TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0811653-63.2017.8.18.0140
APELANTE: T C ENGENHARIA LTDA - ME
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS
APELADO: MUNICPIO DE TERESINA, MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO COM BASE EM FIXAÇÃO EQUITATIVA. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Consoante se observa do texto legal, a hipótese de fixação equitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais (Art. 85, § 8º, do CPC) possui aplicabilidade restrita aos casos em que o valor da causa for muito baixo, onde há a necessidade de que os honorários sejam fixados em valor superior aos percentuais legais, a fim de recompensar adequadamente o trabalho do advogado. Cabe destacar que a aplicabilidade restrita do dispositivo legal em comento é reforçada pelo próprio Código, conforme se observa da redação clara do § 6º-A do Art. 85, que proíbe a apreciação equitativa quando o valor atualizado da causa for líquido, com ressalva apenas das hipóteses expressamente previstas no § 8º. 2. A fixação equitativa dos honorários advocatícios não se revela aplicável ao caso dos autos, onde o valor da causa foi atribuído na quantia líquida de R$ 100.401,04 (cem mil e quatrocentos e um reais e quatro centavos). 3. Recurso não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por TC ENGENHARIA LTDA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos de Ação de Cobrança ajuizada pelo apelante em desfavor do MUNICÍPIO DE TERESINA.
Na sentença recorrida, de ID 3252031, o juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, condenando o apelante em custas processuais e honorários advocatícios na base de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Insatisfeito, o apelante interpôs o presente recurso na petição de ID 3252051. Em suas razões, alega o excesso do valor fixado a título de honorários advocatícios, defendendo a necessidade de sua redução para o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. Nesses termos, requer a reforma da sentença, para a minoração dos honorários sucumbenciais.
O Município apelado apresentou contrarrazões na petição de ID 3252055, onde combate os argumentos do apelante e pugna pelo não provimento do recurso.
Na decisão de ID 4211717, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo no efeito devolutivo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção, conforme petição de ID 3938409.
É o relatório.
VOTO
Insurge-se a apelante contra a sentença que lhe condenou ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
A recorrente alega o excesso do valor fixado a título de honorários advocatícios, defendendo a necessidade de sua redução para o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, mediante aplicação do § 8º do Art. 85 do Código de Processo Civil, que prevê a fixação da verba honorária por equidade.
Acerca da matéria, a legislação processual civil enuncia que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (Art. 85, § 2º).
No caso dos autos, a apelante deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito, em virtude da litispendência, razão pela qual foi condenada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais dentro dos parâmetros legais: no percentual base de 10% (dez por cento), calculado sobre o valor atualizado da causa, vez que não houve condenação ou obtenção de proveito econômico.
Por conseguinte, entende-se que a sentença recorrida atendeu às disposições legais aplicáveis à matéria.
Em sentido diverso, o apelante pugna pela minoração dos honorários advocatícios para o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, com base na previsão do § 8º do Art. 85 do Código de Processo Civil. Referido dispositivo prevê que nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa.
Acontece que, consoante se observa do texto legal, a hipótese em questão possui aplicabilidade restrita às hipóteses em que o valor da causa for muito baixo, onde há a necessidade de que os honorários sejam fixados em valor superior aos percentuais legais, a fim de recompensar adequadamente o trabalho do advogado. A hipótese em questão não se amolda ao caso dos autos, onde o valor da causa foi atribuído em R$ 100.401,04 (cem mil e quatrocentos e um reais e quatro centavos).
Cabe destacar que a aplicabilidade restrita do dispositivo legal em comento é reforçada pelo próprio Código, conforme se observa da redação clara do § 6º-A do Art. 85, que proíbe a apreciação equitativa quando o valor atualizado da causa for líquido, com ressalva apenas das hipóteses expressamente previstas no § 8º.
Sendo assim, a fixação equitativa dos honorários advocatícios não se revela aplicável ao caso dos autos.
Por fim, ressalta-se que, por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita, conforme Despacho de ID 3251813, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, hipótese que foi devidamente reconhecida pela sentença:
Condeno a parte autora em custas judiciais, ao tempo em que suspendo a cobrança dos valores pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Deve-se destacar que a mesma conclusão é aplicável aos honorários advocatícios, por também se tratar de verba sucumbencial.
Diante de todo o explicitado, entende-se que a sentença recorrida não merece qualquer reparo.
Sendo assim, voto pelo não provimento do recurso, a fim de que seja mantida a sentença recorrida em todos os seus termos.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM).
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de maio de 2023.
Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Relator
0811653-63.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação
AutorT C ENGENHARIA LTDA - ME
RéuMUNICPIO DE TERESINA
Publicação03/07/2023