Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800140-12.2020.8.18.0167


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREMIO DE SEGURO AUTOMOTIVO. VEICULO CONDUZIDO POR TERCEIRO NÃO RELACIONADO EM CONTRATO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800140-12.2020.8.18.0167 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 18/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800140-12.2020.8.18.0167

RECORRENTE: CARMINHA BATISTA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: DIEGO LUIZ SANTOS FORTES DE CARVALHO, ANIBAL CEZAR ROMULO DE CARVALHO COELHO FILHO

RECORRIDO: PROTECAR AUTOMOTO LTDA - ME

Advogado(s) do reclamado: MAYARA CAMARCO GOMES

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREMIO DE SEGURO AUTOMOTIVO. VEICULO CONDUZIDO POR TERCEIRO NÃO RELACIONADO EM CONTRATO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800140-12.2020.8.18.0167
Origem: 
RECORRENTE: CARMINHA BATISTA DA SILVA 
Advogados do(a) RECORRENTE: ANIBAL CEZAR ROMULO DE CARVALHO COELHO FILHO - PI9110-A, DIEGO LUIZ SANTOS FORTES DE CARVALHO - PI5949-A

RECORRIDO: PROTECAR AUTOMOTO LTDA - ME
Advogado do(a) RECORRIDO: MAYARA CAMARCO GOMES - PI7320-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora aduz que firmou contrato de seguro veicular com a empresa ré; que enquanto sua filha conduzia o veículo objeto do contrato de seguro este se envolveu em um acidente; que o outro veículo envolvido no acidente evadiu-se do local sem prestar a assistência devida; que a requerente entrou em contato com sua seguradora para saber sobre como deveria proceder para que pudesse realizar os reparos em seu veículo, tendo recebido diversas orientações; que ao apresentar os documentos solicitados na seguradora a requerente recebeu a informação de que o seu seguro não cobriria as despesas, pois, o veículo estava sendo conduzido por sua filha, a Sra. Narha Suzell Batista de Andrade e que a negativa deu-se em decorrência da mesma não figurar no contrato de seguro como possível condutor do veículo segurado. Por fim, requer que a presente ação julgada procedente, condenando a requerida a efetuar o pagamento do prêmio objeto do contrato de seguro.

Sobreveio sentença (ID 7505398) que nos termos do art. 487, I, do novo Código de Processo Civil, JULGOU IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito.

O recorrente suplica em suas razões (ID 7505400) alega que o contrato fora firmado em razão do veículo, sendo este o objeto do contrato; que no momento da realização do contrato de seguro a filha da recorrente não possuía carteira de motorista; que não há demonstração de má fé no presente caso, fato esse primordial para o indeferimento do prêmio do seguro e de obrigação de prova da parte recorrida, considerando a inversão do ônus da prova. Por fim, requer que o presente recurso inominado seja provido, reformando a sentença, ou seja, que a requerida seja condenada ao pagamento do prêmio de seguro automotivo e danos morais.

O recorrido não apresentou contrarrazões.

É o relatório.


 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.


Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.


É como voto.


Teresina, assinado e datado eletronicamente.



 

 

 

Detalhes

Processo

0800140-12.2020.8.18.0167

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

CARMINHA BATISTA DA SILVA

Réu

PROTECAR AUTOMOTO LTDA - ME

Publicação

18/06/2023