TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801607-94.2021.8.18.0036
RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RECORRIDO: MARIA DAS DORES DE SOUSA, JULIO CESAR MAGALHAES SILVA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. DESCONTO de “gasto com credito”. não autorizada. Sentença de procedência. Contrato de adesão não juntado pelo RÉU durante a instrução. cobrança inDevida. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEI N. 8.078/90. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS não CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMprovido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801607-94.2021.8.18.0036
RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RECORRIDO: MARIA DAS DORES DE SOUSA, JULIO CESAR MAGALHAES SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: JULIO CESAR MAGALHAES SILVA - PI15918-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou PROCEDENTE EM PARTE o pedido contido na exordial, para condenar a parte requerida a pagar a autora o valor de R$ R$ 8.604,30 (oito mil seiscentos e quatro reais e trinta centavos), a título de repetição de indébito, com correção monetária (INPC) e juros legais da data da citação válida; e julgou IMPROCEDENTE pedido de indenização por danos morais.
A parte recorrente alega em suas razões: da síntese da demanda; dos motivos para a reforma da sentença; do princípio da boa fé objetiva; ausência de pressupostos da responsabilidade objetiva; da ausência de cabimento de repetição de indébito em dobro. Por fim, requer a reforma da sentença vergastada, para julgar improcedente todos os pedidos contidos na exordial.
Sem contrarrazões do recorrido.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, inclusive tempestividade, conheço do recurso.
Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015. Cumpriria à parte ré demonstrar, por meio de documentos, a efetiva contratação durante a instrução do feito, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo. Se não há prova adequada da efetiva adesão do consumidor ao contrato de “GASTO COM CRÉDITO” resta configurada a prática abusiva do fornecedor que procede à cobrança dos respectivos valores.
Deste modo, entendo que instituição financeira não se desincumbiu do dever de juntar contrato ou outros documentos comprobatórios, confirmando a legalidade da cobrança dos referidos valores reclamados.
A postura adotada pelos fornecedores nessas circunstâncias é eivada de má-fé e viola os direitos básicos do consumidor. Com efeito, os incisos I e IV do art. 6º do CDC preveem que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços e a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. O art. 39 do mesmo diploma legal, por sua vez, estabelece que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço (inciso III).
Diante da cobrança indevida, do efetivo pagamento e da inexistência de qualquer justificativa ao ocorrido, atingindo, desse modo, a boa-fé que deve permear toda relação contratual, incide a dobra do art. 42 da Lei n. 8.078/90. Desse modo, a repetição do indébito é devida.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos seus termos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 17/05/2023
0801607-94.2021.8.18.0036
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorBANCO BRADESCO SA
RéuMARIA DAS DORES DE SOUSA
Publicação24/05/2023