TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800140-12.2020.8.18.0167
RECORRENTE: CARMINHA BATISTA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: DIEGO LUIZ SANTOS FORTES DE CARVALHO, ANIBAL CEZAR ROMULO DE CARVALHO COELHO FILHO
RECORRIDO: PROTECAR AUTOMOTO LTDA - ME
Advogado(s) do reclamado: MAYARA CAMARCO GOMES
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREMIO DE SEGURO AUTOMOTIVO. VEICULO CONDUZIDO POR TERCEIRO NÃO RELACIONADO EM CONTRATO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800140-12.2020.8.18.0167
Origem:
RECORRENTE: CARMINHA BATISTA DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: ANIBAL CEZAR ROMULO DE CARVALHO COELHO FILHO - PI9110-A, DIEGO LUIZ SANTOS FORTES DE CARVALHO - PI5949-A
RECORRIDO: PROTECAR AUTOMOTO LTDA - ME
Advogado do(a) RECORRIDO: MAYARA CAMARCO GOMES - PI7320-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora aduz que firmou contrato de seguro veicular com a empresa ré; que enquanto sua filha conduzia o veículo objeto do contrato de seguro este se envolveu em um acidente; que o outro veículo envolvido no acidente evadiu-se do local sem prestar a assistência devida; que a requerente entrou em contato com sua seguradora para saber sobre como deveria proceder para que pudesse realizar os reparos em seu veículo, tendo recebido diversas orientações; que ao apresentar os documentos solicitados na seguradora a requerente recebeu a informação de que o seu seguro não cobriria as despesas, pois, o veículo estava sendo conduzido por sua filha, a Sra. Narha Suzell Batista de Andrade e que a negativa deu-se em decorrência da mesma não figurar no contrato de seguro como possível condutor do veículo segurado. Por fim, requer que a presente ação julgada procedente, condenando a requerida a efetuar o pagamento do prêmio objeto do contrato de seguro.
Sobreveio sentença (ID 7505398) que nos termos do art. 487, I, do novo Código de Processo Civil, JULGOU IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito.
O recorrente suplica em suas razões (ID 7505400) alega que o contrato fora firmado em razão do veículo, sendo este o objeto do contrato; que no momento da realização do contrato de seguro a filha da recorrente não possuía carteira de motorista; que não há demonstração de má fé no presente caso, fato esse primordial para o indeferimento do prêmio do seguro e de obrigação de prova da parte recorrida, considerando a inversão do ônus da prova. Por fim, requer que o presente recurso inominado seja provido, reformando a sentença, ou seja, que a requerida seja condenada ao pagamento do prêmio de seguro automotivo e danos morais.
O recorrido não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
É como voto.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
0800140-12.2020.8.18.0167
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorCARMINHA BATISTA DA SILVA
RéuPROTECAR AUTOMOTO LTDA - ME
Publicação18/06/2023