Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0001275-64.2012.8.18.0073


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME CONTRA A VIDA. TRIBUNAL DO JÚRI. LEGÍTIMA DEFESA - NÃO COMPROVADA CABALMENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Não é possível antecipar o julgamento de mérito. Como bem ressaltado na decisão recorrida, a versão defensiva não é segura a tal ponto, impondo sua análise pelos jurados. Isso porque as provas constantes nos autos não são seguras a demonstrar, prima facie, a atipicidade e a atuação em legitima defesa. A versão não é isenta de dúvidas, mostrando-se insuficiente para a absolvição sumária. 2 - Recurso improvido, conforme parecer ministerial (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0001275-64.2012.8.18.0073 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 31/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0001275-64.2012.8.18.0073

RECORRENTE: CLERTON PEREIRA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: RODRIGO MARTINS EVANGELISTA, NILO JUNIOR LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NILO JUNIOR LOPES, LAYZA BEZERRA MACIEL PEREIRA

RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, JOAO PEREIRA DE AQUINO
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: ULISSES JOSE DA SILVA NETO JUNIOR


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME CONTRA A VIDA. TRIBUNAL DO JÚRI. LEGÍTIMA DEFESA - NÃO COMPROVADA CABALMENTE. RECURSO DESPROVIDO.

1 - Não é possível antecipar o julgamento de mérito. Como bem ressaltado na decisão recorrida, a versão defensiva não é segura a tal ponto, impondo sua análise pelos jurados. Isso porque as provas constantes nos autos não são seguras a demonstrar, prima facie, a atipicidade e a atuação em legitima defesa. A versão não é isenta de dúvidas, mostrando-se insuficiente para a absolvição sumária.

2 - Recurso improvido, conforme parecer ministerial


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, negar provimento ao recurso, conforme parecer ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a).

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 19 a 26 de maio de 2023.

Des. Erivan Lopes

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposta por CLERTON PEREIRA DOS SANTOS, em face da decisão que o pronunciou nas penas do artigo 121, §2º, IV, do Código Penal (fls. 256/259).

Em suas razões recursais a defesa requer (fls. 306/307):

“(…)

Diante do exposto, o acusado ora recorrente, e3m não havendo despacho de retratação, seja o presente recurso conhecido, vez que tempestivo e próprio, e dado provimento para o fim de reformar a decisão de pronúncia, para absolver sumariamente o recorrente, nos termos da legislação pertinente, pois desta forma, se estará fazendo JUSTIÇA.“ (fl. 307)

O Ministério Público, em contrarrazões, pugnou pelo improvimento do recurso (318/323).

Em juízo de retratação, o MM. Juiz a quo manteve a decisão recorrida(fl. 324).

A Procuradoria Geral de Justiça em parecer requereu o conhecimento e desprovimento do recurso interposto (fls. 349/353).

É o relatório.

 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

MÉRITO

A defesa sustenta, em síntese, que o recorrente teria agido em legitima defesa.

Como é consabido, a pronúncia é uma decisão processual, com caráter declaratório e provisório, pela qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar no exame de mérito. Assim, deve admitir todas as acusações que tenham ao menos probabilidade de procedência, a fim de que a causa seja submetida ao conhecimento dos jurados, juízes naturais dos crimes dolosos contra a vida, por mandamento constitucional.

Ademais, a pronúncia não exige prova plena da autoria, bastando a existência de suficientes indícios de que o réu tenha praticado o crime que lhe está sendo imputado.

Na hipótese, a defesa alega que a vítima teria reagido a abordagem realizada pelo recorrente, policial militar, tendo ele apenas se defendido da injusta agressão, agindo em legitima defesa.

Todavia, a dinâmica dos fatos apresentada na instrução não esclarece de forma indubitável que a vítima estivesse em situação que autorizasse o réu a supor uma situação que, se presente, tornaria legítima a ação levada a efeito (reação).

Os relatos são no sentido de que o recorrente atingiu a região do pulmão, em disparo efetuado pelas costas da vítima, situação que se mostra desproporcional à tese de legítima defesa sustentada.

Como se vê, não é possível extrair elementos a consubstanciar a tese de legítima defesa, visto não estar evidente que o recorrente se utilizou, moderadamente, dos meios necessários para repelir injusta agressão. Ao contrário, há indícios da desproporcionalidade de sua conduta, o que afasta a possibilidade, nesta fase de sumário da culpa, de reconhecimento da legítima defesa.

Neste cenário, é cediço na doutrina e jurisprudência pátria que, havendo dúvidas, por menores que sejam, acerca da caracterização da legítima defesa, compete ao Tribunal do Júri a apreciação minuciosa e prudente da questão, devendo prevalecer a decisão de pronúncia.

Sobre o tema, leciona a mais abalizada doutrina, in verbis:

"(...) A absolvição sumária, por importar em exceção ao princípio geral que impõe ao Júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, deve ser reservada para os casos em que as excludentes de ilicitude (justificativas) ou culpabilidade (dirimentes) ou da punibilidade (causas de impunibilidade) restarem absolutamente demonstradas. (...) Remanescendo alguma dúvida (razoável), em relação a qualquer um dos motivos ensejadores da absolvição sumária, ela deve ser resolvida em favor da competência do Júri, de índole constitucional e, portanto, cabe ao juiz a pronúncia do réu (nesse sentido, RT 758/524, 746/641, 747/664). (...)'' (GOMES, Luiz Flávio; CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Comentários às reformas do código de processo penal e da lei de trânsito, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, págs. 73-74).

No mesmo sentido:

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA - IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA NÃO CONTESTADOS - DECOTE DE QUALIFICADORA - INADMISSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Inadmissível o argumento de legítima defesa, quando os elementos de convicção constantes dos autos são suficientes à pronúncia. II - Na conformidade da doutrina e jurisprudência dominantes, o decote de qualificadora constante da sentença de pronúncia somente é admissível quando manifestamente improcedente, pois, nessa fase, eventual dúvida reverte-se em favor da sociedade. (TJMG - Recurso em Sentido Estrito nº. 1.0701.12.03155-4/001 - Relator Des. Adilson Lamounier).


HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DA LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. A DISCUSSÃO SOBRE O MÉRITO DA CAUSA É COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO TRIBUNAL DO JÚRI. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de revisão criminal e de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.

2. Incluída no procedimento especial para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, a decisão de pronúncia, descrita no art. 413 do CPP, não é sede própria para o enfrentamento de matérias relacionadas com o próprio mérito da imputação, pois não define a responsabilidade penal do acusado, representando apenas um juízo de admissibilidade da acusação.

3. Na espécie, o Tribunal de origem, ao analisar os fatos e provas, assim como o Magistrado, concluiu haver suficientes os indícios de autoria delitiva hábeis a provocar o julgamento perante o Tribunal do Júri, afastando a tese de legítima defesa por não estar comprovada de plano. Não há nos autos um conjunto probatório apto a concluir, sem qualquer dúvida, que o paciente agiu em legítima defesa. Acertada, por conseguinte, a decisão do Juiz de primeiro grau ao pronunciar o acusado para que seja julgado pelo júri popular.

4. Ademais, o exame da insurgência, no que se refere à alegada ocorrência de legítima defesa, demanda aprofundado revolvimento do conjunto probatório, em indevida supressão à apreciação júri popular, que detém competência constitucional para o exame da questão, além de ser vedado na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 474.428/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 01/03/2019)

Destarte, diante do acima esposado, a pronúncia nos moldes como proferida é medida de rigor, cabendo ao Conselho de Sentença examinar livremente a acusação e as teses defensivas, dirimindo as eventuais dúvidas.

Por isso que, mantendo integralmente a pronúncia, estou negando provimento ao recurso, conforme parecer ministerial.

Teresina, 30/05/2023

Detalhes

Processo

0001275-64.2012.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

CLERTON PEREIRA DOS SANTOS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

31/05/2023