TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0024101-33.2017.8.18.0001
RECORRENTE: JOAO CLAUDIO DE BARROS, NARA REJANE GONCALVES DE ARAUJO, ANA CARLA VASCONCELOS FREITAS, JANAINA COSTA DE ARIMATEA CUNHA OLIVEIRA, MARCIO MENDES SILVEIRA, KARINE ALBUQUERQUE CRUZ CANDEIRA, MOISES SOUZA DE SA COSTA, AMERICO BRAGA JUNIOR
Advogado(s) do reclamante: DANIEL MOURA MARINHO
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: YURY RUFINO QUEIROZ, RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO REIS NETO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. QUESTIONAMENTO SOBRE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE EXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO QUE SE IMPÕE. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0024101-33.2017.8.18.0001
Origem:
RECORRENTE: JOAO CLAUDIO DE BARROS, NARA REJANE GONCALVES DE ARAUJO, ANA CARLA VASCONCELOS FREITAS, JANAINA COSTA DE ARIMATEA CUNHA OLIVEIRA, MARCIO MENDES SILVEIRA, KARINE ALBUQUERQUE CRUZ CANDEIRA, MOISES SOUZA DE SA COSTA, AMERICO BRAGA JUNIOR
Advogado do(a) RECORRENTE: DANIEL MOURA MARINHO - PI5825-A
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogados do(a) RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO REIS NETO - PI7306-A, YURY RUFINO QUEIROZ - PI7107-A
Advogado do(a) RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO REIS NETO - PI7306-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por NARA REJANE GONÇALVES DE ARAÚJO E OUTROS contra decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto.
Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que “a simples análise das considerações constantes na própria decisão agravada, conduz à conclusão de que os agravantes não veicularam mero inconformismo, com o intuito de que o Pretório Excelso faça novo julgamento da causa, mas sim interpuseram recurso extraordinário, cabível para o caso em liça, no qual se aduz violação à Carta Magna proferida em última instância (art. 102, III, “a”, CF), no qual, nos termos do art. 1.029, CPC, demonstraram violação ao art. 37, IV, CF pelo aresto Página 5 de 37 impugnado, atendendo, como reconhecido pela decisão agravada, todos os pressupostos processuais de cognoscibilidade recursal”. Por fim requer seja dado provimento ao presente recurso, com o reconhecimento de que o recurso extraordinário interposto pelos agravantes deve ser analisado pelo C. STF e consequente remessa dos autos para o C. STF
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O Código de Processo Civil prevê a figura do agravo interno para a decisão que negar seguimento ou sobrestar os recursos especial/extraordinário (arts. 1.021 e 1.030).
Pretende o agravante a reforma da decisão que negou seguimento ao Recurso extraordinário. Nesse sentido, o presidente desta Turma Recursal negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto, pois entendeu que não houve afronta ao texto constitucional e tampouco ao entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Conforme decisão do STF nos autos do RE 837311, o Tema 784 de repercussão geral firma a tese de que: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima”.
No caso em questão não houve comprovação por parte dos recorrentes, de nenhuma das hipóteses indicadas pelo STF.
In casu, não vislumbro as razões para reformar a decisão ora vergastada, mantenho o decisum recorrido.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima
Juíza Relatora
Teresina, 07/07/2023
0024101-33.2017.8.18.0001
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalInscrição / Documentação
AutorJOAO CLAUDIO DE BARROS
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação22/10/2023