Decisão Terminativa de 2º Grau

Cartão de Crédito 0800096-65.2019.8.18.0122


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0800096-65.2019.8.18.0122
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito]
RECORRENTE: EDILSON BERNARDINO DOS SANTOS
RECORRIDO: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.


 

EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO VERIFICADAS. NÃO OBSERVÂNCIA DE COMPRAS NO CARTÃO. COMPLEXIDADE AFASTADA. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FATURAS APRESENTADAS. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIAS APRESENTADOS. SÚMULA 18 TJPI. EMBARGOS ACOLHIDOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.



DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO SANTANDER BRASIL S/A em face De decisão monocrática da Terceira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu e deu provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora.

De forma sumária, a embargante alega a existência de contradição uma vez que não observou que a sentença prolatada pelo juízo de piso julgou o feito extinto por incompetência e menciona ainda a existência de omissão pois a deixou-se de apreciar questão fundamental requerida pela parte recorrente, qual seja, a compensação com relação as compras realizadas pela recorrida. Por fim, requer o acolhimento dos presentes embargos para sanar os vícios apontados e proceder a reforma do julgado.

Contrarrazões aos embargos apresentadas pelo Embargado (id 9876119).

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos e passo à sua análise.

A doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios quando utilizados para sanar omissões, contradições ou equívocos manifestos, ainda que tal implique modificação do que restou decidido no julgamento embargado.

Na afirmação feita por NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, os Embargos de Declaração prestam-se a "completar a decisão omissa, ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC, 535, I, redação da L. 8950/94)".

Compulsando os autos, assiste razão ao recorrente, tendo em vista que em análise verifica-se que foram realizadas compras no cartão (id 3700317).

No julgamento do recurso inominado (id 9100096), foram reconhecidos os valores disponibilizados e que os mesmos deveriam ser compensados. Entretanto, não foram observadas as compras realizadas no cartão e então deu-se provimento ao recurso com a procedência dos pleitos autorais. O que agora se reconhece erro.

Nesse sentido, vislumbra-se dos documentos exibidos pelo Embargante, por ocasião da defesa nos autos, as faturas que comprovam as compras no cartão.

A regra processual admite o efeito modificativo do julgado toda vez que a decisão recorrida tratar de suprir omissão ou contradição, o que leva a crer que os embargos não sejam simplesmente declaratórios, mas emprestando-lhes os efeitos modificativos.

Portanto, uma vez providos os embargos manejados com pedido de efeito modificativo, nova decisão será proferida na causa, que poderá: (a) complementar e/ou aclarar a decisão embargada, tornando-a inteiramente cognoscível pela parte que aviou o recurso, esclarecendo a sua situação jurídica após o advento da decisão judicial; ou (b) substituir in totum a decisão embargada, por ser manifestamente incompatível com os demais elementos de formação do juízo.

Neste caso, não se trata de nova decisão que modifique a anterior, mas de pronunciamento que verdadeiramente substitui o predecessor, chegando mesmo a anulá-lo. É nesta última hipótese, ora ventilada, que reside a questão, pois se trata de matéria pacificada na jurisprudência, principalmente quanto à natureza jurídica da decisão que anula o julgado anterior.

In casu, verifica-se na decisão embargada que não foi observada a documentação produzida pela parte demandada/Embargante, razão para modificar o entendimento exarado do Acórdão embargado.

Neste passo, verifico que a decisão deve ser modificada.

Ante o exposto voto pelo conhecimento e acolhimento dos presentes embargos, a fim de atribuir-lhes excepcionais efeitos infringentes, para reformar a decisão embargada, e conhecer o recurso para DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO e, no julgamento do mérito, julgar improcedentes os pleitos iniciais, nos termos do art. 487, I, CPC.

Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.

 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800096-65.2019.8.18.0122 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 28/04/2023 )

Detalhes

Processo

0800096-65.2019.8.18.0122

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

EDILSON BERNARDINO DOS SANTOS

Réu

BANCO BONSUCESSO S.A.

Publicação

28/04/2023