obrigatória, ou seja, os honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
No entanto, a depender do caso concreto, mostra-se possível o arbitramento dos honorários advocatícios por equidade, conforme previsto no §8º do citado dispositivo legal.
No caso em exame, compete reconhecer que a fixação da verba honorária em 20% sobre o valor da condenação resultaria em valor irrisório.
Assim sendo, a utilização do valor da condenação como parâmetro para o arbitramento dos honorários advocatícios, na presente demanda, não garante ao profissional uma adequada remuneração, sendo pertinente adotar o critério da equidade como forma de fixação dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
[...]
§2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
[...]
§8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do §2º.
Nesse proceder, considerando o trabalho desempenhado pelo profissional, arbitro os honorários advocatícios de sucumbência, pelos critérios de equidade, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), já considerando a atuação em grau recursal, na forma do art. 85, §§ 8º e 11, do CPC.
III – DECISÃO
Diante do exposto, conheço da presente apelação e dou-lhe provimento, a fim de reformar a sentença a quo, tão somente para fixar os honorários de sucumbência no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), já considerando a atuação em grau recursal, na forma do art. 85, §§ 8º e 11, do CPC, mantendo os demais termos da sentença proferida em primeira instância.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0800031-79.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorACELMIR CARLOS DOS SANTOS
RéuSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Publicação03/04/2023