Acórdão de 2º Grau

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990) 0806946-52.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. FINS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, CPC. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 2. Os presentes embargos foram opostos com fins meramente protelatórios, razão pela qual, deve o embargante ser condenado ao pagamento de multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. 3. De acordo com a regra prevista no art. 1.025, do NCPC, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria. 4. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806946-52.2017.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 01/06/2023 )

Acórdão


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806946-52.2017.8.18.0140

EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUÍ E EMATER -PI

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

EMBARGADO: SINDICATO DOS TÉCNICOS E TÉCNICAS AGRÍCOLAS DE NÍVEL MÉDIO DO ESTADO DO PIAUÍ - SINTAPI

ADVOGADA: PAULA ANDRÉA DANTAS AVELINO M CAMPOS (OAB/PI Nº 11.082)

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 


EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. FINS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, CPC. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 2. Os presentes embargos foram opostos com fins meramente protelatórios, razão pela qual, deve o embargante ser condenado ao pagamento de multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. 3. De acordo com a regra prevista no art. 1.025, do NCPC, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria. 4. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade. Condenar a parte embargante ao pagamento de multa no equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa ante o intuito meramente protelatório do presente recurso e o faço nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ e EMATER-PI contra acórdão (ID.7206850) da 3ª Câmara Especializa Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça proferido na Apelação Cível nº 0806946-52.2017.8.18.0140 que, à unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença recorrida.

Alega o embargante a ocorrência de omissão no julgado, tendo em vista tese questionada pelo ESTADO DO PIAUÍ, ou mesmo de ofício, acerca do argumento de que, mesmos estáveis os servidores, estes não seriam efetivos em razão de não terem prestado concurso público, aduzindo, neste sentido, ser fato notório a inexistência de concurso públicos no Piauí, antes da promulgação da Constituição Federal de 1988. Aduz, ainda, a finalidade de prequestionamento para vias de recursos excepcionais dos artigos 374, I, 932, I e 938, § 1º do CPC.

A parte embargada, intimada, apresentou suas contrarrazões (ID. 9482830), nas quais, alega que o recurso é apenas protelatório, pois o acórdão rebateu pontualmente cada argumento da exordial, aduzindo que o presente recurso tem o condão de rediscutir matéria. Pugna, por fim, pela aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC.

É o relatório.

Inclua-se o presente recurso em pauta para julgamento no ambiente eletrônico.


VOTO DO RELATOR


1. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como, é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo embargante no acórdão recorrido. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso.


2. MÉRITO


 

De início, destaca-se que os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.

O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos.


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

 I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

 II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

 III - corrigir erro material.


In casu, conforme relatado, alega o embargante, que o acórdão foi omisso por não analisar tese questionada pelo ESTADO DO PIAUÍ, ou mesmo de ofício, acerca do argumento de que, mesmos estáveis os servidores, estes não seriam efetivos em razão de não terem prestado concurso público, aduzindo, neste sentido, ser fato notório a inexistência de concurso públicos no Piauí, antes da promulgação da Constituição Federal de 1988.

Ocorre que a alegação supracitada foi devidamente analisada no acórdão recorrido, conforme trecho a seguir transcrito:


“Prejudicialmente, o apelante argumentou a inexistência da comprovação da condição de servidor efetivo dos substituídos, afirmando que, ainda que se aplicasse aos servidores o art. 19 do ADCT, os mesmos gozariam apenas de estabilidade, não lhes sendo garantida a efetividade, ou seja, o direito de ser enquadrado em carreira pública e fruir do regime jurídico correlato, de modo que aos servidores estáveis, é garantido o direito de permanecer no serviço público, sem possuir a garantia de integrar determinada carreira e gozar de todas as suas prerrogativas.

Todavia, do exame das provas produzidas nos autos, infere-se que, a despeito da alegação infirmada, a parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Com efeito, considerando que os substituídos comprovaram a sua condição de servidores públicos estaduais – extensionistas rural de nível médio - incumbia ao réu, quando alegou tratarem-se de servidores meramente estáveis, o ônus de comprovar o fato extintivo do direito do autor, a teor do que dispõe o art. 373, II, do CPC.

Isto porque, por se tratar a alegação infirmada de fato extintivo do direito do autor, o ônus da prova recai sobre o réu, consoante o disposto no art. 373, II, do CPC.”


Desta forma, conclui-se que não existe no acórdão recorrido a alegada omissão.

Aduz, ainda, a finalidade de prequestionamento para vias de recursos excepcionais dos artigos 374, I, 932, I e 938, § 1º do CPC.

Quanto ao prequestionamento da matéria em debate, importa argumentar que a valoração dos fatos em debate e a interpretação da norma que disciplina a matéria, tomadas em desacordo com os interesses da parte insatisfeita, não implicam defeito no julgado, pois, mesmo quando os embargos de declaração têm por fim o prequestionamento, deve o embargante cingir-se ao limites traçados na legislação processual, relacionando o seu recurso com o que ficou decidido e não com o que, em sua opinião, deveria ter sido decidido.

 Com efeito, pretende o embargante a modificação do julgado, ao passo que, como cediço, pacificada jurisprudência tem entendido que, mesmo para efeitos de prequestionamento, a oposição de embargos de declaração submete-se aos limites do art. 1.022 do CPC/2015, não sendo o instrumento legal para reexaminar as questões decididas.

 Neste sentido, importante salientar a previsão contida no art. 1.025 do Código de Processo Civil, que consagrou a tese do prequestionamento ficto. Portanto, não haverá prejuízo, caso seja apresentado recursos aos Tribunais Superiores. Vejamos o que dispõe o Novo Código de Processo Civil:


 

Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.


Este é o entendimento jurisprudencial:


PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO 2º, DO ART. 1.016 DO CPC. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistentes os vícios apontados, consoante dispõe o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, pois, destinam-se a sanar no julgado eventual omissão, obscuridade, contradição e corrigir erro material. Portanto, não se evidenciam como o meio adequado para rediscussão do mérito da causa, haja vista que, em regra, são pleitos de integração, e não de substituição. 2. De acordo com a regra prevista no art. 1.025, do Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria: \"Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. " 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.000674-5 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/05/2018).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS- PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE – INADMISSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO FICTO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas. 2. O recurso, como se conclui, busca revisitar, indevidamente, questões já decididas. 3. Mesmo quando os embargos têm por fim prequestionamento, deve o embargante cingir-se ao limites traçados na legislação processual, relacionando o seu recurso com o que ficou decidido e não com o que, em sua opinião, deveria ter sido decidido. 4. O art. 1.025, do NCPC, consagrou a tese do prequestionamento ficto, logo não haverá prejuízo, caso seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores. 5. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003531-9 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/05/2017). 


De fato, não restou demonstrada omissão no julgado a ensejar a sua modificação, porquanto, a fundamentação adotada no acórdão embargado é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, tendo os presentes embargos sido opostos apenas com fins protelatórios, razão pela qual, deve o embargante ser condenado ao pagamento da multa prevista no artigo 1026, § 2º, do CPC.


3. DO DISPOSITIVO


Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade.

Condeno a parte embargante ao pagamento de multa no equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa ante o intuito meramente protelatório do presente recurso e o faço nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

É o voto.


DECISÃO


 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade. Condenar a parte embargante ao pagamento de multa no equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa ante o intuito meramente protelatório do presente recurso e o faço nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Dra. Haydée Lima de Castelo Branco (Juíza designada).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema.




 

 


 

 

Detalhes

Processo

0806946-52.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

SINDICATO DOS TECNICOS E TECNICAS AGRICOLAS DE NIVEL MEDIO DO ESTADO DO PIAUI-SINTAPI

Publicação

01/06/2023