Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800651-54.2021.8.18.0141


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. DESCONTO de “gasto com credito”. não autorizada. Sentença de procedência. Contrato de adesão não juntado pelo RÉU durante a instrução. cobrança inDevida. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEI N. 8.078/90. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS não CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800651-54.2021.8.18.0141 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 24/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800651-54.2021.8.18.0141

RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

 

RECORRIDO: MARGARIDA MARIA DA CONCEICAO LIMA, JULIO CESAR MAGALHAES SILVA, RORRAS CAVALCANTE CARRIAS

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. DESCONTO de “gasto com credito”. não autorizada. Sentença de procedência. Contrato de adesão não juntado pelo RÉU durante a instrução. cobrança inDevida. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEI N. 8.078/90. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS não CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMprovido.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800651-54.2021.8.18.0141

RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI 
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RECORRIDO: MARGARIDA MARIA DA CONCEICAO LIMA, JULIO CESAR MAGALHAES SILVA, RORRAS CAVALCANTE CARRIAS
Advogados do(a) RECORRIDO: JULIO CESAR MAGALHAES SILVA - PI15918-A, RORRAS CAVALCANTE CARRIAS - PI14180-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou PROCEDENTE EM PARTE o pedido contido na exordial, para condenar a parte requerida a pagar a autora o valor de R$ 1.382,34 (mil trezentos e oitenta e dois reais e trinta e quatro centavos), a título de repetição de indébito, com correção monetária (INPC) e juros legais da data da citação válida; e julgou IMPROCEDENTE pedido de indenização por danos morais.

A parte recorrente alega em suas razões: da síntese da demanda; dos motivos para a reforma da sentença; do principio da boa fé objetiva; ausência de pressupostos da responsabilidade objetiva; da ausência de cabimento de repetição de indébito em dobro. Por fim, requer a reforma da sentença vergastada, para julgar improcedente todos os pedidos contidos na exordial.

Sem contrarrazões do recorrido.

É o relatório sucinto.





 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, inclusive tempestividade, conheço do recurso.

Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.

Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).

O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015. Cumpriria à parte ré demonstrar, por meio de documentos, a efetiva contratação durante a instrução do feito, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo. Se não há prova adequada da efetiva adesão do consumidor ao contrato de “GASTO COM CRÉDITO” resta configurada a prática abusiva do fornecedor que procede à cobrança dos respectivos valores.

Deste modo, entendo que instituição financeira não se desincumbiu do dever de juntar contrato ou outros documentos comprobatórios, confirmando a legalidade da cobrança dos referidos valores reclamados.

A postura adotada pelos fornecedores nessas circunstâncias é eivada de má-fé e viola os direitos básicos do consumidor. Com efeito, os incisos I e IV do art. 6º do CDC preveem que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços e a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. O art. 39 do mesmo diploma legal, por sua vez, estabelece que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço (inciso III).

Diante da cobrança indevida, do efetivo pagamento e da inexistência de qualquer justificativa ao ocorrido, atingindo, desse modo, a boa-fé que deve permear toda relação contratual, incide a dobra do art. 42 da Lei n. 8.078/90. Desse modo, a repetição do indébito é devida.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos seus termos.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.



 



Teresina, 17/05/2023

Detalhes

Processo

0800651-54.2021.8.18.0141

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BANCO BRADESCO SA

Réu

MARGARIDA MARIA DA CONCEICAO LIMA

Publicação

24/05/2023