
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0758869-68.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Ausência de Pressupostos de Constituição e Desenvolvimento, Busca e Apreensão]
AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
AGRAVADO: MARIA HELENA SILVA MORAIS
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL – PERDA DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO. Diante do julgamento do recurso instrumental, reconheço a perda de objeto do presente agravo interno. Recurso prejudicado.
I – Relatório
Cuida-se de Agravo Interno formulado pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A, em face de decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0752476-30.2022.8.18.0000, interposto por MARIA HELENA SILVA MORAIS, ora agravada, que concedeu o pedido de efeito suspensivo ao recurso instrumental, para determinar a suspensão dos efeitos da decisão a quo por entender que o contrato original não foi juntado pela instituição financeira.
Suficientemente relatado, passo a decidir.
II – Fundamentação
Ao consultar o sistema PJE de segundo grau, deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verifiquei que o Agravo de Instrumento nº 0752476-30.2022.8.18.0000 fora julgado pela 2ª Câmara Especializada Cível, em que o órgão julgador decidiu, à unanimidade, conhecer do recurso interposto, porquanto tempestivo, e revogando a decisão monocrática constante em ID Num. 6638079, negar-lhe provimento para manter a decisão agravada em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator, conforme certidão de julgamento constante do ID Num. 10714369, do recurso principal.
Assim, ressalta-se que, havendo a extinção dos autos principais, é evidente a perda superveniente do objeto deste Agravo Interno, eis que a decisão contra a qual se agrava, tornou-se prejudicada.
Como é cediço, a superveniência do julgamento nos autos da ação principal, enquanto ainda pendente julgamento do Agravo Interno, importa na perda de objeto deste recurso, já que as partes ficam sujeitas aos efeitos do decisum.
Neste sentido é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
“Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível ao recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação civil em vigor, 7ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p.950)
III – Dispositivo
Dessa forma, a solução lógico-jurídica que o caso reclama é reconhecer-se prejudicado o presente recurso, por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.
Intimem-se as partes sobre a presente decisão.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 3 de abril de 2023.
0758869-68.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAusência de Pressupostos de Constituição e Desenvolvimento
AutorBANCO VOLKSWAGEN S.A.
RéuMARIA HELENA SILVA MORAIS
Publicação04/04/2023